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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. TRF4. 5047187-81.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. (TRF4 5047187-81.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047187-81.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARLINDO SOUTHIER

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença (NB 546.545.065-3) ou concessão de aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB), em 13/04/2012.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 01/07/2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 36 - SENT1):

"Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar o direito ao benefício do auxílio-doença, a contar de 13/04/2012 (data da cessação do benefício), até que este seja dado como reabilitado, no valor mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício do autor, não devendo este ser inferior ao salário mínimo vigente, deduzindo os valores já recebidos pelo autora título de auxílio-doença por outros eventuais procedimentos administrativos/ tutela antecipada; b) condenar o requerido ao pagamento das prestações vencidas; c) confirmo a tutela concedida na seq. 1.10, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil."

Em suas razões recursais (ev. 42 - PET1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado, pois a incapacidade seria preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Reexame Necessário

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16.01.2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que a partir de 01.01.2018 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio, motivo pelo qual não a conheço.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

A parte autora, trabalhadora assalariada (pedreiro), nascida em 31/07/1971, residente e domiciliada em Nova Esperaça do Sudoeste/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença, da lavra da MMa. Juíza de Direito, Dra. Divangela Précoma Moreira Kuligowski, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"a) QUALIDADE DE SEGURADO/ PERÍODO DE CARÊNCIA

Da prova documental carreada nos autos se extrai a comprovação de que o autor labora como auxiliar de pedreiro.

Em análise aos autos, conclui-se que o autor recebeu benefício previdenciário até 13/04/2012, bem como conforme seq. 1.15.

Ademais, a prova documental é robusta em apontar que trata-se de segurado da previdência social, suprindo assim o preenchimento do requisito de carência exigido para a concessão por ora do benefício de auxílio-doença.

b) DA INCAPACIDADE

Tratando-se de auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes, como a faixa etária da requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros, são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Em tal sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO POSSÍVEL. TERMO INICIAL. I. Demonstrado que o Autor está incapacitado para o exercício de atividades laborativas de serviços gerais, porém com possibilidade de reabilitação para outras atividades, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor e, não, aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo. II. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, APELREEX 5010218-04.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 21/05/2015).

O laudo pericial (seq. 1.8) atesta que o autor está incapacitado para sua atividade laborativa como pedreiro de forma total. Vejamos:

Quesitos apresentados pela parte autora de seq. 1.1:

1) Qual o estado de saúde do autor, especialmente em face da hérnia de disco? Citar CID.
R: Pedreiro. Utiliza-se da força física no seu trabalho e queixa-se de lombociatalgia agravada pelos movimentos, piorando muito ao exercer sua profissão CID10 – M54.4, M54.5 e M51.9.

2) O autor fez e/ou faz algum tratamento? De que tipo?
R: Sim. Faz tratamento com médico ortopedista, fisioterapia e com medicação analgésica com frequência.

3) Este tratamento serve para a melhora da doença ou somente para evitar maiores agravamentos?
R: No momento faz tratamento clínico com objetivo de analgesia.

4) O autor com sua moléstia pode desenvolver normalmente seu trabalho de auxiliar de pedreiro manualmente com jornadas de sol a sol, como fazer massa, levantar sacos de cimentos, carregar tijolos, etc.?
R: No momento NÃO.

5) Em caso de incapacidade para o trabalho, está é permanente ou temporária?
R: Pergunta de difícil resposta. No momento o paciente encontra-se em quadro álgico importante o que lhe impede de trabalhar em serviços braçais. Trata-se de paciente jovem em que só o tempo irá dizer (realizando novas reavaliações) se tem incapacidade permanente para seu trabalho.

Quesitos pela parte requerida de seq. 1.7:

1- O (a) autor (a) é portador de alguma doença ou moléstia? Especificar, inclusive, com CID e o estágio atual?
R: Já descrito em quesito acima. No momento está em quadro álgico importante.

2- No estágio em que a patologia verificada se manifesta, gera alguma espécie e grau de incapacidade? De que tipo?
R: Sim. Para o trabalho forçado.

3- Especificar a data do início da doença e a data do início da incapacidade e como auferiu a datas anteriormente especificadas?
R: O paciente relata que sente dores fortes lombares e nos membros inferiores desde o ano de 2010.

