Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESTAÇ...

Data da publicação: 06/05/2021, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO DE OFÍCIO. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A incapacidade temporária não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Termo inicial do benefício na data apontada pelo perito do juízo, uma vez a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da incapacidade em período anterior àquela data. 5. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas). Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. (TRF4, AC 5017165-98.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017165-98.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NADIA TERESINHA EIDELVEIN ERHART

ADVOGADO: SIDINEI ELIZEU STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS083572)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

NADIA TERESINHA EIDELVEIN ERHART ajuizou ação ordinária em 12/11/2018, objetivando o restabelecimento/concessão do auxílio-doença, desde o primeiro indeferimento/cessação na via administrativa ou, alternativamente, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente (NB 548.141.732-0; e NB 607.170.060-8).

Sobreveio sentença, proferida em 08/07/2020 nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NADIA TERESINHA EIDELVEIN ERHARDT, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora, a contar da data da realização da perícia médica judicial – 01.10.2019 –, pelo período mínimo de 04 (quatro) meses, a contar da presente data, e até que ela esteja devidamente reabilitada para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento, com a possibilidade de prorrogação, condicionada à prévia perícia médica a ser realizada administrativamente pelo réu, desde que requerida pela parte autora, nos termos do artigo 60, §9º, da referida Lei de Benefícios, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC, e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, observando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente ou por tutela antecipada, a esse título ou por benefício inacumulável com o ora concedido durante o período, tudo nos termos da fundamentação.

Sucumbente, a parte autora, em parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento da taxa única e das despesas processuais, em conformidade com o Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ, item 11.22, e com o artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 14.634/2014, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da fundamentação.

Os honorários periciais devem ser reembolsados pelo INSS à Justiça Federal do RS, mediante requisição de RPV para a Seção Judiciária do RS – CNPJ: 05.442.380/0001-38.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo legal.

Caso interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo legal.

Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em conformidade com o artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

Considerando que o proveito econômico obtido pela parte autora seguramente não ultrapassa a quantia correspondente 1.000 salários mínimos, dispenso a remessa dos autos para reexame necessário, com fundamento no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado sem modificações, intime-se a parte autora para que diga sobre o prosseguimento do feito, em 10 dias.

Diligências legais.

1 Recurso Cível. Processo: 5002917-88.2011.404.7010/PR. Data da decisão: 22/08/2012. Órgão julgador: Segunda Turma Recursal do PR. Relatora: Silvia Regina Salau Brollo.

2. 11. Pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, o Distrito Federal e os municípios, suas autarquias e fundações), em processos ajuizados a partir de 15 de junho de 2015, inclusive: (…) omissis 11.2. Quando forem rés ou executadas, o autor ou exequente antecipa o valor da Taxa Única quando da distribuição da ação, salvo hipótese de AJG. Se vencida a Fazenda Pública, reembolsará o valor da Taxa Única antecipada pela parte contrária ou pagará o valor respectivo quando não antecipado, além de outras despesas, como a despesa de condução do Oficial de Justiça, conforme a decisão judicial.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício de auxílio-doença desde o primeiro pedido administrativo, em 24/09/2011 (NB 548.141.732-0) e conversão em aposentadoria por invalidez após a perícia judicial, bem como a aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 em caso de não cumprimento da tutela requerida.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

A partir da perícia médica realizada em 01/10/2019 (Evento 2, LAUDO4), por perito de confiança do juízo, Dr. Evandro Rocchi, CRM/RS 32.497, especialista em Ortopedia e Traumatologia, Perícias Médicas e Medicina Legal, é possível obter os seguintes dados:

- motivo alegado da incapacidade: dor na coluna cervical, ombro e cotovelo esquerdo;

- diagnóstico: Síndrome do impacto no ombro esquerdo e epicondilite lateral no cotovelo esquerdo (CID 10 M75.4 a M77.1);

- origem: degenerativa;

- incapacidade: parcial e temporária;

- início da doença: em 31/08/2011, conforme atestado médico de mesma data;

- início da incapacidade: ​somente pode ser comprovada a partir da perícia médica;

- tempo estimado de recuperação: 04 (quatro) meses;

- idade na data do laudo: 50 anos;

- atividade habitual: ​​​doméstica;

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental completo.

O expert é categórico ao afirmar, após anamnese, criterioso exame físico e documental, que não há restrições decorrentes da coluna vertebral.

Do termo inicial do benefício de auxílio-doença

A apelante pugna pela fixação do termo inicial do auxílio-doença nº 548.141.732-0 na data de cessação, em 31/10/2011. No entanto, equivoca-se a recorrente ao afirmar que o perito do juízo teria estabelecido o termo inicial da incapacidade em 31/08/2011, uma vez que se trata da data do início da doença, conforme se depreende do laudo técnico.

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.

O único exame de imagem anterior ao ano de 2014 que se tem notícia é a Ressonância magnética de coluna cervical realizada em 05/09/2011, com impressão diagnóstica de alterações degenerativas (Evento 2, VOL2, Página 13 e 33).

Assim, os documentos médicos particulares, contemporâneos à data de cessação do benefício nº 548.141.732-0 (DCB: 31/10/2011), trazidos ao feito (Evento 2, VOL2, Páginas 1, 9, 11, 12, 14-16, 31, 32, 34-36) são insuficientes para afastar as conclusões do perito do juízo, que se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Desta forma, não vislumbro razão para reformar o julgado que fixou termo inicial do benefício de auxílio-doença em 01/10/2019 (data da realização da perícia judicial).

Da aposentadoria por invalidez

Tratando-se de incapacidade temporária, de pessoa relativamente jovem (atualmente com 52 anos de idade) com instrução educacional, não vislumbro razão que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez.

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).

Honorários advocatícios

Tendo em conta que a sentença foi proferida após o início da vigência do Novo Código de Processo Civil (18/03/2016), aplicar-se-ia a majoração prevista no seu artigo 85, § 11, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

No entanto, em face da ausência de recurso voluntário do INSS e da sucumbência recursal integral da parte autora, mostra-se indevida a majoração da referida verba.

Taxa Única de Serviços Judiciais

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas).

Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.

Conclusão

Reforma-se a sentença para, de ofício, isentar o INSS do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002475476v5 e do código CRC ad8cc7a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:6:36


5017165-98.2020.4.04.9999
40002475476.V5


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017165-98.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NADIA TERESINHA EIDELVEIN ERHART

ADVOGADO: SIDINEI ELIZEU STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS083572)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO DE OFÍCIO.

1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A incapacidade temporária não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Termo inicial do benefício na data apontada pelo perito do juízo, uma vez a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da incapacidade em período anterior àquela data. 5. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas). Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002475477v3 e do código CRC fcd0c4eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:6:36


5017165-98.2020.4.04.9999
40002475477 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021

Apelação Cível Nº 5017165-98.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: NADIA TERESINHA EIDELVEIN ERHART

ADVOGADO: SIDINEI ELIZEU STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS083572)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 371, disponibilizada no DE de 08/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:27.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora