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. TRF4. 5021245-76.2018.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA. COISA JULGADA. Benefício assistencial de prestação continuada. fungibilidade. 1. Mantida a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação ao benefício previdenciário que já foi decidido em processo anterior, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. A fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, permite que se instrua o processo e se decida quanto à possibilidade de concessão do benefício assistencial, especialmente no caso em que há, na inicial, notícia de prévio requerimento indeferido na via administrativa, configurando a pretensão resistida. (TRF4, AC 5021245-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021245-76.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSE CARLOS PEREIRA DIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a Data de Entrada do primeiro Requerimento na via administrativo.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 26.01.2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos seguintes termos (ev. 51):

Em suas razões recursais (ev. 67), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o pedido em exame não foi alcançado pela coisa julgada, pois trata-se de novo pedido de benefício, instruído com novos documentos; que conforme laudo pericial, quesito 9, houve piora no seu quadro clínico encontrando-se incapacitado para as atividades laborativas.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, segurada especial, nascida em 17.06.1971, grau de instrução não alfabetizado, residente e domiciliada na rua Rui Barbosa, 44, em Ampére/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo "que o tema proposto na presente ação já está decidido e imutável, ante a força da coisa julgada (artigo 337, §4.º, do Código de Processo Civil de 2015), o que acarreta a extinção do feito."

A parte autora sustenta que não há coisa julgada por se tratar de novo pedido, decorrente do agravamento do quadro de saúde.

A perícia judicial (ev. 27), realizada em 20.10.2016 atesta que a parte autora apresenta os CIDs F70.1, F98.6, G04 e G40.0, retardo mental moderado, fala desordenada, encefalite, mielite e encefalomielite, epilepsia e síndromes idiopáticas relacionadas à localização, respectivamente, de causa genética e infecção viral na infância. Atesta ainda que a data do início da incapacidade laborativa (DII) total e permanente remonta à infância, marcada pelo retardo mental desde o nascimento e encefalite pelo vírus da poliomielite na infância, agravado o quadro com a superveniência de novas moléstias.

Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos, demonstram a fragilidade do estado de saúde do segurado, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade total e definitiva para o labor de qualquer atividade que lhe traga subsistência, circunstância que evidencia a necessidade em receber o benefício de aposentadoria por invalidez.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

A perícia médica judicial Atesta a existência da incapacidade laborativa total e definitiva a parte autora desde a infância, e o agravamento do quadro de saúde ocorrido em momento posterior revela o agravamento do quadro de saúde do autor que já era inapto para as atividades laborativas.

No Processo nº 500461485.2013.404.7007 (TJ 18.09.2015), o autor postulou o benefício previdenciário a partir da DER de 09.02.2012. O pedido foi julgado improcedente, em face da preexistência da incapacidade laborativa à filiação do autor ao Sistema Previdenciário, fundamentando o Juízo naquela decisão:

(...)

Conforme se depreende do laudo apresentado pelo médico psiquiatra, o autor está acometido de F70 (Retardo Mental Leve) e F33.0 (Transtorno depressivo recorrente,episodio atual leve), doenças que o impedem de trabalhar desde 2006, quando frequentou a APAE (evento 36).

Na mesma linha, o médico neurologista esclareceu que o demandante está acometido de epilepsia, CID G 406, com crises recorrentes, a cada 15-20 dias, transtorno do humor, CID F33, déficit intelectual, F701, desde os 3 anos de idade, possivelmente decorrente de doença infecciosa do Sistema Nervoso Central ocorrido aos 2 meses de idade, estando inapto desde 2006, conforme avaliação realizada pela APAE (evento 50).

Embora os peritos tenham concluído que a incapacidade remonta de 2006, em consonância com os documentos apresentados à perícia, não significa que o autor não esteja inapto há mais tempo, tanto que o perito deixou claro que as limitações neurológicas remontam à infância e não houve agravamento da moléstia com o passar do tempo.

