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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. TRF4. 5048777-93.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5048777-93.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048777-93.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GELSON MARASCHIM PINHEIRO (Sucessor)

APELADO: GENI MARASCHIM (Sucessão)

APELADO: DAIANE MARASCHIM PINHEIRO (Sucessor)

APELADO: JOSEMAR MARASCHIM PINHEIRO (Sucessor)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 29/07/2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 72 - SENT1):

"Ante o exposto, julgo procedente o pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida a conceder à requerente o benefício de aposentadoria por invalidez desde 06.05.2015."

Em suas razões recursais (ev. 78 - PET1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/2007 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Com contrarrazões da parte autora (ev. 82 - PET1), vieram os autos a esta Corte.

Noticiado o falecimento da autora (ev. 93 - CERTOBT2), foi determinada a habilitação processual dos sucessores, retornando os autos para julgamento em segunda instância.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

A parte autora, trabalhadora assalariada, nascida em 21/01/1974 e falecida em 10/10/2017, grau de instrução ensino fundamental incompleto, residente e domiciliada em Palmas/PR, pediu o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença, da lavra da MMa. Juíza de Direito, Dra. Tatiane Bueno Gomes, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"A condição de segurada e a carência exigida para os benefícios são incontroversos, mormente porque não houve impugnação do requerido. Ademais, referida condição fora reconhecida pela autarquia requerida, quando concedeu o benefício de auxílio-doença à autora administrativamente.

A par da condição de segurado e da carência, a lei exige a comprovação da incapacidade laboral.

Entendo que a incapacidade laborativa da demandante restou devidamente comprovada.

Segundo relatou o perito nomeado por este Juízo, no ano de 2010 a autora apresentou manchas pelo corpo, com alteração de sensibilidade, bem como nodulações cutâneas (pele), redução de força muscular em membros superiores (paresia) e comprometimento da sensibilidade de membros (parestesia).

Diante de tais sinais e sintomas, procurou atendimento médico, sendo diagnosticado, no mesmo ano de 2010, Hanseníase – CID 10: A 30 e a partir de então passou a efetuar o tratamento medicamentoso apropriado, bem como a proceder o acompanhamento médico continuado.

No exame físico, constatou o expert:

“Há limitações dos movimentos de flexão, extensão, inclinação e rotação, em coluna vertebral lombar, em virtude de alterações degenerativas, próprias da faixa etária da Autora.

Ausência de sinais de contraturas musculares paravertebrais e de alterações discais lombares, tanto que os testes especiais da coluna vertebral lombar restaram negativos, isto é, não indicando discopatia (transtorno do disco intervertebral em coluna vertebral) que causa estreitamento de canal e efeito compressivo, em raízes neurais lombares.

Há presença de alterações de sensibilidade (parestesia) em membros superiores, principalmente em membros inferiores, relacionadas à neuropatia por conta de sequelas da Hanseníase, somada ao Diabetes Melito.

Há redução de força muscular na musculatura dos membros superiores e inferiores, estando a mesma equivalente ao grau 4, ao passo que o normal, corresponde ao grau 5. Ausência de amiotrofias ou hipotrofias (redução de massa muscular) na musculatura dos membros superiores e inferiores.

Efetuou agachamento incompleto sobre os membros inferiores bilateralmente, havendo discreta limitação de movimento, bem como esparsas crepitações audíveis e palpáveis (estalidos) em joelhos, indicando artropatia degenerativa inicial (desgaste articular).”

Finalmente, concluiu o perito médico:

“Considerando a análise global dos resultados obtidos neste trabalho e suas inter-relações, sob o ponto de vista médico-pericial. Com observância da literatura pertinente ao tema pericial (científica, normativa, etc.) e pela verificação do contido nos Autos, este perito judicial conclui pela INCAPACIDADE LABORAL ATUAL MULTIPROFISSIONAL TOTAL E TEMPORÁRIA por parte da Autora, por 01 (UM) ANO A CONTAR DA DATA DESTA PERÍCIA, sem elementos médico-periciais, para RETROAÇÃO, vez que, de acordo com informações da Requerente, a mesma vem em percepção de benefício previdenciário.

Ademais ainda não foram esgotados todos os meios possíveis de tratamento para tal enfermidade, tanto que, neste momento, de acordo com informações da Autora, a doença está ativa e diante disto, foi prescrito tratamento por meio do fármaco Talidomida, o qual foi iniciado no mês de Março de 2015, apresentando, até o momento, bons resultados.”

