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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. TRF4. 5008356-22.2020.4...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício. (TRF4, AC 5008356-22.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008356-22.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ROZELIR CARMO GOMES BRUSTOLIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 24.02.2015).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23.12.2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 68):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de auxílio-doença, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução em razão da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (ev. 74), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que está incapacitada para o trabalho por ser portadora de visão monocular, mencionando, ainda, suas condições pessoais. Pede a concessão do auxílio-doença desde a DER até que conclua procedimento de reabilitação profissional.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, auxiliar de serviços gerais, nascida em 26.03.1964, grau de instrução ensino fundamental incompleto (4ª série), residente e domiciliada em Rio Azul/PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. James Byron W. Bordignon, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"(...)

Alega a parte autora que sofre das seguintes doenças: CID10 H54.4, S05.2, H43.1, H17.1, F33.1, H27.0 e S62.6. Afirma que em razão destas alega estaria incapaz para realizar as suas atividades habituais.

Requer a concessão do benefício a partir da DER em 17/11/2016, devendo nesta data restar preenchido os requisitos para preenchimento do benefício.

Com a finalidade de aferir a incapacidade da parte autora, foi realizada perícia médica com o médico Jefferson L. Spegiorin, CRM/PR 12.005, perícia esta realizada na data de 10/10/2018, juntado o laudo no mov. 52.1. Feito o Laudo Pericial, o douto perito concluiu o seguinte:

“Conclusão : doença ocular E, perfuração devido a trauma . Nexo causal com acidente há 5 anos . Incapacidade total definitiva do olho E. CID S 05

Ainda, ao responder o quesito G do INSS relatou que o autor “g.Apresenta redução de sua capacidade laboral, Tratamento médico não é possível , sendo a lesão definitiva. Não está indicado tratamento cirúrgico.”

Ademais o perito afirmou que a autora pode realizar serviços como comércio, limpeza leve, atividades em repartições públicas, telefonista, etc, justamente sendo o serviço da autora.

Outrossim, verifico que a parte autora exerceu atividade laboral após ser diagnosticada com as patologias que ora alega a incapacidade, conforme se observa pelo CNIS de mov. 22.1.

Por derradeiro, o DETRAN afirmou que a autora encontra-se inclusive apta a conduzir veículo automotor, conforme informação de mov. 65.1.

Analisando a prova pericial produzida é possível concluir que a parte autora não encontra-se incapaz para o exercício de suas atividades laborais, não preenchendo assim o requisito legal para percepção do benefício.

Desta forma, não preenchido o requisito da incapacidade labora, deixou de analisar a qualidade de segurado, devendo o pedido ser julgado improcedente.

(...)"

Considerando a perícia judicial (ev. 52), realizada em 10.10.2018, o perito atestou que, não obstante seja a autora portadora de perda da visão total e definitiva do olho esquerdo, não há incapacidade total para o exercício de suas atividades laborativas habituais devido ao fato da visão do olho direito ser normal.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Por fim, ressalte-se que a visão monocular, em regra, não é elemento incapacitante para o exercício de atividades laborais que não exijam a acuidade visual binocular, como demonstram os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DEPRESSÃO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. (...) 3. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, no que toca, especificamente, ao trabalhador rural, que exerce as atividades em regime de economia familiar, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa (TRF4, EINF 0020229-22.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 11-04-2013). (...). (TRF4, AC 5044658-55.2017.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 12.06.2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora (agricultor) em razão de visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (AC 5051980-29.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., 19.06.2018)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. (...) 3. Tendo em vista a jurisprudência desta Corte, a visão monocular, por si só, não enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. (...) (TRF4, AC 5001354-35.2019.4.04.9999, Rel. Juiz. Federal Marcelo Malucelli, TRS/PR, 02.10.2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. (...) 2. É indevida a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez quando a lesão visual do segurado restringe-se apenas a um dos olhos, não estando ele incapacitado para a sua atividade habitual de agricultor, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AC 5001236-59.2019.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 15.08.2019)

Destarte, ausente a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários Advocatícios

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002089029v6 e do código CRC 517b2ee7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 14:11:37


5008356-22.2020.4.04.9999
40002089029.V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008356-22.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ROZELIR CARMO GOMES BRUSTOLIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002089030v3 e do código CRC edcb76dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 14:11:37


5008356-22.2020.4.04.9999
40002089030 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5008356-22.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ROZELIR CARMO GOMES BRUSTOLIN

ADVOGADO: SILVANA MARIA PICOLOTTO (OAB PR036984)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1061, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:43.

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