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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. TRF4. 5008309-65.2018.4...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício. (TRF4, AC 5008309-65.2018.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008309-65.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUZIANE BITTENCOURT MENDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a conversão do auxílio-doença cessado em 06.06.2013, NB nº 601.722.830-0, em aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente, e o pagamento de diferenças devidas quando da cessação do benefício nº 621.697.174-7.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 0310.2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos (ev. 47):

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos remanescentes, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Deferida a gratuidade da justiça ao evento 3.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas, e de honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil); bem assim à devolução dos honorários periciais à Justiça Federal. Suspendo porém a exigibilidade de tais valores enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita (artigo 98, §3º, Código de Processo Civil).

Em suas razões recursais (ev. 52), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o "que o que pretende provar é que, quando da cessação do benefício em 06.06.2013 a segurada se encontrava incapacitada de exercer qualquer atividade labortiva." Aduz que embora a perícia realizada em 26.02.2019, não ateste a incapacidade laborativa, em laudos periciais anteriores (13.11.2014, ev.1- out11 e 12), foi reconhecida a permanência da sua incapacidade laborativa, assim como em laudos do administrativos; que na ação ajuizada perante a Justiça Estadual restou comprovada a incapacidade laborativa desde 2011, "razão pela qual requer seja reconhecido o benefício de auxílio-doença comum (B-31)", desde a cessação indevida.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, segurada, conforme se declara, atendente e agente comercial, analista de qualidade, técnico em alimentos, nascida em 03.08.1980, grau de instrução tecnóloga em alimentos, residente e domiciliada na rua Dr. Alves Maciel, nº 808, bairro Oficinas, em Ponta Grossa/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.

A parte autora sustenta que permanece com incapacitada para as atividades laborativas desde a cessação do benefício; que a incapacidade laborativa foi atestada em laudos periciais e em laudos administrativos anteriormente realizados, tendo recebido benefício previdenciário em períodos pretéritos.

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Melina Faucz Kletemberg, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Para avaliação de seu estado de saúde, a parte autora foi submetida a perícia judicial, na qual porém não foi constatada a incapacidade laboral (evento 29). As justificativas apresentadas pela perita psiquiatra foram as seguintes:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Transtorno com grave psicose prévia que necessitou de internamento integral no Hospital Bom Retiro em 2013. Acabou não tendo seu diagnostico completamente fechado na época pelo Dr Antero, o mesmo estava entre transtorno esquizoafetiovo tipo depressivo F25.1 ou transtorno depressivo com sintomas psicóticos F32.3.
Houve melhora ao longo do tempo, no momento com quadro de humor em remissão com o tratamento que vem realizando.
Não há documentos psiquiátricos de 2013 a 2018, consta em primeira consulta com a psiquiatra atual Dra Mariana em 06/02/18 que autora vinha fazendo uso irregular de donaren retard (mesma medicação que estava usando em 2013!) e que havia abandonado a medicação cerca de 3-4 meses antes.
Quanto as queixas de atenção, as mesmas são sutis e não perceptíveis durante a entrevista.
Esclareço que o diagnostico de TDAH - Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade é um diagnostico da INFÂNCIA, portanto autora teria as queixas de desatenção DESDE a infância, ninguém desenvolve TDAH na idade adulta, mas nada impede que a mesma possa ter outro quadro relacionado a desatenção (ou percepção pessoal de desatenção) que dever ser melhor avaliado com testagem com especialista em neuropsicologia, visto avaliação psicológica juntada nos autos ter detectado equivocadamente um quadro de TDAH o qual não existe.
Soube dar todas as informações necessárias, não houve necessidade da perita ter que repetir os questionamentos, não esqueceu palavras, enfim, não demonstrou prejuízo cognitivo, na atenção ou na memória nem mesmo de leve intensidade.
Caso ache necessário pode abordar sua médica assistente para um teste terapêutico com medicações habitualmente usavas para déficit de atenção (ritalina, venvanse, concerta).
Tem carteira de motorista e dirige sem acidentes (basicamente usamos atenção concentrada para dirigir - capacidade de selecionar uma fonte de informação, estímulo do meio ambiente ou do mundo interior, dentre todas as que estão disponíveis em um determinado momento e conseguir dirigir sua atenção (manter o foco) para este estímulo ou tarefa a ser realizada no decorrer do tempo.
Não comprova manutenção do quadro inicial ansioso/depressivo e principalmente psicótico que ocasionou inicialmente o afastamento. Lembro que já afastada pelo banco teve piora importante do quadro em 2011 onde necessitou passar por internamento psiquiátrico no Hospital Bom Retiro devido delírios religiosos.
Não comprova permanência da incapacidade para atividade de agente comercial desde a DCB.
Quadro atual (inclusive diagnóstico) e exame do estado mental bem diferente do da ultima pericia judicial realizada em 2014.
Seria de extrema importância autora informar sua médica atual Dra Mariana acerca do seu internamento pregresso e do seu quadro psicótico pois percebe-se que na consulta inicial não descreveu tal situação o que pode mudar o totalmente o diagnostico e tratamento que vem fazendo com a profissional.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Quanto à manifestação da parte autora (evento 36), cumpre registrar que o simples descontentamento da parte com as conclusões da perita judicial não é motivo para a desconsideração do laudo. A perita nomeada nos autos possui a habilitação técnica necessária à avaliação, tendo fundamentado suas conclusões em anamnese, exames físicos e complementares. Ademais, a parte autora não apontou nenhuma contradição ou irregularidade formal que justifique a desconsideração do laudo pericial, não sendo os documentos médicos apresentados (que foram considerados pela perita) aptos a afastar as conclusões periciais.

