Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. TRF4. 5029636-83.2019.4...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício. (TRF4, AC 5029636-83.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029636-83.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VILMAR GHIDINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER, em 27.09.2017).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 04.10.2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (ev. 85):

Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III do CPC), observada a assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais (ev. 91), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a conclusão da perícia médica não corresponde à realidade vivenciada. Sustenta ainda que é evidente a incapacidade laborativa no período de 31.08.2016 a 31.01.2018, de acordo inclusive com laudo administrativo (ev. 79.2) e demais documentos médicos juntados aos autos, podendo ocorrer evolução das doenças que o acometem. Invoca o princípio do in dubio pro misero, considerando as condições pessoais. Sustenta ainda que os documentos juntados ao processos demonstram a qualidade de segurado especial na DII fixada pela perícia médica e que o recebimento de pensão por morte não descaracteriza o regime de economia familiar e a condição de segurado especia. Solicita a conversão do feito em diligência para a produção de prova testemunhal acaso necessário.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, segurada especial, conforme alega, nascida em 19.10.1967, grau de instrução quarta série do ensino fundamental, residente e domiciliada na Linha Esperança, S/N, zona rural, município de Renascença/PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir da DER, em 27.09.2017, alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.

A parte autora sustenta que a incapacidade laborativa se encontra demonstrada nos autos, conforme inclusive atestado em laudo pericial administrativo. Aduz que a perícia médica judicial não corresponde à realidade fática, e invoca o princípio do in dubio pro misero. Sustenta ainda que a percepção de pensão por morte não afasta a condição de segurado especial, qualidade demonstrada por meio dos documentos juntados ao processo. Sendo necessário, pede a baixa dos autos para produção de prova testemunhal.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. José Guilherme Xavier Milanezi, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

O laudo pericial afirmou que o autor, agricultor, com 51 (cinquenta e um) anos de idade, possui neoplasia maligna de próstata (C61); escoliose não especificada (M41.9); e outras espondiloses lombosacra sem mioelopatia ou radiculopatia (M47.8).

Para chegar a tal conclusão, analisou todos os documentos médicos levados pelo autor, relatando que:

“O autor alega dor em coluna torácica e coluna lombar, desde 2007 com irradiação para os membros inferiores. Refere ainda dor em região hipogástrica e inguinal esquerda com irradiação para o dorso e não lembra data exata do início dos sintomas. Relata também dor em joelho esquerdo, principalmente à noite e quando força a articulação do joelho em questão após ter sido atropelado por uma bicicleta em 1994.

Informa que realizou diversas consultas no posto de saúde de Renascença com o Dr. Juan Navaro Canales (clínico geral) para alivio das dores na coluna e joelho, sendo medicado com analgésicos e anti-inflamatórios e para solicitar exames de sangue para o controle dos níveis de PSA.

Em 15/09/2017 foi encaminhado até o CEONC de Cascavel para tratamento oncológico, neste estabelecimento, tendo realizado sessões de radioterapia. Data da primeira consulta: 13/04/2017, data do diagnóstico: 19/06/2017 CID: C61. Consulta realizada pelo Dr. Marcelo Nonaka Frade (radioterapia).

Após essas Sessões de Radioterapia, procurou em janeiro de 2018 o CRE (Centro Regional de Especialidades) em Francisco Beltrão, para retorno com

o oncologista, mas chegando lá outro médico oncologista o atendeu, não o que havia lhe tratado, e o encaminhou para acompanhamento em Cascavel, não dando continuidade ao tratamento.

No presente momento declara dores em coluna torácica, coluna lombar, região hipogástrica e inguinal esquerda e no joelho esquerdo” (mov. 35.1).

Diante disso e realizando o exame físico, constatou que o autor não se encontra incapaz. Disse que “apresenta sinais de doença degenerativa não sendo considerado doença profissional ou doença do trabalho. Com relação a neoplasia segundo os exames, não apresenta atualmente complicações/metástase, que incapacite para o trabalho”.

O autor asseverou que a neoplasia maligna pode evoluir e causar complicações. Por certo o perito esclareceu que tanto a neoplasia quanto as doenças osteomusculares podem sofrer alterações e complicações na saúde do autor, todavia, atualmente, o autor não apresenta complicações que o incapacitem para o labor.

Além do mais, somente o profissional devidamente qualificado poderá afirmar o grau da moléstia. Tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade, conforme entendimento reiterado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado em 05/04/2013 e AC/Reexn nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado em 04/02/2013).

Portanto, não satisfeito um dos requisitos legais, que são cumulativos, o autor não tem direito a benefício previdenciário por incapacidade.

A perícia judicial (ev. 35), realizada em 04.04.2018, atesta que a parte autora apresenta neoplasia maligna de próstata (C61); escoliose não especificada (M41.9); outras espondiloses lombosacra sem mioelopatia ou radiculopatia (M47.8), sem incapacidade laborativa no momento. Apresenta sinais de doença degenerativa não sendo considerado doença profissional ou doença do trabalho. Com relação a neoplasia segundo os exames, não apresenta atualmente complicações/metástase, que incapacite para o trabalho. Esclarece que o autor não está realizando tratamento atualmente. Ultimo acompanhamento foi feito a dosagem de PSA na data de 07/04/2017.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

A perícia médica atesta que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atual. Esclarece que o último exame para controle do PSA foi realizado em 07.04.2017, antes da DER de 27.09.2017.

A possibilidade de evolução do quadro alegada pela parte autora não justifica a concessão do benefício presentemente. Ocorrendo o agravamento das doenças diagnosticadas, o benefício poderá ser requerido na via administrativa perante o INSS.

O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), registra que a parte autora é titular de pensão por morte desde 28.07.2009, benefício que não retira a condição de segurado especial quando demonstrada esta, desnecessária verificação no caso dos autos, uma vez que a inexistência de incapacidade laborativa é suficiente para afastar a concessão do benefício previdenciário.

Portanto, sem razão a parte autora, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Apelação desprovida.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001783761v39 e do código CRC 61fa29bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:34:44


5029636-83.2019.4.04.9999
40001783761.V39


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:02:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029636-83.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VILMAR GHIDINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001783762v3 e do código CRC a1207a06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:34:44


5029636-83.2019.4.04.9999
40001783762 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:02:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5029636-83.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: VILMAR GHIDINI

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

ADVOGADO: Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

ADVOGADO: CAROLINA HOFMANN VARELI (OAB PR097334)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1058, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:02:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora