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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. TRF4. 5019968-59.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4 5019968-59.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019968-59.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS BOSCARIOL

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 11/05/2010).

Concedida a antecipação de tutela (evento 1, OUT16, pág. 69 e segs.)

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23/01/2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 51):

Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I do Código de Processo Civil), para o fim de condenar o INSS ao pagamento do auxílio doença ao autor a partir do requerimento administrativo (DER 17/09/2003 – mov. 1.6, página 02), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo que confirmou a incapacidade, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, fixando para tanto prazo máximo de 72 horas, intimando-se o réu para esta finalidade.

Os critérios de correção monetária e de juros moratórios encontram-se estabelecidos na fundamentação.

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), na forma do art. 85 e ss do Código de Processo Civil.

Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmulas 178 do STJ e 20 do TRF4), condeno-a em custas integrais.

Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), na forma da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, em razão do trabalho realizado pelo expert.

Tratando-se a presente de sentença ilíquida, sujeita-se a reexame necessário (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009), devendo, oportunamente, ser encaminhada ao TRF4.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-geral da Justiça do Paraná, no que aplicáveis. Diligências necessárias.

Em suas razões recursais (ev. 57), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de incapacidade total para o labor da parte autora, podendo haver exercício de atividade laboral compatível com a sua condição física. Requer, em caso de procedência da ação, a redução dos honorários advocatícios a que foi condenado em primeira instância.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16.01.2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que a partir de 01.01.2018 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

A parte autora, segurada especial contribuinte individual, nascida em 04/11/1966, baixo grau de instrução, residente e domiciliada na área rural de Formosa do Oeste/Pr, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dra. Eveline Zanoni de Andrade, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.

O pedido formulado pela requerente deve ser julgado procedente.

Com relação ao mérito, da análise dos autos e dos elementos de prova colhidos, observa-se que o auxílio doença pleiteado é devido a autora porque foi provado o fato constitutivo do seu direito, em conformidade com o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Conforme consta no artigo 59, da Lei nº 8.213/1991, a cobertura de eventos de doença (auxílio doença) no regime de nossa previdência social se dará ao trabalhador que comprove ter 12 (doze) contribuições anteriores à moléstia, e que impossibilite o segurado de trabalhar por mais de 15 (quinze) dias.

A afirmativa da petição inicial, de estar ou ter estado doente, restou amplamente comprovado pela perícia realizada nos autos (mov.28.1), afirmando, em síntese, que ”o periciado está fazendo tratamento com ortopedista; fez tratamento com cirurgião de coluna; está sem trabalhar à 04 (quatro) anos; faz fisioterapia; não consegue permanecer por mais de 10 minutos em uma mesma posição; a doença pode piorar caso não seja realizado o procedimento cirúrgico; o paciente está incapacitado para o trabalho; a incapacidade não é total e permanente”.

É cediço que neste tipo de benefício previdenciário, auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, a prova de maior força é a pericial.

O laudo é claro ao apontar que o autor não está apto ao trabalho rural. Ademais, é necessário tratamento cirúrgico para a reabilitação.

Isso porque, o autor está impossibilitado de realizar trabalho pesado.

Ocorre, porém, que a parte autora não está obrigada a se submeter a tratamento cirúrgico para reabilitar-se, por expressa disposição legal do artigo 101, da Lei de Benefício (L. 8.213/91). Cite-se:

Artigo 101, da L. 8.213/91 – O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Nesse sentido, precedentes do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL MAS TEMPORÁRIA. DEPENDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE DE CIRURGIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento deste Colegiado, mediante interpretação do disposto no artigo 101 da Lei 8.213/91, é no sentido de que não obsta à concessão de aposentadoria por invalidez o fato de que a reversão da incapacidade dependa exclusivamente de tratamento cirúrgico, a cuja realização não está o segurado obrigado, por disposição expressa de lei. 2. Incidente conhecido e provido. (TRF4 5021047-89.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, juntado aos autos em 05/10/2015).

Além do exposto, é cediço que neste tipo de benefício previdenciário, auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, a prova de maior força é a pericial.

