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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL CO...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL COMPLETO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez. 3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. 4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada. (TRF4, AC 5005065-82.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005065-82.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CELIA CELESTINO DE MESQUITA PEREIRA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por CÉLIA CELESTINO DE MESQUITA em face do INSS.

Narra que está acometida por doença na coluna, o que a torna incapacitada para seu retorno ao trabalho. Requereu auxílio-doença em 5-10-2015, indeferido por ausência de incapacidade. Entende que preenche os requisitos para receber o benefício.

Processado o feito, a ação foi julgada improcedente (artigo 487, I, do CPC) por ausência de prova de incapacidade. Condenado a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos em face da AJG.

A autora apela sustentando que houve cerceamento de defesa ao ser-lhe negado esclarecimento acerca do laudo pericial. Alega que não logrou êxito ao fazer novo questionamento para compreender o afirmado pelo perito. Aduz que não é porque o perito constatou a capacidade do periciado que o processo deve ser findado e simplesmente julgado improcedente. Refere que ainda cabe ao periciado provar sua incapacidade, que é o seu intento com os novos quesitos apresentados. Requer anulação da sentença para que sejam respondidos os quesitos formulados com posterior seguimento do feito.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000798230v4 e do código CRC dc7afa61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:36:4


5005065-82.2018.4.04.9999
40000798230 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005065-82.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CELIA CELESTINO DE MESQUITA PEREIRA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

A sentença monocrática (evento 54) julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez por entender que a autora está capaz para o trabalho e, consequentemente, apta para prover seu sustento.

No caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado (Evento 41), em 15-3-2017, em que, após exame físico e análise do seu histórico de saúde, o perito ortopedista atestou que a autora, embora alegue doenças na coluna, não apresenta nenhuma enfermidade, estando apta para o trabalho e para a vida independente.

Ressalto que o caso concreto não é tão simples e claro como parece à primeira vista. A autora apresenta diversos exames que alega demonstrarem que está incapacitada para o trabalho. No entanto, cabe ser frisado que o laudo pericial judicial não foi realizado por um médico clínico, mas por um especialista, um perito médico ortopedista. Logo, suas conclusões devem ser apreciadas como lançadas por alguém que analisou o caso com todo o rigor que precisava. Pois bem.

Para não deixar nenhuma dúvida acerca da capacidade do autor, transcrevo o laudo nos pontos mais importantes e esclarecedores:

(...)

DISCUSSÃO

A Autora se mostrou lacônica e não comprovou que seria portadora de distúrbio limitante da coluna intenso o suficiente para afasta-la do trabalho desde 2012.

Examinei a pericianda e com atenção especial a sua coluna e sistema neurológico, constatei apenas hipertensão arterial e joanetes, situações clínicas que não são limitantes para o trabalho (nos níveis de acometimento que vi).

Entendo que deva se submeter a tratamento para controle da pressão e o tratamento pode ser feito ambulatorialmente e concomitante ao trabalho.

CONCLUSÃO

1- A Autora é capaz para o trabalho e cotidiano;

2- Não identifiquei os distúrbios da saúde que alegou.

QUESITOS DO INSS

(...)

3. Pede-se ao ilustre perito que descreva o histórico da doença e do tratamento, apontando no relatório os seguintes aspectos:

a) A medicação prescrita está adequada ao diagnóstico?

b) Existem outros medicamentos mais eficazes para o tratamento?

c) Já houve tentativa de aumento da dosagem ou troca de medicamento?

d) Houve esgotamento das possibilidades terapêuticas, ou ainda há alguma outra abordagem ou procedimento que possam ser utilizados no tratamento? (ex: cirurgia, fisioterapia, etc)

e) Há no histórico recente do paciente algum fato objetivo que revele incapacidade para o trabalho? Descreva-os. (ex: internações recentes, episódios de crise ou agudização dos sintomas, etc)

-Não identifiquei a doença alegada e não comprovou tratamento.

(...)

7. Quais os tipos e intensidades de esforço ou habilidades físicas ou mentais exigidas para o exercício da profissão habitual do examinado(a)?

-É lavradora, necessita realizar atividades braçais simples, operando instrumentos simples.

8. O(a) examinado encontra-se incapacitado para sua profissão habitual?

-É apta para o trabalho.

(...)

QUESITOS DA AUTORA

(...)

- Tem o potencial laborativo comum e esperado para as pessoas da sua idade.

(...)

- É apta para o trabalho sem restrição especial.

Considerando o laudo pericial, que concluiu satisfatoriamente sobre os quesitos formulados, restou evidenciado que a autora apresenta condições de retorno ao trabalho. A autora assevera que há documentos médicos acostados que demonstram sua incapacidade. Entretanto, ressalto mais uma vez que o perito no caso concreto é um especialista médico ortopedista.

Saliento que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. Outrossim, a finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. Além disso, a mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada. Ademais, verifico que na perícia apenas foi considerada a possibilidade de haver ou não incapacidade para o trabalho no momento em que requereu o benefício.

Com efeito, o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizado o exame físico.

O conjunto probatório, portanto, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade, sendo suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a capacidade laboral da autora e o afastamento dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, constato sua improcedência, tomando como razões de decidir os mesmos fundamentos do juízo de primeiro grau (Evento 49):

O Código de Processo Civil, em seu artigo 470, inciso I, dispõe que o juiz poderá indeferir quesitos impertinentes, ou seja, aqueles que não têm qualquer contribuição para a solução da questão fática submetida à perícia.

O primeiro ponto apresentado pela autora, em que esta requer esclarecimento pelo expert, trata de hipótese, sendo assim, não vislumbro a real pertinência para o caso concreto, tendo em vista ser um quesito hipotético, que não condiz com a realidade dos fatos, uma vez que a própria autora, em seu petitório, relata esse fato, vejamos:, trata de uma,

“1. Entendemos que o Sr. Perito não constatou absolutamente nada de anormal no estado físico da parte autora, entretanto, questionamos, se a autora fosse (sabemos que em sua opinião não é!), apenas se fosse, portadora de algum quadro de hérnia discal lombar L4-L5 (M51.1); artrose coluna lombar (M47) e/ou lombalgia crônica (M54.5), a mesma sentiria dores nas pernas? ” (Sequencial 46.1).

Quanto ao segundo ponto, o já analisou o analisou o referido documento (sequencial 41.1), tanto que, a própria autora, em seu petitório, pede “para fins de confirmação”, sendo assim, não vejo fundamento plausível para complementação pericial neste sentido.

(grifo no original)

Afastada a alegação de cerceamento de defesa, portanto

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000798231v6 e do código CRC 24033c82.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005065-82.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CELIA CELESTINO DE MESQUITA PEREIRA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. auxílio-doença. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE inCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. laudo pericial completo.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.

3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.

4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000798232v3 e do código CRC 1d929371.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:36:4


5005065-82.2018.4.04.9999
40000798232 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5005065-82.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CELIA CELESTINO DE MESQUITA PEREIRA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 636, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:26.

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