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. TRF4. 5023667-24.2018.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5023667-24.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023667-24.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARILUSI NEPOMUCENO DOS SANTOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER) em 29/08/2014 ou em 07/10/2015.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 18/10/2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 72 - SENT1):

"III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar o direito ao benefício do auxílio-doença a autora no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício da requerente, não devendo este ser inferior ao salário mínimo nacional; b) determinar a implantação deste a partir de 07/10/2015 (data do requerimento administrativo) até a data do laudo médico pericial (11/07/2017 – seq. 46.1), deduzindo os valores já recebidos pela autora a título de auxílio-doença por outros eventuais procedimentos administrativos; c) declarar o direito ao benefício da aposentadoria por invalidez a autora a partir da data do laudo médico pericial (11/07/2017 – seq. 46.1), no valor de 100% (cem por cento) do salário de benefício da requerente, não devendo este ser inferior ao salário mínimo nacional; d) condenar o requerido ao pagamento das prestações vencidas, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil."

Em suas razões recursais (ev. 81 - PET1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado.

Em segunda instância houve notícia do falecimento da parte autora (ev. 88 - PROC2, fl. 3), sendo procedida e homologada habilitação de sucessores (ev. 110 - DESP1).

Com contrarrazões da parte autora (ev. 127 - PET1), vieram os autos.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010)

São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

Caso Concreto

A parte autora, contribuinte individual, nascida em 29/03/1954 e falecida em 20/07/2017 (sucessora habilitada), grau de instrução ensino médio incompleto, domiciliada em Salto do Lontra/PR, pediu o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometiam.

A sentença, da lavra da MMa. Juíza de Direito, Dra. Divângela Précoma Moreira Kuligowski, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"a) QUALIDADE DE SEGURADA/ PERÍODO DE CARÊNCIA

Da prova documental carreada nos autos se extrai a comprovação de que a autora era contribuinte individual, recolhendo contribuições previdenciárias de 01.07.2014 a 31.12.2014, e após de 01.01.2015 a 28.02.2017, assim sendo comprovada sua qualidade de segurada.

Ademais, a prova documental é robusta em apontar que trata-se de segurado da previdência social, suprindo assim o preenchimento do requisito de carência exigido para a concessão por ora do benefício de aposentadoria por invalidez.

b) DA INCAPACIDADE

Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Além disso, o caráter da incapacidade, a privar a segurada do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Em tal sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora estava incapacitada total e definitivamente para o trabalho devido a transtorno afetivo bipolar e depressão, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Termo inicial do benefício fixado na data em que cessado administrativamente o auxíliodoença, uma vez que o laudo pericial concluiu que a incapacidade total remontava àquela época. 6. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4-APELREEX 0000812-15.2013.404.9999, Rel. Luiz Carlos De Castro Lugon. D.E.08/10/2013).

O laudo pericial (seq. 46.1) constatou que a incapacidade da autora é total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.

Laudo de seq. 46.1:

1- A periciada queixa-se de fraqueza, falta de apetite, inchaço nas mãos e feridas na região peitoral.

2- A periciada tem diagnosticada Carcinoma de mama bilateral (CID 10 C50.8= Neoplasia Maligna de mama com lesão invasiva).

3- A incapacidade da periciada é causada pelo Carcinoma de mama bilateral.

4- A doença não decorre de acidente de trabalho exercido pela periciada, pois o agente causador do carcionoma de mama é de origem genética.

5- A doença não decorre de acidente de trabalho.

6- A doença torna a periciada incapacitada para qualquer trabalho e atividade, pois a periciada já se encontra em estado de Caquexia irreversível (anorexia, perde de peso, fraqueza, prostração e mal-estar geral).

7- A incapacidade da periciada é permanente e total.

8- A doença foi diagnosticada em fevereiro de 2014.

9- A incapacidade para qualquer trabalho e qualquer outra atividade deu-se a partir da cirurgia de mastectómica radical de mama direita, realizada em 05.08.2015, no Hospital São Lucas em Pato Branco, paga pela
UNIMED.

