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. TRF4. 5016509-59.2016.4.04.7000

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5016509-59.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016509-59.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a suspensão indevida em 21.05.2010, ou desde a cessação indevida em 10.12.2010, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 02.08.2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 95):

a) reconheço a coisa julgada em relação aos requerimentos de auxílio-doença formulados nas DER's 14/09/2009 e 17/11/2010, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC;

b) no mais, confirmo a tutela e julgo parcialmente procedentes os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a:

b.1) implantar o benefício de auxílio-doença em favor da autora a partir de 09/06/2016, nos termos da fundamentação;

b.2) efetuar eventual pagamento dos valores referentes às prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária, aplicando-se o IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, o INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

c) condeno o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Os honorários periciais devem ser arcados pelo INSS, o qual está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram conhecidos e improvidos no mérito (ev. 104).

Em suas razões recursais (ev. 102), o INSS requer a reforma da sentença para fins de adoção como critério de correção monetária e de juros de mora dos valores devidos, a partir de 07/2009, o previsto no no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

A parte autora apela (ev. 109), requerendo a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que a data de início do benefício (DIB) fixada na sentença (09.06.2016), não corresponde à realidade fática, contraditório o laudo pericial no ponto, pois sem menção aos documentos médicos juntados no ev. 90. Aduz a apelante que os documentos médicos presentes nos autos demonstram que a incapacidade laborativa da autora se encontra presente desde março de 2015 (12.03.2015, data da DER). Alternativamente, pede a reabertura da fase instrutória para a coleta do depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, complementação probatória documental, intimação do perito se for o caso. No tocante à prevalência das contribuições efetuadas pela MEI, em detrimento daquelas realizadas na qualidade de contribuinte facultativa, refere que não requereu a prevalência de determinada contribuição, embora tenha postulado salário-de-benefício com base nas maiores contribuições (ev. 90), motivo pelo qual requer registro expresso no sentido de que "tal decisão só alcança os efeitos do presente feito, sob pena de configurar decisão extra petita.

No ev. 111, a autarquia federal ratifica as razões de apelação constantes do ev. 102.

Com contrarrazões, sobreveio proposta de acordo formulada pelo INSS (ev. 03). Inexitoso o acordo, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, segurada, auxiliar de produção, costureira autônoma, contribuinte individual, nascida em 06.06.1959, grau de instrução fundamental incompleto, residente e domiciliada na rua Deputado Neo Martis, nº 338, bairro Novo Mundo, em Curitiba/PR pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença reconheceu a coisa julgada em relação aos benefícios vinculados às DER"s de 14.09/2009 e 17.11.2010, extinguindo o feio sem resolução de mérito, consoante art. 485, V, do CPC.

No mais, confirmou a tutela antecipada e julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora desde 09.06.2016, data a partir da qual restou demonstrada a incapacidade laborativa temporária.

Sustenta a autora que a data de início do benefício (DIB) deve retroagir a 12.03.2015, porquanto devidamente demonstrada nos autos sua incapacidade laborativa desde aquela data. Alternativamente requer a reabertura da instrução processual.

A perícia judicial (ev. 24), realizada em 13.06.2016, atesta que a parte autora apresenta os CIDs M 480, estenose da coluna vertebral, e M 751, síndrome do manguito rotador, com incapacidade laborativa temporária para a atividade habitual de costureira, a partir de 09.06.2016. Assim justificou o perito:

Laudo complementar (ev. 69), de 25.01.2017, atesta a presença dos CIDs S 525, fratura da extremidade distal do rádio e M 751, síndrome do manguito rotador. Atesta a incapacidade laborativa temporária da autora, com data de início da incapacidade fixada em 09.06.2016. Sugere reavaliação pericial em 06 meses.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

A perícia médica e do laudo pericial complementar (evs. 24 e 69), atestada a incapacidade laborativa temporária da autora a partir de 9.06.2016, "porém a critério do Juízo", o perito considera possível a verificação de incapacidade laborativa anterior à data sugerida.

O laudo pericial realizado em 13.06.2016 (ev. 24), elencou os exames de ressonância magnética (RNM) realizados pela autora no ano de 2016 e o laudo pericial complementar, ev. 69, o RNM do ano de 2017. Excertos dos laudos:

Ainda em 25.03.2015 (ev. 1-EAMMED5), relatório médico indicou tempo provável de afastamento por 120 dias, constatado o CID M75.1, síndrome do manguito rotador com base em exame subsidiário de RNM referente à "lesão do manguito rotador bilateralmente". À época foi instituído o tratamento com medicação e fisioterapia:

No mesmo evento, págs. 9 a 15, constam atestados e receituários médicos relacionados ao tratamento da moléstia.

