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. TRF4. 5018051-68.2018.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5018051-68.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018051-68.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EDILSON DA PAIXAO RODRIGUES

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER) em 02/03/2009.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 02/10/2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 104 - SENT1):

"III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas do benefício de auxílio doença. O pagamento deverá englobar as parcelas vencidas a partir da data de entrada do requerimento administrativo (06.07.2010) até 13.04.2017, conforme fundamentação. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. "

Em suas razões recursais (ev. 111 - PET1), o INSS defende a observância do reexame necessário e requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado. Alternativamente, pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Em suas razões recursais adesivas (ev. 115 - PET1), a parte autora requer a reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese, que a data de início do benefício deve ser fixada em 02/03/2009.

Com contrarrazões da parte autora (ev. 116 - PET1) e do INSS (ev. 123 - PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Reexame Necessário

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 914, de 13.01.2020, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2020 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.101,06. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª T., DJe 11.10.2019)

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio, tendo acertado a juíza de primeira instância ao não determiná-la.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010)

São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

Caso Concreto

A parte autora, trabalhadora assalariada, nascida em 12/04/1968, sem instrução (não alfabetizado), residente e domiciliada em Florestópolis/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença, da lavra da MMa. Juíza de Direito, Dra. Bruna Greggio, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"Compulsando os autos se verifica que o cumprimento da carência, a manutenção da qualidade de segurado e a existência de incapacidade não são matérias controvertidas entre as partes. Assim, se impõe a concessão do benefício ao autor, residindo a controvérsia apenas no que tange à data de início do benefício. Enquanto o autor postula o reconhecimento da data de apresentação do requerimento administrativo (02.03.2009) como data de início do benefício, o réu requer seja “considerado o termo inicial da incapacidade laboral a data da realização da perícia judicial vez que, como ressaltado pelo d. Expert do Juízo, não foi possível definir os períodos de incapacidade e de remissão, não sendo admissível que se pague benefício em períodos em que a doença não se manifestava” – Evento 97.1.

- DA INCAPACIDADE

Do laudo pericial (Evento 70.1), tem-se que o autor é portador de transtorno depressivo na sua forma moderada associado ao abuso de álcool.

Constou da peça que:

“O exame clinico e os documentos apresentados indicam claramente que o Autor é portador de transtorno depressivo na sua forma moderada, o distúrbio costuma ter bom prognostico. No entanto e no caso em tela está associado com abuso do álcool. A associação de depressão mais uso de álcool deixa o prognostico mais ruim e nem sempre a cura ou controle é obtida. No caso em tela é possível que se reverta a situação com tratamento adequado, mas entendo que o mais provável é que a doença se agrave e o Autor não consiga recuperar a sua capacidade laborativa. Estimei a incapacidade como existindo há pouco mais de um ano e ainda necessita de mais um ano, a partir do exame pericial, para se ter uma definição mais segura sobre a sua doença e se poderá ou não retornar ao trabalho”.

E ainda, concluiu o Sr. Perito:

“1- O Autor é portador de transtorno depressivo associado ao abuso do álcool; 2- É incapaz para o trabalho de modo total e temporário; 3- Considerei o início da incapacidade há um ano e necessita de mais um ano para definição”.

No laudo complementar de Evento 79.1, o perito concluiu, com base no diagnóstico constante do laudo médico de Evento 1.8, que à época de tal exame o autor também estaria incapaz para o trabalho:

“02. Com base no diagnostico constante do laudo medico – SEQ. 1.8, em que o Autor foi diagnosticado com quadro alucinatório agudo e delírios, alcoolista crônico e depressivo em tratamento, e que não conseguia fazer uso contínuo das medicações por apresentar quadro de Delirium Tremens se em abstinência alcoólica - CID F- 33.1; F-10.2 e F-10.4, é possível que o Autor se encontrava incapacitado para o trabalho quando foi realizado referido exame? - O paciente representado no atestado citado estaria incapaz para o trabalho”

E posteriormente, ao Evento 90.1, respondendo quesito suplementar apresentado pelo réu, concluiu o Sr. Perito:

“Em atenção ao pedido de esclarecimento no qual solicita que o Perito deixe claro as suas conclusões e defina quais os períodos que haveria incapacidade laborativa e quais períodos de remissão da doença, considerando de 07/2008 até os dias atuais. O período solicitado para avaliação do Perito corresponde a oito anos e a doença e distúrbio envolvidos é o alcoolismo associado a transtorno depressivo. Considerando que esses distúrbios tem comportamento extremamente variáveis e ainda os distúrbios se relacionam de modo também variável é praticamente impossível atender o que solicita o INSS através do seu procurador. Seria necessário que o Autor tivesse recebido um acompanhamento medico constante e com anotações corretas e do tipo recomendados pela boa medicina para que o Perito do Juízo, de forma indireta, pudesse apresentar uma conclusão com a clareza que o INSS está exigindo. Seguramente não há documentação suficiente e útil para definição exigida. Tentando ajudar, e conhecendo a fisiopatologia dos distúrbios (maneira como se comportam as doenças), é razoável supor que o Autor venha tendo crises por períodos cada vez mais longos e com intensidade cada vez maior durante todo o período que esteve afetado pelos distúrbios. Lembrando ainda que nem toda “crise” de acometimento provocou incapacidade laborativa”.

