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. TRF4. 5018628-46.2018.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5018628-46.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018628-46.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ORAIDES ANTUNES MUCHINSKI

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER) em 25/07/2016.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 21/03/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 60 - SENT1):

"III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar o direito ao benefício do auxílio-doença à autora no valor de 91% do salário de benefício da requerente, não devendo este ser inferior ao salário mínimo vigente; b) determinar a implantação deste a partir de 25/07/2016 (data do indeferimento do benefício de 25/07/2016 até a data do laudo médico pericial (19/09/2017 – seq. 35.1), deduzindo os valores já recebidos pelo autor a título de auxílio-doença por outros eventuais procedimentos administrativos; c) declarar o direito ao benefício da aposentadoria por invalidez à autora a partir da data do laudo médico pericial (19/09/2017 – seq. 35.1), no valor de 100% do salário de benefício da requerente não devendo este ser inferior ao salário mínimo vigente; d) condenar o requerido ao pagamento das prestações vencidas, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil."

Em suas razões recursais (ev. 66 - PET1), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que as parcelas vencidas devem ser corrigidas com base no INPC e IPCA, antes e após 29/06/2009, respectivamente.

Em suas razões recursais (ev. 70 - PET1) o INSS requer a reforma da sentença alegando, em preliminar, a necessidade de extinção do feito sem julgamento de mérito em razão da incompetência territorial da comarca de Salto do Lontra, e no mérito, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões da parte autora (ev. 76 - PET1), vieram os autos a esta Corte.

Ofertada proposta de acordo pelo INSS (ev. 86 - PROACORDO1 a PROACORDO4) esta foi recusada pela parte autora (ev. 90 - PET1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar de Incompetência

Não merece guarida a alegação preliminar de incompetência da Comarca de Salto do Lontra, pois a autarquia ré não trouxe elementos para desconstituir a declaração da filha da requerente (ev. 1 - OUT4) de que esta residia, em abril de 2017, com ela (Isabel Antunes) e seu marido (Marcolino Pieckler), em nome de quem está o comprovante de residência (ev. 1 - END5).

O fato da autora possuir domicílio eleitoral e cadastro na receita em São Miguel do Iguaçú desde 2003 não é incompatível com a afirmação feita em sede de contrarrazões de que passou a residir com a filha quando apresentou problemas de saúde, pois as sabidas exigências burocráticas para a atualização de informações em cadastros públicos e a própria expectativa de melhora com retorno ao antigo lar já seriam motivos simples e suficientes para explicar o aparente conflito de endereços.

Junto disto cabe observar que tal alegação não foi feita em primeira instância, quando a parte autora poderia trazer mais documentos (ainda que in casu desnecessários) para defesa de suas afimações, de modo que acolhê-la na situação em tela implicaria também em ofensa ao contraditório.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010)

São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

Caso Concreto

A parte autora, segurada especial, nascida em 27/02/1956, sem instrução (não alfabetizada), residente e domiciliada em Salto do Lontra/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença, da lavra da MMa. Juíza de Direito, Dra. Divângela Précoma Moreira Kuligowski, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"a) QUALIDADE DE SEGURADA/ PERÍODO DE CARÊNCIA

Da prova documental carreada nos autos se extrai a comprovação de que a autora laborava como agricultora, e contribuía facultativamente no período de 01/05/2012 a 31/05/2017 (seq.27.1), assim sendo comprovada sua qualidade de segurada.

Ademais, a prova documental é robusta em apontar que tratase de segurado da previdência social, suprindo assim o preenchimento do requisito de carência exigido para a concessão por ora do benefício de aposentadoria por invalidez.

b) DA INCAPACIDADE

Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Além disso, o caráter da incapacidade, a privar a segurada do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Em tal sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora estava incapacitada total e definitivamente para o trabalho devido a transtorno afetivo bipolar e depressão, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Termo inicial do benefício fixado na data em que cessado administrativamente o auxílio-doença, uma vez que o laudo pericial concluiu que a incapacidade total remontava àquela época. 6. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4-APELREEX 0000812-15.2013.404.9999, Rel. Luiz Carlos De Castro Lugon. D.E.08/10/2013).

O laudo pericial (seq. 35.1) constatou que a incapacidade da autora é total e permanente, para a atividade laborativa que vinha exercendo.

