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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. TRF4. 5023060-45.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Havendo evidente divergência entre os laudos periciais acerca da incapacidade da parte autora, realizados na ação previdenciária e na ação de interdição, e não sendo o restante do conjunto probatório suficiente e seguro para a decisão de mérito, a sentença deve ser anulada, reabrindo-se a instrução processual, para realização de perícia por especialista, com o fim de esclarecer a real condição da parte autora. (TRF4, AC 5023060-45.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023060-45.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOAO BATISTA SOUZA MACIEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 09.10.2014), ou o benefício assistencial ao portador de deficiência.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 09.02.2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (ev. 90):

Ante o exposto, ao tempo em que extingo processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO BATISTA SOUZA MACIEL em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, arbitramento realizado em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.

Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que a parte autora litiga sob o abrigo da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (ev. 96), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a incapacidade laborativa se encontra demonstrada nos autos, consoante documentos e laudos juntados aos autos, inclusive com a interdição devido à moléstia de que é portador. Alternativamente, pode a anulação da sentença, com vista a realização de novo laudo pericial. Pede a condenação do recorrido nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% das parcelas vencidas.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O autor apresentou pedido de tutela de urgência, tendo em vista a interdição judicial, curatela provisória, laudo pericial e sentença, ev. 107. No ev. 108, requereu a juntada de atestado médico noticiando a atual situação de seu quadro de saúde.

Intimado, o INSS manifestou a ciência com renúncia do prazo (ev. 111).

O Ministério Publico Federal opinou pelo provimento do recurso do autor.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

A parte autora, representado por seu curador, segurada especial, trabalhador rural, pescador, nascida em 08.06.1974, grau de instrução não informado, residente e domiciliada no assentamento Pontal do Tigre, Sitio Ouro Verde, estrada Porto Felício, em Querência do Norte/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.

O laudo pericial realizado em 07.07.2015 (ev. 18), realizado nos autos de interdição nº 4613.33.2014.8.16.0105, juntado a este processo por solicitação da parte autora, atestou que o periciando é portador de esquizofrenia indiferenciada, CID F20.3, com incapacidade total e permanente, que ensejou a interdição noticiada acima.

Constam atestados médicos com CID F 25.2, e incapacidade permanente do autor e internações hospitalares psiquiátricas nos anos de 2014 e 2015 ( Ev. 1 - out 25, págs. 2, 3, 4,5).

O laudo pericial realizado em 03.06.2016 nos autos do presente processo (ev. 56), atesta que a parte autora apresenta transtorno mental e comportamental CID 10 e transtorno esquizoafetivo não especificado CID F25.9 (item 1, 2). Na parte final do item 2, o perito esclarece que o Quadro comumente começa no início da vida adulta. Em geral é comum quadros de períodos de maior e nos equilíbrio. Muitos casos ao longo dos anos tendem a evoluir para cornificação, alteração cognitiva. Neste caso o quadro está controlado. Com DID em 2012 e sem incapacidade atual (itens 3, 4).

Ouvido o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação, a fim de anular a sentença e determinar a realização de novo laudo pericial, assim fundamentando suas conclusões:

(...)

Salienta-se que a incapacidade é verificada mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

No caso concreto, os laudos periciais juntados aos autos não se mostram conclusivos quanto ao atual estado de saúde da parte autora, eis que os dois peritos (E18- LAUDPERI3 e E56- LAUDPERI1) responderam de maneiras diferentes acerca da capacidade laboral. Além disso, há atestados médicos juntados que opinam pela incapacidade civil da parte autora (E1-OUT27).

Sinale-se, outrossim, que o Estudo Social realizado (E78-OFICIO_C1) demonstrou expressamente a debilitação e a limitação do exercício para a capacidade laboral do ora apelante. Assim elucida a assistente social nomeada para a avaliação socioeconômica do autor:

Desse modo, do ponto de vista técnico, considerando as condições do Sr. João que não consegue ao menos tomar os p´roprios remédios sozinho necessitando dda ajuda de terceiros, percebe-se que este não tem condições de exercer atividade labora pela seriedade de seu transtorno que o incapacita.

Dessa forma, é necessária a realização de nova perícia com médico especialista psiquiatra, tendo em vista a dissonância entre os elementos prestados nos autos, não restando conclusiva a condição de capacidade da parte autora. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. esquizofrenia. epilepsia. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO APELO. Constatada a necessidade de perícia por médicos especialistas em neurologia e psiquiatria, deve ser anulada, de ofício, a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução. Caso no qual há fortes indícios de qua a autora sofra de esquizofrenia, além de epilepsia. Prejudicado o julgamento do apelo. (Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 5031894-71.2016.4.04.9999 Data da Decisão: 17/04/2018 Relator: Luiz Antonio Bonat Orgão Julgador: TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR )

(...)

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional.

No caso em exame, a dissonância entre os laudos periciais, ambos realizados por especialistas, no tocante à conclusão acerca da capacidade ou incapacidade do autor, prejudica significativamente a prolação de decisão de mérito.

Nessa linha, bem apontou o Ministério Público Federal a necessidade de prosseguimento da instrução, com a realização de outra perícia por especialista em psiquiatria. Acrescente-se, ainda, a aparente evolução do quadro, retratada no laudo da assistência social (ev. 78) e nos atestados e receituários médicos mais recentes, juntados nos eventos 107 e 108, cujas informações devem ser levadas em consideração na perícia a ser realizada pelo especialista.

Sendo assim, a anulação da sentença se impõe, devendo ser reaberta a instrução probatória e realizada nova perícia a fim de elucidar as divergências identificadas nos laudos técnicos e informar a atual condição de saúde do autor.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Apelação provida, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia, por especialista em psiquiatria.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000769107v41 e do código CRC 3f4e9992.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:51:31


5023060-45.2017.4.04.9999
40000769107.V41


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023060-45.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOAO BATISTA SOUZA MACIEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Havendo evidente divergência entre os laudos periciais acerca da incapacidade da parte autora, realizados na ação previdenciária e na ação de interdição, e não sendo o restante do conjunto probatório suficiente e seguro para a decisão de mérito, a sentença deve ser anulada, reabrindo-se a instrução processual, para realização de perícia por especialista, com o fim de esclarecer a real condição da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000769108v8 e do código CRC 0db3c649.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:51:31


5023060-45.2017.4.04.9999
40000769108 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5023060-45.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO BATISTA SOUZA MACIEL

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 957, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:58.

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