Portanto, é seguro concluir, na esteira do que foi firmado na perícia judicial, que o autor é acometido de depressão desde 07/2008. Todavia, não é possível aferir com precisão todos os períodos em que sua capacidade laborativa foi temporariamente afetada em razão da patologia, já que o autor não teve acompanhamento médico constante durante todo esse período.

Todavia, o Laudo Médico subscrito pela Dra. Tania Consuelo Rosolen Tokos em 05.07.2010, constante ao Evento 1.8, é expresso ao declarar que o autor já estava incapacitado para o trabalho àquela época, necessitando de afastamento pelo prazo de 180 dias. Do mesmo modo, o laudo pericial produzido em Juízo, além de reconhecer a incapacidade do autor diante do laudo de Evento 1.8, atestou que o autor há cerca de um ano se encontra incapacitado, fixando o prazo de um ano para tentativa de recuperação do mesmo.

Deste modo, tanto o pedido do autor (fixação da data de início do benefício em 02.03.2009), quanto o pedido do réu (fixação da data do início do benefício em 13.04.2016) não merecem prosperar, a um porque não há prova de que o autor se encontra incapacitado em data anterior a 05.07.2010 (dia da realização do exame que resultou no laudo de Evento 1.8), a dois porque à data do requerimento administrativo (06.07.2010) o requerente já estava incapacitado, situação que permaneceu por mais 180 dias.

Destarte, nos termos da fundamentação supra, entendo que o autor comprovou sua incapacidade a partir da data de 05.07.2010, devendo a data inicial do benefício ser fixada como sendo dia 06.07.2010, data da entrada do segundo pedido administrativo por ele realizada (Evento 1.5).

Assim ocorre porque a perícia concluiu que “é razoável supor que o Autor venha tendo crises por períodos cada vez mais longos e com intensidade cada vez maior durante todo o período que esteve afetado pelos distúrbios”.

O que se tem de concreto, como se viu, são os dois laudos, um apresentado pelo autor junto à inicial (Evento 1.5), dando a incapacidade por existente por 180 dias após o exame, e outro produzido judicialmente, firmando o início da incapacidade em um ano antes do exame.

Noutro giro, sendo a incapacidade temporária e tendo o perito fixado o prazo de um ano a partir do exame pericial para que o autor seja reavaliado, entendo que o pagamento do benefício deve ter como termo final a data de 13.04.2017. Considerando que a presente sentença está sendo prolatada em data posterior ao termo final de concessão do benefício, deverá o autor, caso entenda ainda fazer jus ao benefício, apresentar novo requerimento administrativo a fim de ser novamente submetido a perícia médica do INSS, já que a perícia judicial fixou o prazo de um ano, a partir de sua realização, para recuperação do requerente da incapacidade que lhe acometeu."

De fato o laudo pericial (ev. 70 - LAUDOPERIC1), de 13/04/2016, complementado em 07/08/2016 (ev. 79 - OUT1) e em 30/12/2016 (ev. 90 - OUT1), que apontou como patologias: transtorno depressivo associado ao abuso do álcool, anotando que a doença já estava presente em 14/07/2008 e que o atestado, de 05/07/2010, atestava incapacidade, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária (tratamento estimado em no mínimo 1 ano), com data de início da incapacidade (DII) em 13/04/2015.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Embora o perito a tenha fixado em 13/04/2015, observou em sua complementação ao laudo pericial que é razoável supor que a doença já estava presente em 14/07/2008. Junto disto o laudo médico de neuro-fisiatria do Centro de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Primeiro de Maio, datado de 05/07/2010, atesta incapacidade (ev. 1 - OUT8).

Assim, com base no conjunto probatório, entendo correto depreender que não há certeza da incapacidade ter existido em 14/07/2008, mas é certo que a data de início da incapacidade é anterior ao momento em que a parte novamente se viu premida a buscar a proteção previdenciária, em 06/07/2010 (ev. 1 - OUT6).

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) mostra que o autor possui diversos vínculos empregatícios entre 1987 e 2008, tendo o último vínculo desse intervalo perdurado de 06/06/2000 a 14/07/2008, de modo que conservou a qualidade de segurado até 15/09/2010, nos termos do art. 15, II c/c §2º e §4º, da Lei 8.213/1991, e cumpria a carência em 06/07/2010.

Portanto, sem razão o INSS e a parte autora, devendo ser improvidas suas apelações e mantida a r. sentença de primeiro grau que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 06/07/2010 até 13/04/2017 (data de cessação do benefício - DCB).

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).

No caso, não procede o apelo do INSS no ponto em que requer a aplicação da TR como índice de correção monetária.

Outrossim, não havendo apelo específico das partes pedindo a incidência do INPC no lugar do IPCA-E fixado na sentença, a decisão de origem fica mantida nesse ponto.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: improvida;

- apelação da parte autora: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



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5018051-68.2018.4.04.9999
40001696930.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018051-68.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EDILSON DA PAIXAO RODRIGUES

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001696931v3 e do código CRC c44a767f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/5/2020, às 15:41:43


5018051-68.2018.4.04.9999
40001696931 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5018051-68.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: EDILSON DA PAIXAO RODRIGUES

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ (OAB PR014953)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1005, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:21.

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