Laudo Pericial (seq. 35.1):

a) A periciada queixa-se de dor na região lombar e perna direita que pior aos esforços físicos intensos.
b) A periciada apresenta diagnóstico ortopédico de “Espondilose” (CID-10 M 47.9) e “Transtorno do Disco Intervertebral” (CID-10 M 51.9).
c) As doenças acima mencionadas, têm causa interna e natural com provável fator genético.
d) O trabalho habitual na lavoura exercido pela periciada contribuiu para a progressão da doença, visto que o trabalho braçal intenso exige grande esforço e pressão sobre a coluna vertebral.
e) As doenças da periciada não decorrem de acidente de trabalho.
f) A periciada encontra-se incapacitada para o trabalho habitual na lavoura e no serviço doméstico devido a dor intensa causada pelas patologias que ela é portadora. Os exames complementares como Radiografia, Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética demonstraram: Hiperlordose Lombar, Cifose Torácica, Escoliose, Osteófitos, Abaulamentos Discais L3/L4/L5, Estreitamento de Forames, etc.
g) A incapacidade da periciada é permanente porque as lesões da coluna vertebral são irreversíveis e com potencial de piora; mas é parcial, visto que a dor é incapacitante em relação aos grandes esforços físicos. A periciada pode exercer atividade física leve ou sedentária.
h) A periciada refere que as dores iniciaram em 2017, não podendo precisar o mês.
i) A incapacidade iniciou em junho de 2016.
j) A incapacidade decorre de longa progressão da doença, a qual é constituída por várias lesões que se sucedem numa relação de causa e efeito, agravadas pelo esforço físico intenso e frequente.
k) A periciada relata ter feito perícia médica do INSS em 30.08.16 e 23.03.17, sendo indeferido seu pedido de auxílio-doença. Os exames complementares são anteriores às perícias, assim como os laudos ortopédicos e o tratamento fisioterápico e medicamentoso. Portanto, a incapacidade da periciada perdura desde junho de 2016 até a data da perícia médica judicial em 19.09.17.
l) A periciada está apta apenas para atividades físicas leves ou sedentárias, considerando que ela é analfabeta funcional.
m) A periciada refere não fazer o serviço doméstico e ter dificuldade para os cuidados pessoais, mas não contando com a ajuda de terceiros.
n) A periciada apresentou Radiografia da Coluna Torácica e lombar (30.06.16), Tomografia Computadorizada da Coluna Torácica e Lombar (12.07.16), Ressonância Magnética da Coluna Lombar (21.01.17), Laudo Ortopédico (07.02.17) e Laudo Fisioterápico (21.03.17).
o) A periciada está em uso de Amitriptilina e em Fisioterapia. O tratamento deverá ser contínuo, pois é uma doença crônica. Não há previsão cirúrgica. O tratamento é oferecido pelo SUS.
p) A incapacidade da periciada é permanente, por se tratar de doença crônica e de lesões irreversíveis.
q) Demais esclarecimentos não são necessários.
r) Não há indícios de dissimulação ou exacerbação dos sintomas.

Assim, note-se que o perito judicial atestou a efetiva incapacidade. Importante diferenciar o auxílio-doença do auxílio-acidente. Sobre o assunto, são de grande valia as lições de Hermes Arrais Alencar: “O auxílio-doença é devido a segurados temporariamente incapacitados para o trabalho, quer por motivo de doença, quer por motivo de acidente. O auxílio acidente, por sua vez, é devido a segurados que estejam parcialmente incapacitados, em caráter definitivo, em decorrência de acidente de qualquer natureza (laboral ou não laboral) e de doenças profissionais ou do trabalho”.

Porém, tendo em vista que, segundo consta no laudo pericial judicial, o estado incapacitante da autora apresenta caráter parcial e permanente para o exercício de atividades que usam a força braçal, sendo o quadro insuscetível de recuperação para o desempenho da atividade laborativa habitual já mencionada, bem como, a idade avançada da requerente e seu grau de instrução, qual seja analfabeta funciona, não tendo prazo para estimativa recuperação, concluo ser devida, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez.

Oportuno ressaltar o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal, da 4° Região sobre o tema, vejamos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PRÉ-EXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente decorrente de doença de aparecimento insidioso, não relacionada ao trabalho, conforme afirmado na própria perícia, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez e não do auxílio-acidente. 2. Atestada a incapacidade definitiva para as atividades laborativas habituais, conjugada às condições pessoais da autora, que conta com quase 70 anos, de instrução precária e qualificação profissional restrita, torna inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. 3. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 4. Atestada a incapacidade após o reingresso da autora no RGPS, não há falar em pré-existência. (TRF4, AC 5047794-60.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/01/2018)

Se o INSS entende que a autora está apta a algum tipo de trabalho que lhe garantisse a subsistência, deveria indicá-lo com precisão, já que não houve a reabilitação profissional a que alude o artigo 62, da Lei nº 8.213/91. Logo, a autora não pode mais exercer seu trabalho, o qual exige intenso esforço físico, sendo que, o requerente encontra-se total e permanente incapaz, com problemas cardíacos estando sem meios de garantir sua subsistência.

