Apelação Cível Nº 5003731-13.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: NAIR BARBOSA DOS REIS
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por NAIR BARBOSA DOS REIS em face do INSS.
Narra que está está acometida por doença na coluna que a torna incapacitada de trabalhar. Requereu auxílio-doença em 18-11-2015, indeferido por ausência de incapacidade. Entende que preenche os requisitos para receber o benefício.
Processado o feito, a ação foi julgada improcedente (artigo 487, I, do CPC) por ausência de prova de incapacidade. Condenado o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos em face da AJG.
A autora apela sustentando ausência de resposta a seus quesitos apresentados no Evento 27, OUT2 em substituição aos do Evento 1. Alega que o médico deve responder os questionamentos mesmo se considerar a parte capaz. Aduz que o perito não respondeu ao quesito de se a autora pode abaixar-se constantemente, resposta que alteraria a visão de capacidade da autora. Ressalta que também há quesitos específicos acerca de exames acostados, bem como não respondeu sobre significados de sintomas que a autora refere. Requer anulação da sentença para retorno dos autos ao perito para responder seus quesitos com posterior seguimento do feito.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000798642v7 e do código CRC 1c79e269.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003731-13.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: NAIR BARBOSA DOS REIS
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
A sentença monocrática (evento 58) julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez por entender que a autora está capaz para o trabalho e, consequentemente, apta para prover seu sustento.
No caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada (Evento 41), em 8-3-2017, em que, após exame físico e análise do seu histórico de saúde, o perito ortopedista atestou que a autora, embora com relato de doença na coluna, não apresenta nenhuma enfermidade e se encontra apta para o trabalho e para a vida independente.
Ressalto que o caso concreto não é tão simples e claro como parece à primeira vista. A autora apresenta diversos documentos médicos que alega demonstrarem que está incapaz para o trabalho. No entanto, cabe ser frisado que o laudo pericial judicial não foi realizado por um médico clínico, mas por um especialista, um perito médico ortopedista. Logo, suas conclusões devem ser apreciadas como lançadas por alguém que analisou o caso com todo o rigor que precisava. Pois bem.
Para não deixar nenhuma dúvida acerca da capacidade da autora, transcrevo o laudo nos pontos mais importantes e esclarecedores:
(...)
RACIOCÍNIO TÉCNICO PERICIAL (Discussão)
A Autora fez um relato lacônico e afirmou estar afastado do trabalho devido a coluna, não comprovou tratamento e não apresentou documentação indicando a doença ou a limitação. Apresentou uma ressonância magnética realizada no final de 2016 com pequenas alterações, insuficientes para caracterizar doença ou limitação.
Tem um vigor físico bom e compatível com a sua idade, as limitações que existem são as determinadas pela sua faixa etária.
CONCLUSÃO
1- Não encontrei os distúrbios da saúde alegados pela Autora;
2- É apta para o trabalho e cotidiano sem restrição especial.
QUESITOS DA AUTORA
1) Queira o Sr. Perito informar se o(a) periciado(a) é portador(a) de alguma(s) enfermidade(s), caracterizando-a(as) em detalhes, citando inclusive a CID.
- Não encontrei doença.
(...)
- Não há incapacidade.
(...)
- É apta para o trabalho de lavradora/do lar sem restrição especial alguma.
(...)
Considerando o laudo pericial, que concluiu satisfatoriamente sobre os quesitos formulados, restou evidenciado que a autora apresenta condições de retorno ao trabalho. A autora assevera que há documentos médicos acostados que demonstram sua incapacidade. Entretanto, saliento que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade.
Outrossim, a finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
Além disso, a mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada. Ademais, verifico que apenas foi considerada a possibilidade de haver ou não incapacidade para o trabalho no momento em que requereu o benefício.
Com efeito, o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizado o exame físico.
O conjunto probatório, portanto, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade, sendo suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a capacidade laboral da autora e o afastamento dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
No que se refere aos quesitos não respondidos, o juízo de primeiro grau afastou seu envio ao perito para complementação de laudo em decisão fundamentada que afastam as alegações da parte autora de cerceamento de defesa. Na decisão consta que o perito não respondeu à segunda sequência de quesitos por não haver seu envio pelo juízo, que, por sua vez, não os recebera em autos conclusos, ainda que a parte autora tenha peticionado na ação.
Verifica o juízo de primeiro grau que, embora não respondida a segunda lista de quesitos (Evento 27, OUT2), não houve cerceamento de defesa, pois seus questionamentos são os mesmos postos na primeira lista (Evento 1, OUT7) apresenta com a inicial, alterado apenas o quesito 10 e acrescidos os quesitos 11 ao 18 na última lista.
Observo, tal como o juízo de primeiro grau, que os questionamentos acrescentados em nada modificariam o entendimento do perito, pois está claro no laudo a inexistência da incapacidade na autora, desimportando, assim, suposições acercas do que pode ocorrer se a autora permanecer em determinada posição, ou realizar certos movimentos repetitivos, ou o que significam palavras que constam nos laudos médicos.
Afasto a arguição de cerceamento de defesa.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Considerando a norma do § 11º do artigo 85 do CPC, elevo a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por estar a autora ao abrigo da AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003731-13.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: NAIR BARBOSA DOS REIS
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. auxílio-doença. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE inCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. laudo pericial completo.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000798644v4 e do código CRC b10d9cc7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018
Apelação Cível Nº 5003731-13.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NAIR BARBOSA DOS REIS
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 637, disponibilizada no DE de 30/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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