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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL CO...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL COMPLETO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez. 3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. 4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada. (TRF4, AC 5006511-23.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006511-23.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ROSELI APARECIDA DOS SANTOS LIMA RODRIGUES

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por ROSELI APARECIDA DOS SANTOS LIMA RODRIGUES em face do INSS.

Narra que está acometida por doença na coluna, estando impossibilitada de retornar ao trabalho. Refere que requereu auxílio-doença em 19-4-2016, indeferido por ausência de incapacidade. Entende que preenche os requisitos para receber o benefício.

Processado o feito, a ação foi julgada improcedente (artigo 487, I, do CPC) por ausência de prova de incapacidade. Condenada a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos em face da AJG.

A autora apela sustentando que demonstrou com documentos anexados aos autos que ainda se encontra incapacitada. Alega que os exames médicos apresentados foras ignorados pelo perito. Aduz que a perícia não deve prevaler sobre os diversos atestados que trouxe com a inicial. Requer a procedência da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000792465v3 e do código CRC 934c755c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:36:41


5006511-23.2018.4.04.9999
40000792465 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006511-23.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ROSELI APARECIDA DOS SANTOS LIMA RODRIGUES

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

A sentença monocrática (evento 78) julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez por entender que a autora está capaz para o trabalho e, consequentemente, apta para prover seu sustento.

No caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada (Evento 70), em 31-5-2017, em que, após exame físico e análise do seu histórico de saúde, o perito ortopedista atestou que a autora não apresenta qualquer distúrbio em sua coluna, estando apta para o trabalho e para a vida independente.

Ressalto que o caso concreto não é tão simples e claro como parece à primeira vista. A autora apresenta com a inicial diversos atestados e exames médicos que alega demonstrarem sua incapacidade para o trabalho. No entanto, cabe ser frisado que o laudo pericial judicial não foi realizado por um médico clínico, mas por um especialista, um perito médico ortopedista. Logo, suas conclusões devem ser apreciadas como lançadas por alguém que analisou o caso com todo o rigor que precisava. Pois bem.

Para não deixar nenhuma dúvida acerca da capacidade da autora, transcrevo o laudo nos pontos mais importantes e esclarecedores:

(...)

Documentos Médicos Apresentados

TC lombossacra 16/04/15: protusão discal.

Atestado médico 17/06/16: M 51.1, M 41.5, M 47, M75.1, M 76.7; 180 dias, Dr. Givanildo Santos CRM 18.120 PR.

Atestado médico 19/04/16: M 51.1, M 41.5, M 47, M 75.1, M 76.7; 180 dias, Dr. Givanildo Santos CRM 18.120 PR.

Ultrassom do ombro esquerdo 19/09/15: tendinopatia do supra e bursite.

Ultrassom do tornozelo esquerdo 19/09/15: tenossinovite dos fibulares e leve fascite plantar.

Discussão

A Autora não foi convincente ao alegar ser portadora de distúrbio na coluna e no ombro esquerdo, se mostrou incoerente também ao admitir que não trabalha apenas e depois que foi demitida.

O exame clinico que realizei com atenção especial na sua coluna e ombro esquerdo nada mostrou de anormal ou deficiente, os exames laboratoriais apresentados são praticamente normais.

Conclusão

1- A Autora não apresentou clinicamente os distúrbios da saúde que alegou;

2- É apta para o trabalho em geral e cotidiano, sem restrição especial.

(...)

QUESITOS DO INSS:

(...)

14) A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impede(m) o exercício da profissão que desempenhava?

- Não há doença.

(...)

QUESITOS DO AUTOR:

1) Queira o Sr. Perito informar se o(a) periciado(a) é portador(a) de alguma(s) enfermidade(s), caracterizando-a(as) em detalhes, citando inclusive a CID.

- Não há enfermidade.

(...)

6) Caso o Perito entenda que o(a) autor(a) não esteja incapaz (total ou parcial) para o trabalho, a doença ou doenças encontradas dificulta(m) o exercício de atividades das seguintes atividades: cortar cana, trabalhar com enxada, foice, arrumar cerca, agachar-se constantemente, carregar sacos, roçar pasto)?

- O pessoal potencial laborativo da Autora é comum e normal para a sua faixa etária.

(...)

9) Que tipos de atividade este perito recomenda que o(a) autor(a) evite realizar?

- É apta para o trabalho em geral, o tipo de atividade escolhida é uma opção pessoal.

(...)

14) Uma pessoa portadora de “Protusão discal com maior componente paramediano esquerdo em L4-L5”, “Protusão discal difusa em L5-S1” e “Hipertrofia das facetas articulares bilaterais em L4-L5 e L5-S1”, pode ter um agravamento ou quadro intenso de dor caso corte cana durante a maior parte do dias, todos os dias da semana?

a. SIM ( )

b. NÃO ( )

- O quesito é capcioso, com todo respeito, parece que tenta confundir e direcionar respostas. A asserção do quesito não se relaciona com a razão, não se justificam.

