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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNC...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:02:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta injustificada da parte autora à perícia administrativa, e a inexistência de novos pedidos administrativos do benefício no interregno da suposta incapacidade laborativa, evidenciam a ausência de pretensão resistida e a falta de interesse de agir em juízo. (TRF4, AC 5054314-41.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054314-41.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOAO CARLOS BATISTA DE LARA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB em 22.12.2006).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 19.12.2019, por meio da qual o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito com resolução do mérito nos seguintes termos (ev. 10):

Ante o exposto, seja pela ausência de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo posterior a 2018, ou porque em relação aos requerimentos administrativos anteriores a 2007 o indeferimento administrativo se deu pelo seu não comparecimento para a perícia administrativa; seja porque em relação a tais indeferimentos administrativos já se operou a decadência, indefiro a petição inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 332, § 1°, e do art. 487, II, e parágrafo único, do CPC.

Em suas razões recursais (ev. 16), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que apresentou comprovante de indeferimento do benefício n.º 521.362.160-7, requerido em 27/07/2007, em razão do não comparecimento do segurado para a realização de exame médico-legal (ev. 1; indeferimento13), e por não estar sujeito à decadência, requer a instrução do processo para verificação do direito ao benefício desde a DER, observada a prescrição se for o caso.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, segurada, contra-mestre, nascida em 02.06.1976, grau de instrução não informada, residente e domiciliada na Rua João Batista de Lara 56, bairro Cândidos, em Itaperuçu/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito com resolução do mérito "seja pela ausência de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo posterior a 2018, ou porque em relação aos requerimentos administrativos anteriores a 2007 o indeferimento administrativo se deu pelo seu não comparecimento para a perícia administrativa; seja porque em relação a tais indeferimentos administrativos já se operou a decadência...".

A parte autor sustenta apresentou o requerido administrativo formulado em 27/07/2007, indeferido em virtude do não comparecimento do para a perícia médica administrativa, e por não estar sujeito à decadência, requer a instrução do processo com vista ao benefício desde a DER, observada a prescrição.

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena, Dra. Amanda Goncalez Stoppa, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 141.332.010-1), desde a data da cessação (22/12/2006), em razão de a parte autora estar incapacitada para suas atividades laborativas.

Porém, após a cessação do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento se pretende, a parte efetuou novo administrativo, datado de 27/07/2007 (NB 521.362.160-7), que foi indeferido por seu não comparecimento à perícia.

Dessa forma, restou demonstrado que o benefício foi indeferido por falta de interesse da própria parte autora na realização do exame, sendo certo que a matéria fática não chegou nem a ser analisada pelo INSS.

Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento sobre a existência ou não do interesse de agir para o fim de obter a concessão ou mesmo a revisão de benefícios previdenciários pela via judicial, lavrando-se acórdão assim ementado, no que aqui interessa:

(...)

Nestes termos, como a matéria fática deixou de ser previamente analisada pelo INSS (em vista do não comparecimento da parte autora para a realização de perícia), resta inviabilizada a análise judicial da sua (in)capacidade para trabalho, bem como a consequente discussão quanto ao direito ao benefício, em razão da falta de interesse de agir.

Não fosse isso, percebo que desde o indeferimento administrativo em 2007 até a data do ajuizamento da demanda (2019) se passaram mais de 10 anos, sendo evidente a decadência do direito de contestar aqueles indeferimentos. Portanto, nos termos do art. 332, § 1°, quando o juiz verificar desde logo a ocorrência de decadência, pode julgar liminarmente improcedente o pedido.

Finalmente, é evidente que a autora não está a contestar aqueles indeferimentos de 2006 e 2007, já que na exordial refere-se sempre a problemas de natureza ortopédica enfrentados no ano de 2018, não havendo nenhum documento médico no processo que se refira a enfermidades anteriores. Sem contar que há pelo menos 4 vínculos empregatícios formais desde então, que comprovam a ausência de incapacidade laboral em todo o período.

Em suma, está mais do que evidenciado que a parte autora após os problemas de saúde enfrentados no ano de 2018 nem sequer formulou pedido administrativo, a evidenciar sua falta de interesse de agir.

Compulsando os autos verifica-se que o requerimento administrativo formulado pelo autor perante o INSS não se aperfeiçoou devido ao seu não comparecimento para realização de exame médico-pericial (ev. 7 - indeferimento3), injustificadamente e tampouco após formulou novos pedidos, configurando-se a falta de interesse de agir, conforme ilustram os precedentes:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. Cuidando-se de hipótese em que o mérito do pedido tiver deixado de ser analisado pelo INSS, na via administrativa, devido a razão imputável ao próprio requerente, qual seja, não comparecimento à perícia, sem requerimento de remarcação do exame, resta configurada a falta de interesse de agir. Oportunizada pelo juízo processante, em mais de uma ocasião, a realização de novo requerimento administrativo sem que a parte tenha diligenciado neste sentido, mantem-se a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Sentença mantida. (TRF4, AC 5062742-07.2017.4.04.9999, 6ª T, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, em 09/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. (...) 2. O não comparecimento voluntário, injustificado, da parte autora à perícia, tendo em conta que lhe foi concedido o prazo de 15 dias com posterior prorrogação por igual período, evidencia a falta de interesse na produção da prova pericial. 3. (...). 4. Mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 5000799-11.2017.4.04.7114, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, em 26/11/2018.

Portanto, sem razão o autor, devendo ser confirmada a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Apelação desprovida.

Honorários Advocatícios

Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001752640v22 e do código CRC 6820b2e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5054314-41.2019.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054314-41.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOAO CARLOS BATISTA DE LARA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. perícia administrativa. ausência injustificada. falta de interesse de agir.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. A falta injustificada da parte autora à perícia administrativa, e a inexistência de novos pedidos administrativos do benefício no interregno da suposta incapacidade laborativa, evidenciam a ausência de pretensão resistida e a falta de interesse de agir em juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001752641v5 e do código CRC 012fe9dd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/8/2020, às 14:54:4


5054314-41.2019.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5054314-41.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOAO CARLOS BATISTA DE LARA (AUTOR)

ADVOGADO: LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU (OAB PR055324)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1127, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:02:13.

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