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. TRF4. 5021604-26.2018.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A visão monocular não se equipara à cegueira, para fins de aferição do grau de incapacidade e da exigência ou dispensa do cumprimento da carência. 3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou cumprimento do período de carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício (TRF4 5021604-26.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021604-26.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEISON DA SILVA FRONZA E OUTRO

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 26.02.2008, pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, NB 5209291177 (DER 19.06.2007, ev.1 - Out10).

Falecido o autor em 07/02/2009, foram habilitados os sucessores no ev. 25, ratificado o polo ativo da demanda no ev. 34.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 30.04.2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (ev. 54):

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar aos sucessores do Autor o benefício de auxílio doença, a partir da data do exame junto ao Detran (04/07/2006) até o falecimento do mesmo em 07/02/2009.

Em relação à atualização monetária de juros de mora, adoto o posicionamento recente (22/02/2018) do STJ no julgamento nos seguintes feitos: ADIs 4.357 e 4.42; REsp 1.270.439 (1ª Seção, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos); e RE 870.947 (julgamento submetido ao regime da repercussão geral, com julgamento concluído em 20/9/17): As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região), e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ.

Esta sentença se submete ao reexame necessário, devendo o feito ser encaminhado ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em suas razões recursais (ev. 63), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que na data de início da incapacidade laborativa (DII), em julho de 2006, a parte autor não havia recuperado a carência. Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício (DIB) para 19.06.2007, data da DER. Pede a atualização monetária conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até o presente momento.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 914, de 13.01.2020, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2020 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.101,06. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª T., DJe 11.10.2019)

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, segurada, conforme se declara, motorista de caminhão, nascida em 22.05.1945, grau de instrução não informado, residente e domiciliada em Iratim, em Coronel Domingos Soares/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, verbis:

"considerando o laudo pericial, bem como que a autora desenvolve atividade para a qual não se encontra apta, bem como, pelo fato de que o Perito expôs que se trata de doença suscetível de cura, ainda que difícil, conclui-se que a solução adequada é a concessão de auxílio doença até a reabilitação profissional."

Fixou a data de início do benefíco (DIB) quando "houve o rebaixamento em relação ao Detran, posto que em tal momento aferiu-se a incapacidade parcial", quando o autor teve o rebaixamento da carteira de habilitação de motorista para a categoria B pelo DETRAN, ficando sem remuneração.

O INSS sustenta que na DII, em 04.07.2006, a parte autora não satisfazia o requisito carência, sendo indevido o benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB para a data da DER.

A parte autora, nas contrarrazões, assevera que a cegueira dispensa o cumprimento do requisito da carência.

A perícia judicial indireta (ev. 1 - out24), realizada em 12.11.2009, atesta que a parte autora era portadora de amaurose, sem visão no olho esquerdo e catarata no olho direito, que lhe comprometia a visão. Atesta a incapacidade total para as atividades de motorista e parcial para outras atividades, desde a data de 04.07.2006, quando a sua habilitação para dirigir foi reduzida para a categoria B, retirando a autorização para dirigir caminhão. Informou o perito que havia possibilidade de recuperação por meio do tratamento da catarata no olho direito:

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

A Perícia médica atesta a incapacidade laborativa total para as atividades habituais da parte autora (motorista), a partir de 04.07.2006, e parcial para outras atividades, com possibilidade de restabelecimento da capacidade laborativa, por meio de tratamento de catarata.

A declaração do DETRAN/PR, datada de 04.07.2006, atesta que o segurado, naquela época, tinha visão monocular e podia conduzir veículos, tendo sido concedida a habilitação na categoria "B", com restrição apenas para o uso de veículos no exercício de atividade remunerada:

Portanto, não há como equiparar a visão monocular, comprovada com o documento oficial do Detran, que permitia a condução de veículo na categoria "B", com a cegueira, para fins de dispensa do cumprimento do requisito da carência.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DISPENSA DE CARÊNCIA. CEGUEIRA. VISÃO MONOCULAR. 1. Reconhecido pelos elementos dos autos que a incapacidade é preexistente ao reingresso no sistema previdenciário, não cabe a concessão do benefício pretendido. 2. A carência é dispensada nos casos de cegueira, caracterizada como ausência de visão, o que não ocorre quando o requerente é portador de visão monocular, enfermidade que não enseja a dispensa do número mínimo de contribuições. (TRF4, AC 5005462-46.2011.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, 23/08/2013)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. (...) 2. Sofre o autor de visão monocular, que não causa incapacidade total, uma vez que até mesmo dirigir podem as pessoas que apresentam cegueira em um dos olhos (exceto para as categorias C e D), sendo a visão monocular considerada incapacitante apenas para o exercício de atividades que exijam visão binocular (motorista profissional ou piloto comercial, por exemplo). 3. Incapacidade não comprovada. Sentença de improcedência mantida. (...) (TRF4, AC 0009349-68.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 10/10/2011)

Logo, em se tratando de visão monocular, não equiparável à cegueira, incabível a dispensa do cumprimento da carência.

A sentença reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença à parte autora a partir da data fixada no laudo, 04.07.2006, até a data do óbito, ocorrido em 07.02.2009.

Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), informam que o segurado falecido manteve vínculo com o RGPS na qualidade de autônomo no período de 01.04.1985 a 29.02.1988, e somente voltou a contribuir facultativo no período de 01.05.2006 a 31.10.2006:

A teor do art. 24 e Parágrafo Único, da Lei nº 8.213/91, vigente à época e aplicável à espécie, previa que havendo a perda da qualidade de segurado, o filiado recuperava a carência necessária depois de implementar 1/3 do número de contribuições exigidas para o benefício pretendido.

Na data de início da incapacidade laborativa do autor definida no laudo pericial, 04.07.2006, verifica-se que o segurado não atendia o requisito para a recuperação da carência, pois a partir da nova filiação, em 01.05.2006, tinha recolhido apenas duas contribuições, não implementando recolhimento de 1/3 das contribuições, para poder computar aquelas anteriores à perda da qualidade de segurado.

Considerando que o segurado não implementou o requisito carência na data de início da incapacidade (DII), inviável o benefício pretendido.

Observa-se, ainda, equívoco na sentença ao conceder o benefício desde 04.07.2006, quando o requerimento (DER) somente foi feito em 19.06.2007 (ev.1 - Out10).

O segurado havia recolhido contribuições como facultativo até outubro/2006, de modo que, nos termos do artigo 15, VI, da Lei 8.213/91, manteve a qualidade de segurado por 6 meses:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Assim, cessadas as contribuições em outubro/2006, manteve a condição de segurado, independentemente de contribuições, por mais 6 meses, prazo que se estende até abril/2007, perdendo-a no dia 16.06.2007, dia seguinte ao último dia do prazo para o recolhimento da contribuição de maio/2007. Desse modo, em 19.6.2007, data do requerimento, o falecido não detinha a condição de segurado.

Portanto, com razão o INSS, devendo ser reformada a sentença.

Apelação provida.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação: provida;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001711283v43 e do código CRC 99f7f421.Informações adicionais da assinatura:
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5021604-26.2018.4.04.9999
40001711283.V43


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021604-26.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEISON DA SILVA FRONZA E OUTRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. A visão monocular não se equipara à cegueira, para fins de aferição do grau de incapacidade e da exigência ou dispensa do cumprimento da carência.

3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou cumprimento do período de carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001711284v4 e do código CRC 6dd63e4f.Informações adicionais da assinatura:
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40001711284 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021604-26.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEISON DA SILVA FRONZA

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR014555)

APELADO: DALIRIA APARECIDA DA SILVA

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR014555)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1336, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:29.

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