A asserção são termos de exames laboratoriais, a razão é o questionamento “se poderia haver agravamento em quem possuí aqueles termos”.

Concluindo, citou termos laboratoriais como se doença fora, tentando sugerir que a Autora seria “doente”, quando na verdade, tem apenas um exame laboratorial citando os termos e os termos citados no exame não encontram repercussão no exame clinico físico que realizei na Autora.

(...)

15) Uma pessoa portadora de “tendinopatia do supra-espinhal e bursite subcromialsubdeltoidea” possui mais dificuldade para cortar cana o dia todo? Responder sim ou não.

a. SIM ( )

b. NÃO ( )

- Não é correto responder o tipo de quesito com apenas as duas alternativas oferecidas; como já foi dito é necessário avaliar o paciente de forma isolada e constatar se os termos de laudos laboratoriais citados no quesito apresentam ou não correspondência clinica.

Apenas em tese, tentando esclarecer a questão, caso clinicamente comprovado por um médico que conheça a patologia e que identifique doença nos tendões (não só alterações de exames), o corte da cana agrava uma doença no ombro.

Ainda para esclarecimento o exame tipo ultrassom tem baixo valor preditivo e de correlação, depende muito do operador do exame, ou seja, falsos positivos e falsos negativos são frequentes e ainda uma mensuração correta, exata da inflamação é impossível. O exame tipo ressonância magnética apresenta correlação maior tendo maior valor preditivo.

E ainda para um último esclarecimento, nas lesões do ombro o exame clínico desarmado (exame clinico físico feito por um bom médico especialista) permite diagnóstico correto e próximo da exatidão na maioria dos casos, pode se dizer que tem muito maior correlação que até a ressonância magnética.

(...)

17) Caso este perito entenda que a parte autora está completamente apta ao trabalho, sem limitação para trabalhos pesados, explicar detalhadamente cada uma das imagens abaixo, também anexas em maior escala:

- São imagens de exames laboratoriais, entendo que deva ser avaliada por especialista, que são os médicos radiologistas, habitualmente o médico clínico ou cirurgião como o meu caso se entender que o exame foi feito em boas condições e laudado por um médico idôneo e com petente irá confiar no “laudo” apenas, perde todo o sentido o médico solicitante de outra área avaliar e comentar imagens de exames que são de interpretação difícil aos não versados na especialidade. Exceção faço as radiografias, que tanto podem ser avaliadas pelo ortopedista quanto pelo radiologista.

17) Caso não constatada incapacidade, explicar cada um dos 5 (cinco) itens abaixo, indicando o conceito e sintomas deles detalhadamente:

- O quesito é impertinente, não se relaciona ao caso em tela, o Perito não identificou nenhuma das 5 alterações citadas, as alterações citadas aparecem apenas em um laudo do médico particular da Autora, entendo que caberia a ele explicar e comprovar o que apresentou. Apesar de alguns exames laboratoriais sugerem os distúrbios, em especial a tenossinovite, eu não identifiquei no exame clínico que fiz.

Respeitando a verdade e para honrar a confiança do Juízo, como é habitual, me limitei ao “visum et repertum”. Permaneço a disposição para esclarecer comentar e fazer tudo que for necessário para o convencimento do Juízo e das partes sobre as conclusões que apresento.

Considerando o laudo pericial, que concluiu satisfatoriamente sobre os quesitos formulados, restou evidenciado que a autora apresenta condições de retorno ao trabalho. A autora assevera que há inúmeros documentos médicos acostados que demonstram sua incapacidade. Entretanto, ressalto mais uma vez que o perito no caso concreto é um especialista médico ortopedista.

Saliento que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. Outrossim, a finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. Além disso, a mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada. Ademais, verifico que em nenhum momento foi negada a existência de doença psiquiátrica no autor, apenas foi considerada a possibilidade de haver ou não incapacidade para o trabalho no momento em que requereu o benefício.

Com efeito, o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizado o exame físico.

O conjunto probatório, portanto, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade, sendo suficientes para o estabelecimento de um juízo de certeza sobre a capacidade laboral da autora e o afastamento dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000792466v6 e do código CRC c14d45f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:36:41


5006511-23.2018.4.04.9999
40000792466 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006511-23.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ROSELI APARECIDA DOS SANTOS LIMA RODRIGUES

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. auxílio-doença. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE inCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. laudo pericial completo.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.

3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.

4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000792467v3 e do código CRC d6d953e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:36:41


5006511-23.2018.4.04.9999
40000792467 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5006511-23.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROSELI APARECIDA DOS SANTOS LIMA RODRIGUES

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 634, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:32.

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