De acordo com as conclusões periciais, o quadro atual da autora encontra-se bem distinto se comparado com a última perícia realizada em 2014.

Não se pode olvidar o valor probatório do ato pericial para a solução das demandas de benefício por incapacidade, uma vez que constitui prova de caráter eminentemente objetivo, produzida distante da margem de subjetividade e por profissional equidistante das partes, auxiliar do juízo. O laudo pericial é claro e objetivo ao afirmar que a doença da parte autora, no estado em que se encontra, não causa incapacidade ou limitação para o trabalho.

É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, a perita judicial foi taxativa ao declarar a capacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas.

Consigne-se, por fim, que o fato de uma pessoa ser portadora de doenças não lhe dá direito à concessão do benefício, pois o que se exige é a incapacidade para o trabalho decorrente dessas doenças, o que não ocorre na hipótese.

Destarte, acolhido o laudo pericial, reconhecendo-se que não há incapacidade que justifique a concessão do benefício pretendido, impõe-se a improcedência do pedido.

(...)

A perícia judicial (ev. 29), realizada por médico psiquiatra em 24.02.2019, atesta que a parte autora apresenta o CID F25.1, transtorno esquizofrênico do tipo depressivo, com data provável de início da doença em 2013, sem incapacidade laborativa atual. Registra que em "02/12/14 Dr Antonio Techy - em uso de stavigile 200mg (modafinila) incapaz temporariamente para o exercício de qualquer atividade ... F90.0 (Transtorno de déficit de atenção) DII 09/04/11". No quesito 4 (da parte autora), atesta que a periciada "Não comprova permanência de incapacidade desde a DCB pelas explicações citadas no laudo".

Nas conclusões, o perito esclarece:

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

O laudo pericial judicial atesta que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atual. O perito esclarece que o quadro de saúde da autora é "bem diferente do da última perícia judicial realizada em 2014." e destaca anotação da médica assistente no sentido de que a autora vinha fazendo uso irregular de medicação, abandonado há poucos meses (3 ou 4 meses).

O Cadastro Nacional de Informações Sociais, registra que a autora recebeu benefício previdenciário nos períodos de 09.04.2011 a 27.11.2012 05.05.2013 a 06.06.2013 e o último, de 15.02.2018 a 22.05.2018.

Compulsando os autos não se verificam elementos médicos que infirmem a conclusão do laudo judicial atual, e a ausência do requisito incapacidade laborativa, inviabiliza a concessão do benefício pretendido nos presentes autos.

Portanto, sem razão a autora, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Apelação desprovida.

Honorários Advocatícios

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001674688v34 e do código CRC b0145eee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:53:19


5008309-65.2018.4.04.7009
40001674688.V34


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008309-65.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUZIANE BITTENCOURT MENDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001674689v3 e do código CRC 6a68b6a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:53:19


5008309-65.2018.4.04.7009
40001674689 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5008309-65.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: LUZIANE BITTENCOURT MENDES (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANA SILVA MARQUEZANI (OAB PR026564)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1131, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:39.

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