10- A incapacidade decorreu de progressão da doença.

11- A incapacidade da periciada iniciou-se em 05.08.2015 com a mastectomia radical da mama direita que perdurará permanente.

12-A periciada necessita da assistência permanente de seus familiares para as atividades diárias devido ao seu estado de caqueixa.

13-A periciada apresentou atestados médicos e laudos de exame anatomo patológico.

14-A periciada foi submetida à Quimioterapia no CEONC de Francisco Beltrão antes da cirurgia e submetida à Radioterapia antes e depois da cirurgia, na policlínica de Pato Branco, que deixou como sequelas lesões por queimadura na região peitoral. Atualmente aguarda nova quimioterapia e possível cirurgia de mastectomia da mama esquerda. O tratamento é oferecido pelo SUS, mas a paciente é tratada pela UNIMED, cujas mensalidades são paga pelo empregador, ou seja, a igreja pela qual é pastora.

15-A incapacidade da requerente é permanente apesar de qualquer tratamento que ainda possa ser submetida.

Importante diferenciar o auxílio-doença do auxílio-acidente. Sobre o assunto, são de grande valia as lições de Hermes Arrais Alencar: “O auxílio-doença é devido a segurados temporariamente incapacitados para o trabalho, quer por motivo de doença, quer por motivo de acidente. O auxílio acidente, por sua vez, é devido a segurados que estejam parcialmente incapacitados, em caráter definitivo, em decorrência de acidente de qualquer natureza (laboral ou não laboral) e de doenças profissionais ou do trabalho”.

Outrossim, por ocasião da perícia administrativa (seq. 1.9-p.27), o benefício da requerente foi indeferido devido a ausência de qualidade de segurada.

Porém, tendo em vista que, segundo consta no laudo pericial judicial, o estado incapacitante da autora apresenta caráter irreversível para o exercício de atividades que usam a força braçal, sendo o quadro insuscetível de recuperação para o desempenho da atividade laborativa habitual já mencionada, concluo ser devida, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Oportuno ressaltar o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal, da 4° Região sobre o tema, vejamos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do art. 43, § 1º, alínea a, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.
2. A parte autora era segurada empregada sendo que, não obstante tenha sido definido que a incapacidade teve início no ano de 1989, somente foi formulado requerimento administrativo no ano de 1999, a partir de quando foi deferido o benefício. Dessa forma, o termo inicial para a concessão aposentadoria por invalidez é a data da entrada do requerimento administrativo, sendo irrelevante o início da incapacidade para tal mister, haja vista expressa determinação legal.
3. Remessa oficial provida. Apelação do INSS prejudicada.

Ademais como se esperar de uma pessoa que sempre laborou somente em trabalho braçal e pesado, venha a trabalhar em outra função? É até um contrassenso esperar que se readéque profissionalmente uma pessoa com pouco estudo, com 63 anos e debilitada fisicamente, cujo governo não fornece o serviço adequado e que lhe seria de direito, além de não ter qualquer formação profissional e ainda com incapacidade...

Se o INSS entende que a autora está apta a algum tipo de trabalho que lhe garantisse a subsistência, deveria indicá-lo com precisão, já que não houve a reabilitação profissional a que alude o artigo 62, da Lei
nº 8.213/91. Logo, a autora não pode mais exercer seu trabalho, o qual exige muita força física, e não tem nenhuma outra qualificação ou estudo para poder exercer trabalho diverso, que não exige força física, sendo que, está incapacitada diante da doença de neoplasia maligna de mama, estando sem meios de garantir sua subsistência.

O indeferimento do benefício pleiteado administrativamente pela autora, associado ao decurso do tempo, impediu que a autora desempenhasse nova atividade que lhe garantisse sua subsistência, justificando-se, desta maneira, a concessão de aposentadoria por invalidez.