Não obstante a conclusão do perito judicial, de que a incapacidade da requerente é total e temporária, entendo pela concessão de aposentadoria por invalidez à demandante.

Destaco, de início, que o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova (art. 479 do Código de Processo Civil).

Consoante aprecio dos autos (item 10.6), a autora está recebendo benefício de auxílio-doença desde 14.01.2004, o qual, decorrido certo período de tempo é cessado e, na sequência, concedido novamente.

Veja-se que, por ocasião do ajuizamento da ação, a INSS informou que o benefício havia sido prorrogado até 15.05.2014. Outrossim, segundo consta no item 59.2, referida benesse tinha previsão para cessação em 12.12.2015.

O relatório do Infben constante no item 59.2 demonstra que a data inicial do último benefício concedido era 11.01.2007, com previsão de cessação em 12.12.2015.

Todos estes fatos são suficientes para demonstrar que a autora está incapacitada totalmente para o exercício de qualquer atividade laborativa, caso contrário, já teria retornado ao trabalho que desempenhava ou teria sido reabilitada pelo INSS, para exercer labor compatível com as patologias que apresenta, considerando suas condições pessoais.

Repiso que a demandante está recebendo benefício previdenciário de auxílio-doença há muitos anos, não havendo notícia de que seu quadro de saúde tenha melhorado. Pelo contrário, segundo noto do laudo médico pericial, a patologia principal apresentada pela autora – Hanseníase – já resultou em sequelas. Ademais, outras limitações físicas foram constatada pelo perito, que relatou:

“[...] a requerente apresenta Neuropatias em membros inferiores, notadamente, demonstrando efeitos sequelares da Hanseníase – CID 10:B92.

[...]

Há presença de alterações de sensibilidade (parestesia) em membros superiores, principalmente em membros inferiores, relacionadas à neuropatia por conta de sequelas da Hanseníase, somada ao Diabetes Melito.

Há redução de força muscular na musculatura dos membros superiores e inferiores, estando a mesma equivalente ao grau 4, ao passo que o normal, corresponde ao grau 5. Ausência de amiotrofias ou hipotrofias (redução de massa muscular) na musculatura dos membros superiores e inferiores. Efetuou agachamento incompleto sobre os membros inferiores bilateralmente, havendo discreta limitação de movimento, bem como esparsas crepitações audíveis e palpáveis (estalidos) em joelhos, indicando artropatia degenerativa inicial (desgaste articular).”

Finalmente, observo que os atestados médicos juntados pela requerente noticiam que esta apresenta quadro severo e incapacitante de Hanseníase, não responsiva a vários tratamentos, com surgimento de novas lesões cutâneas e nódulos com sequências neurológicas em braços e pernas.

Desta feita, entendo que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial fixo na data da perícia médica judicial (06.05.2015), ocasião em que as condições físicas da requerente foram constatadas por perito de confiança deste Juízo; sendo certo que o laudo pericial trouxe elementos suficientes para que esta Julgadora firmasse seu convencimento quanto à incapacidade total e permanente da demandante, para o exercício de qualquer atividade laborativa, que lhe garanta sua subsistência."

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Portanto, sem razão o INSS, devendo ser improvida sua apelação e mantida a r. sentença que converteu o benefício de auxílio-doença da parte autora em aposentadoria por invalidez, desde 06/05/2015.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.6.2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Confirmada a sentença no mérito, e improvido o recurso do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000805178v6 e do código CRC 2277c8ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:4:14


5048777-93.2016.4.04.9999
40000805178.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048777-93.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSEMAR MARASCHIM PINHEIRO (Sucessor)

APELADO: GELSON MARASCHIM PINHEIRO (Sucessor)

APELADO: GENI MARASCHIM (Sucessão)

APELADO: DAIANE MARASCHIM PINHEIRO (Sucessor)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000805179v3 e do código CRC fe34f2db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:4:14


5048777-93.2016.4.04.9999
40000805179 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5048777-93.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DAIANE MARASCHIM PINHEIRO (Sucessor)

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI

APELADO: JOSEMAR MARASCHIM PINHEIRO (Sucessor)

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI

APELADO: GELSON MARASCHIM PINHEIRO (Sucessor)

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI

APELADO: GENI MARASCHIM (Sucessão)

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 979, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:18.

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