Considerando conjunto probatório constante dos autos, é razoável concluir que desde março de 2015 a parte autora se encontrava incapacitada de forma temporária para realizar suas atividades laborativa, sendo reconhecido o benefício de auxílio-doença a partir da DER de 12.03.2015.

Portanto, demonstrada a incapacidade parcial e temporária da autora, é devido o benefício de auxílio-doença desde a DER de 12.03.2015, devendo ser reformada a sentença.

Apelação provida no ponto.

Sentença extra petita - Forma de cálculo do benefício.

Relativamente à alegação de sentença extra petita, uma que a MM. Juíza Federal, Dra. Luciana Dias Bauer, ao deferir a implantação provisória do benefício também definiu a forma de cálculo do benefício, tenho que não deve prosperar.

Em que pese não haja na petição inicial pedido expresso acerca do ponto, na contestação, o INSS trouxe a demanda acerca VÍNCULOS NO CNIS COM PENDÊNCIAS relativamente à existência de contribuições de contribuinte individual e facultativos de forma concomitantes (ev. 37), do que a parte autora se manifestou e formulou pedido no sentido de que suas contribuições sejam SOMADAS, para fins de cálculo do valor do benefício de auxílio doença (ev. 47).

Assim, ampliado o objeto da lide, não havendo falar em sentença extra petita. Demais, a forma de cálculo do benefício nada mais é do que a consequência lógica da implementação do benefício expressamente postulado na petição inicial.

Em relação ao cálculo em si, irretocável a sentença que estabeleceu, in verbis:

Registro que a parte autora reconhece que exerce a atividade profissional de costureira, o que a torna segurada obrigatória, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei 8212/91. A partir de 01/04/2013, verte contribuições à Previdência Social, como microempreendedora individual -MEI.

Ao exercer atividade profissional que a enquadre como contribuinte individual, não pode, diante do conceito atribuído pela legislação de regência (art.14 da mesma Lei), também verter contribuições como segurada facultativa, vez que são incompatíveis entre si tais recolhimentos.

Sendo assim, a RMI do benefício de auxílio-doença deve ser calculada nos termos definidos no art. 61 da lei 8213/91, considerados os recolhimentos vertidos na categoria de contribuinte individual. Eventuais recolhimentos vertidos como segurada facultativa em concomitância com os de contribuinte individual, poderão ser restituídos em favor da autora, mediante requerimento específico para tal fim disponível pela Receita Federal do Brasil.

Por fim, apenas a título de argumentação, destaco que não há se falar em atividade principal e secundária, conforme referido pela defesa da autora (evento 56), vez que tais categorias de recolhimento exigem a prática de atividades profissionais distintas com remuneração decorrente de tais práticas, o que não é o caso dos autos.

Portanto, mantenho a sentença no ponto.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Determinou a sentença:

O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 100, §12, da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, de forma parcial, em relação aos juros de mora dos precatórios judiciais. Por arrastamento, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADI 4357 e ADI 4425).

Assim, em relação à correção monetária, a fim de preservar o patrimônio do credor e a isonomia, entendo, então, que os índices aplicáveis são os seguintes: IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98); e INPC, a partir de 2006 (art. 31 da Lei nº 10.741, de 2003, c/c art. 41-A da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela MP nº 316/2006, convertida na Lei nº 11.430/2006, c/c art. 5º desta Lei).

Para definir os juros a serem aplicados, entendo deva ser repristinado o entendimento anteriormente consolidado na Súmula nº 204 do STJ e 75 do TRF da 4ª Região, que determina a aplicação do percentual de 1% de juros de mora aos débitos decorrentes do não pagamento de benefício previdenciário.

Assim, deve a condenação aplicar desde o vencimento de cada parcela, para fins de correção monetária, o IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, o INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

O INSS requer a adoção como critério de correção monetária e de juros de mora dos valores devidos, a partir de 07/2009, o previsto no no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: parcialmente provida para conceder o auxílio-doença a partir da DER de 12.03.2015;

- apelação do INSS: parcialmente provida apenas no tocante aos juros moratórios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001589683v38 e do código CRC 6fe0782e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5016509-59.2016.4.04.7000
40001589683.V38


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016509-59.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001589684v3 e do código CRC 38cb4fa5.Informações adicionais da assinatura:
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5016509-59.2016.4.04.7000
40001589684 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5016509-59.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: EMERSON SALVADOR DE LIMA por IRACI MARIA DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: IRACI MARIA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: Leandro Gustavo Carneiro Rocha (OAB PR057188)

ADVOGADO: EMERSON SALVADOR DE LIMA (OAB PR090222)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 575, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO, A SER RETOMADO OPORTUNAMENTE. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5016509-59.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: IRACI MARIA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: EMERSON SALVADOR DE LIMA (OAB PR090222)

ADVOGADO: Leandro Gustavo Carneiro Rocha (OAB PR057188)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1114, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:22.

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