4- Na eventualidade de ocorrer a constatação de que houve redução na sua capacidade laboral, esta foi decorrente de acidente de trabalho ou acidente de espécie diversa?
R: Relata que iniciou as dores ao iniciar sua atividade de pedreiro e foi piorando com o tempo. Tecnicamente podemos dizer que o trabalho está na gênese da patologia (dentre outros fatores) o que pode sim corresponder a acidente de trabalho por repetição de movimentos forçados.

5- A doença ou moléstia é passível de tratamento ou é irreversível? Especificar o tipo de tratamento.
R: Só o tempo irá responder com reavaliações subsequentes.

6- Se possível o tratamento, este diminuiria o quadro da doença possibilitando o(a) autor(a) ter retomado as atividades específicas ou qualquer outra atividade laborativa?
R: Depende de reavaliação futura.

7- As sequelas porventura existentes são consolidadas? Explique.
R: Depende de reavaliação futura.

8- Descreva os exames realizados no(a) periciado para a elaboração do presente laudo.
R: Exame clínico e análise de documentos e exames médicos.

9- A doença ou moléstia guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento de benefício indeferido junto ao INSS?
R: Sim.

10- Quais tipos de movimentos e a relação entre o desempenho e atividades assim como a graduação da incapacidade e a patologia por ele(a) apresentada(a):
R: Trata-se de pedreiro que se utiliza de sua força física para o trabalho. Todo movimento que necessite utilizar a musculatura das costas fica prejudicada (quase todos que necessite
erguer peso).

11- Determinar dentro da patologia nexo/causa a graduação da possível incapacidade laboral.
R: No momento incapacidade total para o trabalho de pedreiro.

12- A eventual incapacidade é permanente e irreversível?
R: Depende de reavaliação futura.

13- Havendo incapacidade, é possível especificar, ainda que de forma aproximada, uma data para o início da recuperação do(a) autor(a)? Ou, ainda, é possível especificar um período mínimo durante o qual deveria ser mantido o benefício previdenciário por incapacidade a fim de possibilitar a recuperação do (a) demandante?
R: Não tenho como responder com precisão. Necessita afastá-lo e reavaliações subsequentes.

14- Há indícios que o (a) autor (a) tenha exercido atividade laborativa recentemente? Com base em que dados é possível esta afirmação?
R: Nega estar trabalhando e eu não encontrei indícios objetivos.

15- Houve agravamento do estado de saúde do (a) segurado (a)? Em caso positivo, é possível fixar-se a data em que isto teve início?
R: Sim. Ano de 2010.

16- As patologias das quais o(a) autor(a) é portador(a) são passiveis de controle medicamentoso? Se positivo, estes diminuem os sintomas da doença, possibilitando o exercício de atividades laborativas? De que tipo?
R: No momento os medicamentos podem sim aliviar muito os sintomas, porém o afastamento do trabalho (por um período que não tenho como responder, depende de reavaliações subsequentes) é fundamental para sua patologia ser melhor conduzida.

17- Em sendo positiva a resposta ao quesito acima, quais medicamentos de que o (a) autor (a) se utiliza para controlar a patologia da qual é portador (a)? Estes medicamentos estão sendo usados pelo(a) autor(a) em dose otimizada ou ainda não atingiu a dose máxima preconizada? Se já faz uso da dose máxima, é possível a troca de medicação?
R: Utiliza-se de analgésicos.

18- As sequelas/patologias das quais o(a) autor(a) é portador(a) são impeditivas de reabilitação profissional?
R: Não. Até pode trabalhar em outra atividade que não exerça força física.

19- Após a alta da perícia médica o(a) autor(a) realizou ou está realizando algum tipo de tratamento médico? Explique.
R: Sim. Já descrito em outro quesito.

20- Descreva os exames realizados no(a) periciado(a) que embasaram o presente laudo, apresentando seus resultados em juízo?
R: Já descrito em quesito acima.