Neste sentido, o autor deixou claro na inicial que é submetido a tratamento médico desde recém-nascido com médico neurologista e infelizmente não obteve melhoras, tendo sua enfermidade se agravado com o tempo. Além da ocorrência das convulsões terem se tornado mais frequentes, fator que deixa em sua genitora sem saber como proceder pois é pobre na acepção da palavra, vivendo de sua aposentadoria e não tendo recursos financeiros para custear o tratamento, as frequentes internações e os remédios que lhe são ministrados.

Tanto é assim que há declaração da APAE de outubro de 2012 dando conta de que o demandante foi encaminhado no ano de 2006 para o mercado de trabalho, onde permaneceu por seis meses, porém, não se adaptou (evento 16, PROCADM2, fl.16 ).

Por outro lado, os cadastros do INSS indicam que o autor trabalhou para Krindges Industrial Ltda entre agosto de 2007 e janeiro de 2008, bem como foram recolhidas contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual a partir de 2011.

Assim, como a filiação ao Regime Geral foi posterior à incapacidade, pois as limitações impostas pelas doenças diagnosticadas remontam à infância do autor, é indevido o benefício postulado, sendo imperiosa a improcedência do pedido.

No contexto, evidente que a situação se manteve, confirmando que a data de início da incapacidade laborativa total e definitiva do autor é preexistente ao recolhimento das contribuições, de modo que a confirmação da sentença é medida que se impõe no tocante ao ponto.

Apelação desprovida no tópico.

Benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência

A parte autora narra à inicial que formulou pedido administrativo do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência por meio da DER de 28.01.2013, NB nº 700.080.040-3/81.

O pedido restou indeferido na via administrativa, sob o fundamento de que o requerente "não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo".

Não há notícia de que ele já tenha discutido essa questão em juizo e, de qualquer modo, o benefício assistencial tem caráter temporário, podendo ser requerido a qualquer momento, porque depende apenas da demonstração do atendimento de seus requisitos no momento do pedido.

Considerando que a prova médica pericial produzida atesta a condição de deficiência/incapacidade de longo prazo, e em virtude do princípio da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade e assistencial, é possível examinar o cabimento do benefício assistencial de prestação continuada, na medida em que houve o relato, na inicial, de requerimento administrativo que foi indeferido.

Nessa linha, ilustra o precedente:

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. VIABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE. 1. Embora ausentes os requisitos para o recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é perfeitamente cabível que se lhe conceda o benefício assistencial se constatado o direito da parte autora à sua percepção. 2. Em virtude da fungibilidade existente entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, e havendo prévio requerimento administrativo quanto a um deles, resta configurado o interesse de agir quanto aos demais. 3. Hipótese em que, a fim de viabilizar a possibilidade de concessão de benefício assistencial, faz-se necessária a realização de Estudo Social para que possa ser analisado o requisito da miserabilidade.(TRF4, AC 5002780-11.2017.4.04.7006, TRS/PR, Rel. MARCOS JOSEGREI DA SILVA, 21/06/2019)

Portanto, mantida a extinção do processo em relação ao benefício por incapacidade, reforma-se parcialmente a sentença e determina-se a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução para elaboração de laudo social a fim de aferir a situação socioeconômica do autor, com a osterior prolação de decisão de mérito quanto ao benefício assistencial.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida para determinar a reabertura da instrução, com a realização de laudo socioeconômico e prolação de sentença em relação ao benefício assistencial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001698917v39 e do código CRC eb68d2f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:41:54


5021245-76.2018.4.04.9999
40001698917.V39


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021245-76.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSE CARLOS PEREIRA DIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA. COISA JULGADA. Benefício assistencial de prestação continuada. fungibilidade.

1. Mantida a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação ao benefício previdenciário que já foi decidido em processo anterior, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido.

2. A fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, permite que se instrua o processo e se decida quanto à possibilidade de concessão do benefício assistencial, especialmente no caso em que há, na inicial, notícia de prévio requerimento indeferido na via administrativa, configurando a pretensão resistida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001698918v7 e do código CRC 3715c16f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:41:54


5021245-76.2018.4.04.9999
40001698918 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5021245-76.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: ANA LETICIA MACIEL DE VASCONCELLOS por JOSE CARLOS PEREIRA DIAS

APELANTE: JOSE CARLOS PEREIRA DIAS

ADVOGADO: ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 985, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:25.

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