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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PROVA. TRF4. 5000607-51.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício. (TRF4, AC 5000607-51.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000607-51.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ADAO DE OLIVEIRA SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez desde a Data da Cessação do Benefício na via administrativa (DCB em 23/03/2018).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 08/11/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 80):

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda proposta por ADÃO DE OLIVEIRA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, uma vez que não restaram comprovados todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Com relação ao pedido de danos morais, este mostra-se inepto, uma vez que não há fundamentação plausível para concessão do aludido benefício, bem como não especifica o valor pretendido, razão pela qual julgo extinto sem resolução de mérito.

Custas/despesas e honorários advocatícios pela parte requerente, porém, tais verbas devem ficar suspensas, nos termos do art. 98 do NCPC.

Em suas razões recursais (ev. 86), o autor sustenta estar totalmente incapacitado para o trabalho, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez. Refere que o perito e o juízo desconsideram a documentação médica trazida, bem como suas condições pessoais, culminando na improcedência do pedido. Aduz, por derradeiro, que o juízo não está adstrito ao laudo e pode firmar sua convicção em outros meios de prova. Caso seja diverso o entendimento, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução para a realização de nova prova pericial com especialista em pneumologia.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

O autor, auxiliar de produção, nascido em 07/04/1966, não alfabetizado, residente e domiciliado em Sengés/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitado para as atividades laborativas em face das moléstias que o acometem.

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não comprovou a incapacidade laboral.

Para aferir a alegada incapacidade, foi realizada perícia médica em 12/03/2019, cujo laudo aportou no ev. 27, concluindo o perito que o autor está apto para o exercício de suas atividades laborais habituais.

Do laudo colho as seguintes informações:

(...)

EXAME FÍSICO

Periciado em bom estado geral, corado e hidratado, lúcido e orientado em tempo e espaço, respondendo adequadamente as perguntas e obedecendo aos comandos. Colaborativo durante o exame. Asseado e vestido adequadamente. Sobe e desce da maca sem dificuldade assim como senta e levanta-se da cadeira sem dificuldades e sem apresentar postura antiálgica.

Fala em tom e ritmo de voz adequados, pensamento com curso e conteúdo adequados para o grau de instrução. Memória preservada,sendo capaz de descrever seu histórico com detalhes. Atenção, concentração e volição mantidas.

Frequência cardíaca: 98 bpm Saturação Oxigênio: 95%

Coluna vertebral em eixo observado através do correto alinhamento dos ombros e das cristas ilíacas. Movimentos da coluna vertebral (flexão, extensão, lateralização e rotação) com amplitude de movimentos normais. Lasègue negativo bilateral tanto na posição sentada quanto deitada.

Membros superiores em eixo, sem deformidades. Refere ser destro. Marcas de exposição solar. Movimentos ativos e passivos dos ombros, cotovelos e punhos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Força muscular normal e simétrica. Mãos com amplitude de movimentos de preensão e oponência normais. Observa-se destreza ao manusear os documentos e objetos pessoais durante a perícia. Presença de calosidades.

Membros inferiores em eixo, sem deformidades e sem dismetria. Movimentos ativos e passivos dos quadris joelhos e tornozelos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Força muscular normal e simétrica. Pés com amplitude de movimentos e força muscular normal. Reflexos aquileu e patelar presentes e simétricos.

Ausculta com bulhas cardíacas rítmicas, normofonéticas, sem sopros.

Ausculta pulmonar com murmúrio vesicular presente e simétrico, sem ruídos adventícios. Ausência de cianose oral ou periférica. Ausência de tiragem intercostal ou supraesternal. Ausência de baqueteamento digital. Ausência de decréscimo da oximetria quando em decúbito. Não se observa diminuição da oximetria com caminhada em passo rápido na sala de pericias.

QUESITOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA –CNJ

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).

Sim, apresenta atestado médico referindo doença pulmonar obstrutiva crônicaCID J44, Asma CID J45 e Sequela de tuberculose CID B90 assim como diabetes mellitus CID E11.

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

Adquiridas.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

Não decorre.