No entanto, a prova oral foi satisfeita, sendo que em seu depoimento o autor afirmou que: “que tem 46 anos de idade; que trabalhava na agricultura; que trabalhou desde pequeno até o começo de 2010; que tem possui desvio de coluna e problema de coluna; que já tentou começar a trabalhar como pedreiro mas não conseguiu; que está totalmente parado; que se sustenta com dinheiro do benefício e toca um pouco de terra que é a mulher e a filha que estão tocando; que pega um pouco de remédio na farmácia básica; que trabalhou na roça desde criança na propriedade do pai; que depois que casou foi pra terra do sogro; que a terra do pai era de 5,00 alqueires, não tinha empregados e eram em cinco filhos; que o sogro dava 2,00 alqueires para cada filho que casasse tocar; que os filhos do sogro pagavam a renda pra ele para morar perto dele; que durante este período que trabalhou na agricultura não teve outras atividades; que em 2002 construiu um aviário pequeno no sítio do sogro, onde mora; que plantava, colhia, preparava terra; que tinha lavoura de soja, milho, café, vacas de leite, feijão, no começo algodão”.

A testemunha Bartolomeu Ribeiro Soares afirmou, em síntese, que: “conhece o autor há 30 anos; que se conheceram na comunidade Guaporé; que começou a morar em 63 mas o autor chegou depois dele; que faz uns 30 anos que o autor esta lá; que é uma região rural; que o local onde ele morava era da parte do sogro dele; que o tamanho era de 4,00 alqueires que ele toca; que eles não tinham empregados; que o autor não trabalhou em outra coisa sem ser na agricultura; que desde 2010 está parado; que ele não faz nenhum bico; que era cultivado soja, milho, um pouco de café; que o autor nunca teve maquinário, usava o do sogro”.

A testemunha Emidio Pinzan Leonardo afirmou, em síntese, que: “conhece o autor de quando eles mudaram em 1967 no sítio; que conhece ele de garoto; que sempre morou ali por perto; que sempre trabalhou na roça; que antes ele trabalhava na inchada porque não tinha nada de trator; sempre carpindo roça, trabalhando junto com pai dele; que depois que ele casou que começou a trabalhar por si; trabalhava com terra arrendada do sogro; nunca possuiu nada no nome dele, sempre arrendado; que ele trabalhou na roça até 2010 ai não pode mais trabalhar por problema de coluna; que ele não faz bico ou atividade extra porque não aguenta; que o autor planta milho, antigamente plantava trigo, soja; que o cunhado dele dava uma mão pra ele; que ele tem um trator velho do sogro; que o cunhado dele atualmente ajuda; que o sustento dele e da família vinha só da atividade de roça”.

Ademais, decorre do conjunto probatório que, apesar do autor exercer suas atividades, o faz por necessidade, isso não significa que este esteja plenamente apto ao labor habitual, que é braçal e pesado.

Obviamente que o autor não está incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa, pois poderia trabalhar em atividade burocrática, escritório, etc..., sentado e sem fazer esforço físico, no entanto, o Magistrado deve considerar que se trata de trabalhadora braçal de baixa instrução e escolaridade, que possivelmente não sabe operar um computador e que não tenha conhecimento técnico e científico que a reinsira no mercado de trabalho.

Tecidas estas considerações, reconheço que o autor sofre de doença que o incapacita para o desenvolvimento de qualquer atividade que lhe garanta subsistência.

Neste sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS: TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, DEPRESSÃO GRAVE, ALTERAÇÃO DE MEMÓRIA E AFETO. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE QUANDO SURGIU A INCAPACIDADE LABORAL A QUAL NÃO FOI SUPERADA. PROGNÓSTICO DESFAVORÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS ATUAIS: INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A VIDA LABORAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, DESDE A DATA EM QUE INDEVIDAMENTE CESSOU. PRESCRIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, devem estar caracterizadas a qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A verificação do direito à aposentadoria por invalidez exige, mais do que a análise da prova técnica, o exame das condições pessoais do segurado (idade, escolaridade, histórico profissional) e da probabilidade de reabilitação para o exercício de nova profissão que lhe assegure o sustento. Hipótese em que a perícia médica judicial demonstrou a existência de incapacidade laboral desde o início do benefício, sendo que esta nunca foi superada e evoluiu negativamente até o estágio atual de incapacidade total e permanente, justificando-se a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. O benefício por incapacidade somente pode ser cessado, quando for verificado o retorno da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, através de perícia médica. No caso em tela, as condições pessoais da parte autora demonstram a incapacidade de retornar às atividades laborais, a partir de laudos e documentos que comprovam tal situação. 4. Efeitos financeiros pretéritos, desde a data em que cessou indevidamente o anterior auxílio-doença, ressalvada a prescrição quinquenal. 5. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 5009770-03.2012.404.7003, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 13/08/2013).