Esse é o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÂNCER DE MAMA COM METÁSTASE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LIMITAÇÃO LABORATIVA NA ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS. 1. Demonstrado que na data do requerimento administrativo do benefício a parte autora já apresentava a limitação laborativa pela cirurgia de mastectomia, cabe a concessão do auxílio-doença devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da verificação da metástase óssea, quando evidenciada a incapacidade total e definitiva. 2. São cabíveis juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287). (TRF4, AC 2008.71.99.000950-9, QUINTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 30/05/2008). Grifei.

Ademais, a prova pericial produzida em Juízo é uníssona em afirmar que a autora não tem capacidade de exercer suas atividades laborativas habituais, eis que a autora sempre exerceu atividades que exigem muita força física, como afirmado anteriormente, haja vista que atualmente encontrasse com aproximadamente 63 (sessenta e três) anos, e ainda nunca exerceu outra atividade a não ser aquelas que exigem intenso esforço físico.

Em relação ao auxílio-doença, este será devido a partir da data da cessação do benefício até a data da realização da perícia médica, conforme preceitua o artigo 42, da Lei nº 8.213/91.

Já em relação à aposentadoria por invalidez, esta será devida a partir do laudo pericial produzido em juízo. A propósito, já se decidiu:

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ACIDENTE DE TRABALHO – COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA INCAPACITANTE E O TRABALHO EXERCIDO – LAUDO PERICIAL – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – APRESENTAÇÃO DO LAUDO MÉDICO – 1 – Uma vez comprovado, através de laudo pericial e pesquisas científicas sobre o tema, o nexo causal entre a doença causadora da invalidez (ler/dort) e o trabalho de bancário exercido pelo requerente, tem o mesmo direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a ser pago pelo INSS. 2 – Sendo a doença do requerente causadora de incapacidade total e permanente, não é necessário o procedimento de reabilitação para a concessão da aposentadoria por invalidez. 3 – Segundo a jurisprudência consolidada do e. STJ, o termo inicial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não havendo postulação administrativa, é a data da apresentação em juízo do laudo médico que atestou a incapacidade. Conhecer e prover parcialmente os recursos voluntário e oficial, tudo à unanimidade. (TJDF – APC 19990110760599 – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Vasquez Cruxên – DJU 14.02.2002 – p. 172)."

De fato, o laudo pericial (ev. 46 - INF1), de 11/07/2017, que apontou como patologia: carcinoma de mama bilateral - neoplasia maligna de mama com lesão invasiva (CID10 C50.8), concluiu que a parte autora apresentava incapacidade total e permanente, com data de início da doença (DID) em fev/2014 e data de início da incapacidade (DII) em 05/08/2015, decorrente de progressão da doença.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

O laudo constou que, embora a doença tenha se iniciado em fevereiro de 2014, a incapacidade adveio somente após a cirurgia de mastectomia, em 05/08/2015.

Em relação à qualidade de segurado e à carência, a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa entre 01/07/2014 e 31/12/2014, e como contribuinte individual entre 01/05/2015 e 28/02/2017, contando com diversos recolhimentos na condição de empregada entre 01/01/1985 e 31/08/1993, de modo que na data de início da incapacidade (DII), em 05/08/2015, detinha a qualidade de segurada e cumpria a carência.

Acerca das pendências apontadas pelo INSS, não há nos autos comprovação de que a parte foi chamada a esclarecê-las e, se confirmadas, corrigi-las, de modo que não pode ser prejudicada por tal situação.

Portanto, sem razão o INSS, devendo ser improvida sua apelação e mantida à parte autora a concessão de benefício de auxílio-doença, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 07/10/2015, com conversão em aposentadoria por invalidez desde o exame pericial em 11/07/2017 até a data do óbito em 20/07/2017.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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5023667-24.2018.4.04.9999
40001756594.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023667-24.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARILUSI NEPOMUCENO DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001756595v3 e do código CRC 46c679c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:34:30


5023667-24.2018.4.04.9999
40001756595 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5023667-24.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARILUSI NEPOMUCENO DOS SANTOS

ADVOGADO: CRISTIANO VAGNER FAVARETTO (OAB PR085260)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1131, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:36.

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