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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRF4. 5000041-39.2020.4.04.7110...

Data da publicação: 06/05/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A incapacidade temporária não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5000041-39.2020.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000041-39.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JORGE ADAO SOARES GOMES (AUTOR)

ADVOGADO: BERENICE RIBEIRO DIAS (OAB RS090059)

ADVOGADO: EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO (OAB RS073368)

ADVOGADO: Guilherme Neves Piegas (OAB RS081335)

ADVOGADO: OTAVIO GIUSTI MILLER (OAB RS114810)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

JORGE ADÃO SOARES GOMES ajuizou ação ordinária em 06/01/2020, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-doença, desde o dia seguinte à diminuição da renda mensal, ocorrida em 20/01/2019 (NB 32/538.852.977-7) ou a contar do requerimento administrativo, em 02/12/2019 (NB 31/630.569.763-2).

Sobreveio sentença, proferida em 06/10/2020 nos seguintes termos:

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.

Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica a condenação suspensa, todavia, em virtude de litigar sob amparo da assistência judiciária gratuita.

Demanda isenta de custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).

Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal - TRF4. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:

- certifique-se o trânsito em julgado;

- esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.

Intimem-se.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus aos benefícios postulados na inicial durante o período compreendido entre 21/01/2019 (dia seguinte à diminuição da renda das mensalidades de recuperação) e 12/11/2019 (data imediatamente anterior à DIB da aposentadoria por tempo de contribuição).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

A partir da perícia médica realizada em 11/09/2020 (Evento 15), por perita de confiança do juízo, Dra. Ana Paula Fabres Behrensdorf (CRMRS038332), Psiquiatra​, é possível obter os seguintes dados:

- motivo alegado da incapacidade: medo recorrente após assalto;

- diagnóstico: F33.3 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos; F43.1 – Estado de stress pós traumático;

- incapacidade: total e temporária;

- início da doença: 2006;

- início da incapacidade: ​30/01/2006;

- prognóstico da incapacidade: estima o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da perícia;

- idade na data do laudo: 61 anos;

- última ocupação habitual: ​​​motorista de caminhão;

- escolaridade: Ensino Médio completo;

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

Da incapacidade

O autor gozou do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/538.852.977-7), durante o período de 10/12/2009 a 20/07/2018. Teve o benefício cessado após exame médico revisional administrativo; recebeu mensalidade de recuperação até 20/01/2020. Já o benefício de auxílio-doença postulado em 02/12/2019, foi indeferido devido à constatação de capacidade laborativa na avaliação pericial do INSS. Atualmente, encontra-se aposentado por tempo de contribuição desde 12/11/2019 (NB 42/192.428.420-8).

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Diante da prova técnica produzida na presente demanda, entendo que o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença durante o interregno de 21/01/2019 (dia seguinte à diminuição da renda das mensalidades de recuperação - NB 32/538.852.977-7) a 11/11/2019 (dia imediatamente anterior ao do início da percepção da aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/192.428.420-8), descontadas as mensalidades de recuperação percebidas durante o referido lapso temporal.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).

Honorários Advocatícios

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Custas Processuais na Justiça Federal

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei nº 9.289/96.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-doença; durante o interregno de 21/01/2019 a 11/11/2019, descontadas as mensalidades de recuperação percebidas durante o referido lapso temporal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002424601v9 e do código CRC 2168dc14.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:5:6


5000041-39.2020.4.04.7110
40002424601.V9


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000041-39.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JORGE ADAO SOARES GOMES (AUTOR)

ADVOGADO: BERENICE RIBEIRO DIAS (OAB RS090059)

ADVOGADO: EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO (OAB RS073368)

ADVOGADO: Guilherme Neves Piegas (OAB RS081335)

ADVOGADO: OTAVIO GIUSTI MILLER (OAB RS114810)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.

1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A incapacidade temporária não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002424602v3 e do código CRC 242faeb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:5:6


5000041-39.2020.4.04.7110
40002424602 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021

Apelação Cível Nº 5000041-39.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: JORGE ADAO SOARES GOMES (AUTOR)

ADVOGADO: BERENICE RIBEIRO DIAS (OAB RS090059)

ADVOGADO: EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO (OAB RS073368)

ADVOGADO: Guilherme Neves Piegas (OAB RS081335)

ADVOGADO: OTAVIO GIUSTI MILLER (OAB RS114810)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 331, disponibilizada no DE de 08/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:00:59.

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