21- Esclareça o perito se anteriormente à perícia já havia atendido a parte autora em seu consultório e/ou empresa hospitalar que gerencie? Se sim, poderia anexar ao feito o prontuário da autora?
R: Já atendi no posto de saúde de Nova Esperança do Sudoeste fornecendo receita para lombalgia aguda uma única vez.

22- Esclareça o perito se é especialista na área da moléstia que acomete a parte autora?
R: Não.

Assim, note-se que o perito judicial atestou a efetiva incapacidade do segurado, ainda que temporária, mesmo que destacando a ausência de incapacidade permanente e invalidez.

Sobre o assunto, são de grande valia as lições de Hermes Arrais Alencar: “O auxílio-doença é devido a segurados temporariamente incapacitados para o trabalho, quer por motivo de doença, quer por motivo de acidente.

Outrossim, por ocasião da perícia administrativa (seq. 1.3), o médico perito do INSS expressamente negou a incapacidade laborativa do autor.

Oportuno ressaltar o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal, da 4° Região sobre o tema, vejamos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO POSSÍVEL. TERMO INICIAL. I. Demonstrado que o Autor está incapacitado para o exercício de atividades laborativas de serviços gerais, porém com possibilidade de reabilitação para outras atividades, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor e, não, aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo. II. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, APELREEX 5010218-04.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 21/05/2015). Grifei.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO POSSÍVEL. TERMO INICIAL. I. Demonstrado que o Autor está incapacitado para o exercício de atividades laborativas de serviços gerais, porém com possibilidade de reabilitação para outras atividades, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor e, não, aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo. (TRF4, APELREEX 0002057-27.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 27/06/2014)

A prova pericial, destarte, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório, como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados.

Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).

Diante desse contexto, aliado às condições pessoais do autor, que possui 44 anos de idade, baixo nível de escolaridade e sempre laborou em atividades braçais, o certo é que se mostra inafastável o reconhecimento de que o mesmo está incapaz para exercer o trabalho que desenvolvia.

A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Ressalto, ainda, que a expert ressaltou a possibilidade de melhora do quadro, onde necessita de reavaliações futuras.

Assim, deve ser considerado que a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença, até sua efetiva melhora, nada impedindo que venha a ser aposentado por invalidez, caso constatada, futuramente, a impossibilidade de melhora ou a piora do seu quadro clínico.

Com relação a reabilitação profissional ou melhora no quadro clínico da autora, possibilitando seu retorno ao mercado de trabalho, tal situação, contudo, não obsta o recebimento do benefício, tampouco desqualifica a incapacidade constatada na perícia judicial, entendendo-se que o autor, mesmo incapaz para o labor, teve cessado o seu benefício administrativamente, o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência.

Até por que, não se desconhece a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento.

Esse é o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. RETORNO AO TRABALHO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Demonstrado que o Autor está incapacitado para o exercício de atividades laborativas de serviços gerais, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor, até efetiva melhora ou reabilitação. II. Marco inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. III. O fato de o segurado retornar ao trabalho apesar de estar incapacitado, sem condições físicas plenas, não é empecilho para a concessão do benefício, com a ressalva de que se trata de incapacidade devidamente atestada pelo perito oficial. IV. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, AC 0019823-64.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 22/11/2013). Grifei.

Diante das provas produzidas em juízo, bem como, na esfera administrativa, restou devidamente caracterizada a incapacidade temporária do autor para realizar suas atividades habituais de auxiliar de pedreiro, hábil a lhe garantir o auxílio-doença até efetiva melhora ou reabilitação.

No caso dos autos, considerando que não restou fixada com exatidão a data do início da incapacidade laborativa do autor, fixo como termo inicial a data da cessação do benefício (13/04/2012)."

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Portanto, sem razão o INSS, devendo ser improvida sua apelação e mantida a r. sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 13/04/2012.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.6.2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Confirmada a sentença no mérito, e improvido o recurso do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação: improvida;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000798656v11 e do código CRC fd1feb30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:4:11


5047187-81.2016.4.04.9999
40000798656.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047187-81.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARLINDO SOUTHIER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000798657v3 e do código CRC 3380ef6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:4:11


5047187-81.2016.4.04.9999
40000798657 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047187-81.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARLINDO SOUTHIER

ADVOGADO: SANDRA MARA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1268, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:11.

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