Tal precedente amolda-se perfeitamente ao caso em tela, traduz o direito e reforça a convicção do Juízo de que é plenamente possível a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.

..."

Como se vê, os esclarecimentos do Sr. Perito (evento 28) demonstram a impossibilidade de desempenho de atividades rurícolas, diante da fragilidade do estado de saúde do segurado, conforme trecho a seguir transcrito:

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Assim, a despeito do laudo ter concluído pela incapacidade laborativa temporária do autor, com possibilidade de reabilitação para outras atividades fora da sua área de atuação (agricultura), in casu, entendo que se mostra impraticável a reabilitação profissional para outra atividade fora da agricultura por força das limitações pessoais. Tendo o expert opinado pela impossibilidade de realização de tarefas que sobrecarreguem sua coluna vertebral, típico da atividade rural, e observado o restante do conjunto probatório, bem como os fatores de cunho pessoal do Requerente (baixo nível sócio-cultural, pouca qualificação profissional, idade) e o fato de que sempre desempenhou atividades rurícolas, torna-se inadmissível a hipótese de reinserção no mercado de trabalho.

Ressalto, outrossim, que exigir do segurado, o qual sempre atuou na área da agricultura, com pouca qualificação profissional e atualmente com limitações físicas, que reorganize sua vida profissional fora da lavoura, não é razoável e contraria o princípio básico da dignidade da pessoa humana.

A jurisprudência dominante caminha no sentido de que o trabalhador tem direito à aposentadoria por invalidez quando, incapacitado definitivamente para seu trabalho ou suas ocupações habituais, a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência se mostrar impraticável, em razão de limitações pessoais ou sociais.

De fato, considerando os fatores de cunho pessoal, entendo remota a sua possibilidade de reabilitação. A possibilidade de readaptação profissional de uma pessoa com pouco estudo, sem outra qualificação profissional e debilitada fisicamente não seria exitosa.

Com efeito, conforme já fixado nas premissas iniciais deste voto, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - nível sócio-cultural e pouca qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. REVISÃO PERIÓDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Quando as limitações da doença conjugadas com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) demonstram a impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Despicienda a autorização judicial de revisão periódica, uma vez que esta decorre de expressa determinação legal (art. 101 da Lei 8.213/91). 6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. (TRF4 5062089-05.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018) (Grifei)

Sendo assim, o autor faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, tal qual concedido pelo Juízo a quo.

No tocante ao pedido de diminuição da verba honorária a que foi condenado o INSS, entendo que o juízo a quo recompensou o trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora, sem onerar em demasia o ente público, mantendo o equilíbrio entre a condenação e o proveito econômico em jogo nos autos. Assim, o montante de 10% sobre o valor da condenação não desborda dos parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, não merecendo reparo a r. sentença de primeiro grau.

Diante do exposto, deve ser mantida a r. sentença de primeira instância, negando-se provimento ao recurso do INSS.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.6.2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença no mérito, e improvido o recurso do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação: improvida;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000813522v9 e do código CRC 6cd6a8ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:1:16


5019968-59.2017.4.04.9999
40000813522.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019968-59.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS BOSCARIOL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000813523v3 e do código CRC 3f8eddc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:1:16


5019968-59.2017.4.04.9999
40000813523 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019968-59.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS BOSCARIOL

ADVOGADO: LUIZ CARLOS RICATTO

ADVOGADO: MARCELO JUNIOR CORREA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1275, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:54.

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