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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. TRF4. 5047333-25.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4 5047333-25.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047333-25.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DAMIANA PEDRO DOS SANTOS RODA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 01/08/2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 66 - SENT1):

"Julgo procedente o pedido para conceder a aposentadoria por invalidez ao requerente, ficando o INSS responsável pelas custas e honorários que arbitro 15% do total da condenação."

Em suas razões recursais (ev. 72 - PET1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pugnando, enfim, pela redução da verba honorária.

Com contrarrazões da parte autora (ev. 77 - PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Reexame Necessário

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16.01.2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que a partir de 01.01.2018 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio, motivo pelo qual não a conheço.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

A parte autora, segurada especial, nascida em 15/04/1964, grau de instrução ensino fundamental incompleto (4ª série), residente e domiciliada em Terra Rica/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. Luiz Henrique Trompczynski, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"A comprovação de que o requerente é segurado vem pelo deferimento de auxilio doença do INSS, sendo que nem havia necessidade da instrução para comprovar o trabalho.

A doença é prevista no art. 201 I da CF como evento que enseja cobertura previdenciária.

A contingencia que diz respeito a incapacidade temporária é estar incapacitado para a atividade habitual por mais de 15 dias. O auxilio doença é um minus em relação a aposentadoria, sendo assim perfeitamente viável o pedido alternativo, lembrando que a aposentadoria por invalidez possui hipóteses em que a carência é dispensada ( acidentes, doença profissional ou do trabalho e as previstas no art. 151 do PBPS - Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)), pois a contingencia aqui deve ser a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A invalidez pode ser definida como a incapacidade total e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sinalizando assim que a invalidez permanecerá definitivamente, entendendo-se aqui a incapacidade profissional.

A condição pessoal aqui é de suma importância, pois devido à idade e ao baixo nível de instrução, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho, mesmo o mercado alternativo, sendo que já se decidiu que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado (neste sentido: TRF 3ª REGIÃO, AC 200603990434369, 7ª TURMA, Rel. Des. Fed. Leite Polo, DJU 13.04.2007, p. 661).

A perícia, brilhantemente executada ( sequencia 28.1 ), é conclusiva em demonstrar que a requerente possui incapacidade laboral parcial permanente, o que a impede que exerça a sua profissão, como é lógico. Veja-se que o laudo aponta que ocorre possibilidade de reabilitação para oura espécie de trabalho.

Não me parece o caso... A requerente possui déficit funcional permenente de grau médio na coluna lombar, impeditiva a lesão de que a mesma possa desempenhar seu trabalho habitual, com prognóstico de piora das lesões.

Não se trata como se vê de mero auxilio doença, mas sim de aposentadoria por invalidez, eis que comprovada a incapacidade para o trabalho por parte do requerente, sendo que atualmente possui 50 anos de idade, de instrução incompleta, sendo que a hipótese da mesmo poder ser reabilitado chega a ser irreal, ainda mais que durante toda a vida trabalhou como trabalhadora braçal e não é agora que aprenderia outra profissão, ainda mais com as limitações demonstradas no laudo, que a impedem de exercer profissões que exijam um mínimo de esforço como as sugeridas, tendo ainda o restritíssimo mercado de trabalho das pequenas cidades, onde a maioria da economia é movida pelo trabalho rural.

Não há como o requerente inclusive se dedicar a outra atividade, não tendo instrução suficiente para o labor intelectual, não se falando em carência no caso, bem como o estado físico que não permite realizar vários trabalhos braçais, o que deixa totalmente fora do mercado de trabalho.

Como se vê, o problema da requerente é insuscetível de reabilitação, e a pouca eficácia de tratamentos contra os problemas de saúde, na sua idade, devendo o mesmo ser aposentado por invalidez, com o termo inicial do benefício sendo fixado a partir do requerimento administrativo, incidindo a correção monetária sobre as prestações em atraso e juros moratórios devidos na proporção de 6% ao ano, a partir da data acima especificada.

Indefiro o pedido de acrescido de 25%, pois demonstrado que o requerente NÃO necessita do auxílio de terceiros."

Como visto o Julgador singelo tratou com pertinência as condições pessoais da parte autora que tornam permanente, na prática, a sua incapacidade, sendo bom acrescentar que, ao responder ao quesito nº 3 da parte autora, o perito afirmou que se trata de "doença degenerativa, de caráter progressivo, não havendo possibilidade de cura" (ev. 28 - LAUDPERI1), o que reforça o caráter perene da impossibilidade laboral.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Portanto, sem razão o INSS, devendo ser improvida sua apelação e mantida, no mérito, a r. sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB), em 20/10/2012.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.6.2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS tendo sido arbitrados no percentual de 15% sobre o valor total da condenação. Neste ponto merece guarida a insurgência da autarquia previdenciária, uma vez que o processo em exame não se distingue sobremaneira daqueles comumente trazidos a esta Corte, sendo que em casos similares os honorários vem sendo fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas.

Destarte, a sentença deve ser reformada para arbitrar os honorários no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Confirmada a sentença no mérito, e parcialmente provido o recurso do INSS apenas quanto à fixação inicial dos honorários, majoro a verba honorária, nesta instância, elevando-a de 10% para 14% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação: parcialmente provida para adequar os honorários advocatícios de primeira instância;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000810416v10 e do código CRC 731903ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:1:54


5047333-25.2016.4.04.9999
40000810416.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047333-25.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DAMIANA PEDRO DOS SANTOS RODA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000810417v3 e do código CRC 1d8fab5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:1:54


5047333-25.2016.4.04.9999
40000810417 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047333-25.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DAMIANA PEDRO DOS SANTOS RODA

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1283, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:11.

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