O indeferimento do benefício pleiteado administrativamente pela autora, associado ao decurso do tempo, impediu o requerente desempenhasse nova atividade que lhe garantisse sua subsistência, justificando-se, desta maneira, a concessão de aposentadoria por invalidez.

Esse é o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1.Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5033298-94.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016). Grifei.

Ademais, a prova pericial produzida em Juízo é uníssona em afirmar que a autora não tem capacidade de exercer suas atividades laborativas habituais, eis que a autora sempre exerceu atividades braçais, que requerem um maior esforço dos membros superiores, como afirmado anteriormente, haja vista que atualmente encontrasse com aproximadamente 62 (sessenta e dois) anos, e ainda nunca exerceu outra atividade a não as que dependam de esforço braçal.

Em relação ao auxílio-doença, este será devido a partir da data da cessação do benefício até a data da realização da perícia médica, conforme preceitua o artigo 42, da Lei nº 8.213/91.

Já em relação à aposentadoria por invalidez, esta será devida a partir do laudo pericial produzido em juízo. A propósito, já se decidiu:

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ACIDENTE DE TRABALHO – COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA INCAPACITANTE E O TRABALHO EXERCIDO – LAUDO PERICIAL – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – APRESENTAÇÃO DO LAUDO MÉDICO – 1 – Uma vez comprovado, através de laudo pericial e pesquisas científicas sobre o tema, o nexo causal entre a doença causadora da invalidez (ler/dort) e o trabalho de bancário exercido pelo requerente, tem o mesmo direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a ser pago pelo INSS. 2 – Sendo a doença do requerente causadora de incapacidade total e permanente, não é necessário o procedimento de reabilitação para a concessão da aposentadoria por invalidez. 3 – Segundo a jurisprudência consolidada do e. STJ, o termo inicial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não havendo postulação administrativa, é a data da apresentação em juízo do laudo médico que atestou a incapacidade. Conhecer e prover parcialmente os recursos voluntário e oficial, tudo à unanimidade. (TJDF – APC 19990110760599 – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Vasquez Cruxên – DJU 14.02.2002 – p. 172)."

De fato, o laudo pericial (ev. 35 - INF1), de 19/09/2017, que apontou como patologias: espondilose (CID10 M47.9) e transtorno do disco intervertebral (CID10 M51.9), anotando que a causa é interna e natural, com provável fator genético, e que o trabalho habitual na lavoura contribuiu para a progressão da doença, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial (total para atividades que demandem grande esforço e pressão sobre a coluna vertebral) e permanente, com data de início da incapacidade (DII) em junho de 2016, decorrente de progressão.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Ainda que a atividade da autora não fosse rural, mas apenas domiciliar como alega o INSS, cabe observar que a atividade de dona de casa pouco tem de leve, demandando muitas das atividades diárias (tais como a limpeza de áreas internas e externas, lavação de banheiros, lavar e passar roupas, etc.) esforços dos membros inferiores, superiores e da coluna cervical.

Por conseguinte, ainda que afastada a atividade rural, a incapacidade da parte autora permanece sendo total e permanente, pois não há possibilidade real de encontrar colocação em atividade laboral condizente com suas condições pessoais (idosa, não alfabetizada, com experiência apenas em atividades braçais e moradora de cidade do interior com menos de 15.000 habitantes).

Em relação à qualidade de segurado e à carência a parte trouxe documentos que demonstram sua origem e vocação rural, tal como constou em sentença, bem como a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que recolheu contribuições como facultativa entre 01/05/2014 e 31/10/2016, de modo que na data de início da incapacidade (DII), em 01/06/2016, preenchia os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.

Portanto, sem razão o INSS, devendo ser improvida sua apelação e mantida, no mérito, a r. sentença de primeiro grau que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 25/07/2016, com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do exame pericial, em 19/09/2017.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Consectários da Condenação

No que atine à necessidade de ajuste do índice de correção monetária tem razão em parte a requerente, pois:

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: improvida;

- apelação da parte autora: parcialmente provida para adequar os índices de correção monetária;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001702007v21 e do código CRC ed22411e.Informações adicionais da assinatura:
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5018628-46.2018.4.04.9999
40001702007.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018628-46.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ORAIDES ANTUNES MUCHINSKI

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001702008v3 e do código CRC ef28479a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/5/2020, às 15:41:49


5018628-46.2018.4.04.9999
40001702008 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5018628-46.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ORAIDES ANTUNES MUCHINSKI

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1001, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:21.

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