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. TRF4. 5002690-39.2018.4.04.7015

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, que é prova essencial em tais demandas. 2. Hipótese em que a deficiência na instrução não permite aferir a condição de capacidade ou incapacidade laborativa da autora entre a cessação do benefício na via administrativa e a fixação da data de início da incapacidade no laudo pericial. Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução. (TRF4, AC 5002690-39.2018.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002690-39.2018.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: REILDA PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB em 04.01.2014), a ser convertido em aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 24.09.2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (ev. 51):

Ante o exposto com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.

Mantenho a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O termo inicial da correção monetária é a data da presente sentença. Já para os juros moratórios somente são devidos a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC). Entretanto, resta suspenso o pagamento desta verba ante a assistência judiciária gratuita deferida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Suspensa a cobrança em razão da concessão de gratuidade de justiça.

Processo não sujeito à remessa necessária, porque não sucumbente o ente público.

Em suas razões recursais (ev. 55), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a incapacidade laborativa se mantém desde a primeira DII, uma vez que acometida da mesma enfermidade, agravada com o passar do tempo. Aduz que juntou à inicial documentos médicos de 2017 e 2018 não referidos no laudo pericial. Alega cerceamento de defesa. Invoca o princípio in dubio pro misero, dentre outros princípios, e pede o benefício previdenciário desde 04.01.2014.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, segurada, doméstica, (limpeza em casa de família), antes cozinheira, desempregada, nascida em 16.11.1957, grau de instrução 3º ano do ensino fundamental, residente e domiciliada na Av. Santa Catarina, 525, Jd. Apucarana, Apucarana/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa.

A parte autora sustenta que se encontra incapacitada para as atividades laborativas desde a primeira DII. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa.

Considerando a perícia judicial (ev. 42), realizada em 15.04.2019, atesta que a parte autora apresenta os CIDs E11, diabetes mellitus não-insulino-dependente; I10, hipertensão essencial (primária) e M05, artrite reumatóide soro-positiva, com data provável de início da doença relacionado à coluna cervical em 2006 e desde 2010 em relação à artrite reumatóide. Na conclusão a perita informa:

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

A perícia médica atesta a incapacidade laborativa temporária da parte autora, sugerindo reavaliação em 06 meses. Fixou a data de início da incapacidade na data da perícia médica, em 14.04.2019, referindo que não foi possível avaliar a incapacidade na DCB em 04.01.2014, ou na DER de 2017, ausentes documentos para o exame da incapacidade no período pretérito. Anotou o perito médico judicial que não consta dos autos prontuário médico.

Conforme laudo pericial, a parte autora é portadora de doenças crônicas "hipertensão e diabetes de origem multi causal associada a doença auto imune - artrite reumatóide, todas sem cura apenas controle com medicações."

As doenças se manifestaram em 2006 e 2010, (DID), e evoluíram para períodos de incapacidade nos anos de 2011 - 2014, de acordo com o CNIS.

Ressaltou o expert que a recorrente tem se submetido ao tratamento fazendo as seguintes registros, no entanto:

Observações sobre o tratamento:

- Parte autora comprova tratamento especializado, contudo com falha no tratamento visto ausência de medicações manipuladas como cloroquina e metotrexate, sem uso de prednisona, apenas leflunomide com pouca resposta e sinais de artrite em punho e mão esquerdo.

O acompanhamento periódico para o controle do quadro de saúde da autora não está ocorrendo adequadamente devido a falta de medicação, e não há informações no laudo pericial sobre o prejuízo causado à saúde da autora pela falta da medicação desde quando cessou o fornecimento do remédio. Também não consta informação sobre a carga viral apresentada pela autora e suas implicações, ou se a carga viral não é detectável. Necessário o exame do prontuário médico, inclusive.

Nesse passo, concluo que é imprescindível a complementação da prova pericial a bem de propiciar a convicção necessária para a deliberação sobre o pedido.

Portanto, a sentença deve ser anulada, com a determinação de reabertura da instrução processual para a produção da prova pericial, nos termos do voto.

Apelação provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001680921v26 e do código CRC 048c0d76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:44:16


5002690-39.2018.4.04.7015
40001680921.V26


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002690-39.2018.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: REILDA PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, que é prova essencial em tais demandas.

2. Hipótese em que a deficiência na instrução não permite aferir a condição de capacidade ou incapacidade laborativa da autora entre a cessação do benefício na via administrativa e a fixação da data de início da incapacidade no laudo pericial. Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001680922v4 e do código CRC 8969219f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:44:16


5002690-39.2018.4.04.7015
40001680922 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5002690-39.2018.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: REILDA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO GARCIA (OAB PR043965)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1116, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:08.

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