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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. TRF4. 5000716-90.2015.4.04.7008...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Quem não possui qualidade de segurado da Previdência Social na data de início da incapacidade laborativa (DII), não faz jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade. (TRF4, AC 5000716-90.2015.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000716-90.2015.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CARLOS JOSE COSTA (Espólio) (AUTOR) E OUTRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 22.06.2009), ou a partir de 24.11.2011.

Regularizada a representação processual na pessoa da inventariante do espólio do autor falecido em 02.07.2016 (ev. 67).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 21.06.2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 95):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais (ev. 102), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 23.12.2008 a 20.05.2009, e indeferidos os novos requerimentos administrativos de 22.06.2009 e 29.07.2009, por ausência de incapacidade. Em 24.11.2011, novo requerimento foi indeferido devido à perda da qualidade de segurado, ainda se encontrava no período de graça. Requer o benefício previdenciário retroativamente.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

A parte autora, falecida, pintor industrial, nascida em 03.10.1959, grau de instrução não informado, à época do ajuizamento da ação residente e domiciliada na rau Alípio dos Santos, nº 57, Vila Rute em Paranaguá/PR, pediu o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, em 19.08.2013.

A perícia médica indireta realizada em 25.09.2017 (ev. 86), atestou que o autor apresentava os CID. M47, espondilose; M542, cervicalgia; dor lombar baixa (M545 e neoplasia maligna do encéfalo, C 71. Diz o perito que "Os documentos demonstram que o diagnóstico de estenose congênita de coluna vertebral, discopatia, espondilose e epilepsia ocorreu no ano de 2009 (- Evento 1, ATESTMED8, Página 2). Contudo, não se verificaram documentos que demonstrassem quadro clinico descompensado à época. Conclui o expert que o de cujus apresentava incapacidade laborativa a partir de 19.08.2013 até a data do óbito.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Nesse passo, fixada a data da incapacidade laborativa da parte autora em 19.08.2013, impõe-se reconhecer a perda da qualidade de segurado, considerando as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações sociais (CNIS), onde se verifica que o vínculo com o Sistema cessou anteriormente à DII.

A sentença, da lavra da MMa. Juíza Federal, Dra Luciana Dias Bauer em Regime de Mutirão, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

No caso dos autos, o ponto central da controvérsia cinge-se à qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa, bem como se a incapacidade informada é total ou parcial, permanente ou temporária. Para averiguar a incapacidade laboral informada pelo requerente, foi determinada pelo Juízo a realização de perícia médica com oncologista.

Depois de ausência do autor em perícia designada (evento 35), foi informado ao Juízo que este faleceu em 02/07/2016, razão pela qual foi realizada perícia indireta em 25/09/2017 (LAUDPERI1, evento 86).

O perito apresentou a seguinte justificativa/ conclusão:

Após analisar os documentos médicos anexados aos Autos, verificou-se que o “de cujus” apresentava histórico de ''neoplasia cerebral, epilepsia, estenose congênita de coluna vertebral, discopatia e espondilose''.
Os documentos demonstram que o diagnóstico de estenose congênita de coluna vertebral, discopatia, espondilose e epilepsia ocorreu no ano de 2009 (- Evento 1, ATESTMED8, Página 2). Contudo, não se verificaram documentos que demonstrassem quadro clinico descompensado à época.
O documento Evento 41, EXMMED5, Página 4, 19/08/2013, indica que o ''de cujus'' apresentava diagnóstico de Neoplasia maligna do encéfalo (C71). O Autor se submeteu a tratamento cirúrgico, porém apresentou recidiva do quadro neoplásico e iniciou tratamento radioterápico.
Com base nas informações obtidas juntos aos documentos médicos anexados aos Autos, entende-se que o “de cujus” apresentava incapacidade laborativa a partir de 19/08/2013 (Evento 41, EXMMED5, Página 4), situação que perdurou até seu óbito em 02/07/2016.

De acordo com o extrato do CNIS carreado aos autos (evento 94, CNIS1), observa-se que o requerente após a cessação do auxílio-doença -NB 5336539780, cessado em 20/05/2009, não mais verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social. Desta forma, mesmo que considerada a prorrogação de qualidade de segurado, por desemprego, o que se admite apenas a título de argumentação, constata-se que na data fixada pelo perito (profissional especializado na doença que acometia o autor e de confiança deste Juízo), ou seja, 19/08/2013, o Sr. Carlos não mais detinha qualidade de segurado, não tendo direito aos benefícios de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, pretendidos.

Registro, por fim, que anteriormente ao óbito, especificamente, 14/04/2016, o autor passou a receber benefício assistencial ao portador de deficiência, o qual foi pago até 02/07/2016.

Portanto, sem razão a parte autora, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Desprovida a apelação.

Honorários Advocatícios

A sentença condenou o a parte autora no pagamento de honorários fixados, com base no art, 85, §§ 3º e 10 do Código de Processo Civil, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor da causa. Por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça.

Custas

O pagamento das custas processuais incumbem à parte autora, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Apelação improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000793623v13 e do código CRC 14b03757.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:5:26


5000716-90.2015.4.04.7008
40000793623.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000716-90.2015.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CARLOS JOSE COSTA (Espólio) (AUTOR) E OUTRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Quem não possui qualidade de segurado da Previdência Social na data de início da incapacidade laborativa (DII), não faz jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000793624v5 e do código CRC 505f2526.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:5:26


5000716-90.2015.4.04.7008
40000793624 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5000716-90.2015.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CARLOS JOSE COSTA (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS

APELANTE: ANDRESSA DE OLIVEIRA COSTA GERALDI (Inventariante) (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 969, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:23.

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