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

Não decorre.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

Não, não incapacita.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

Não há incapacidade.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

Data de início das doenças descritas no histórico clínico.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

Não há incapacidade.

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

Não há incapacidade.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

Não há incapacidade.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

Não há incapacidade.

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

Foram analisados os documentos médicos juntados aos autos e os apresentados na pericia que foram descritos no corpo do laudo.

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

Sim, realiza tratamento pelo SUS.

q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.

Trata-se de periciado de 53 anos apresentando atestado médico referindo doenças pulmonares (sequela de Tuberculose, DPOC e asma). Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), termo usado para um grupo de doenças pulmonares caracterizado por obstrução crônica das vias aéreas dentro dos pulmões, sendo o enfisema e a bronquite cronica os mais comuns. Na prática clínica o que encontramos, na verdade, é um sobreposição entre as duas doenças. A doença começa normalmente a se manifestar após os 40 anos de idade com tosse matinal com expectoração, seguido de dispnéia progressiva. Trata-se de uma doença incurável, ligada ao tabagismo, mas com possibilidade de controle através de medicamentos broncodilatadores. No caso da parte autora, seu exame físico encontra-se dentro da normalidade, sem sinais de hipoxemia crônica e nem doença em atividade. Seu exame de espirometria mostra parâmetros de doença moderada (GOLD B), não sendo compatível com a afirmação de incapacidade laboral.

r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.

Não é possível afirmar.

(...)

Não vejo razões para modificar o julgado, mesmo porque o perito, após anamnese, exame físico, análise dos exames e atestados médicos trazidos pelo autor, concluiu pela inexistência da incapacidade.

Vale notar que doença não se confunde com incapacidade para o trabalho, ainda que esta resulte daquela.

De outra parte, cabe ponderar que o fato de o laudo pericial apontar para conclusão diversa dos médicos responsáveis pelo tratamento do segurado ou do perito do INSS obviamente não enseja, por si só, a realização de prova testemunhal ou nova perícia e nem implica desqualificação da perícia realizada ou mesmo a sua complementação, destacadamente quando as questões relativas à capacidade laborativa e ao quadro de saúde foram de forma técnica expressamente avaliadas e respondidas pelo perito judicial, o qual materializou suas conclusões de modo coerente e consistente. Aliás, o perito judicial foi nomeado exatamente para emitir o laudo pericial em razão da divergência de entendimento entre as partes quanto à capacidade ou incapacidade da parte autora trabalhar, devendo ser prestigiada sua conclusão, mormente sua posição imparcial e equidistante delas.

Cabe frisar, ainda, que o objetivo principal da perícia não é corroborar os exames e atestados dos médicos particulares, mas evidentemente a avaliação da condição do segurado para o trabalho. Nesse sentido, de regra, não é necessário que o profissional seja especialista, não havendo como se pretender desmerecer o laudo apenas pelo aspecto formal, sem, contudo, atacar pontualmente a substância e conteúdo dele. A mera existência de doença não, necessariamente, importa no reconhecimento de incapacidade laboral, especialmente se o nível de gravidade daquela não impede a parte autora de desempenhar a atividade laborativa habitual, ainda que com certa dificuldade ou restrição, caso dos autos. Por fim, a parte autora não logrou infirmar cabalmente as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial.

No mais, conforme entendimento pacificado deste Tribunal, não há necessidade de designação de nova perícia quando o laudo foi suficientemente esclarecedor para formar a convicção do juízo, não havendo o que falar em relação a cerceamento de defesa. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 4. A mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, uma vez que se verifica que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo. (TRF4, AC 0010147-53.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 06/08/2018) grifei

Destarte, ausente a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários Advocatícios

Ante a omissão do juízo a quo, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em rezão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001782022v7 e do código CRC e2106c7e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:32:26


5000607-51.2020.4.04.9999
40001782022.V7


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000607-51.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ADAO DE OLIVEIRA SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PROVA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001782023v3 e do código CRC 8091c33c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:32:26


5000607-51.2020.4.04.9999
40001782023 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5000607-51.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ADAO DE OLIVEIRA SANTOS

ADVOGADO: GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB PR031455)

ADVOGADO: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB SP279982)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB PR042744)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1057, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:00.

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