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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. TRF4. 5011618-77.2020.4...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5011618-77.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011618-77.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO KOSLINSKI

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 08.04.2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 147):

3. Dispositivo.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento dos valores atrasados referentes ao benefício auxílio-doença a parte requerente MARCIO KOSLINSKI a partir da data da cessação do benefício (13/04/2011), até 12 meses após a realização da perícia médica, respeitada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais (ev. 153), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não há interesse de agir, pois a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada no laudo pericial é posterior à DCB, de modo que a parte autora deve formular novo requerimento administrativo. Subsidiariamente, pede que a Data de Início do Benefício (DIB) seja alterada para a DII, em 21.03.2019, bem como sejam afastados os ônus de sucumbência.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, trabalhadora rural, nascida em 26.07.1971, grau de instrução ensino fundamental completo, residente e domiciliada em Honório Serpá/PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Gregório Bezerra Guerra, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"(...)

O laudo pericial constante no evento 79.1, atestou que a autora é portadora de “Sequela de TU medular CID T98.3 e Transtornos de disco lombares com radiculopatia CID 51.1”, o que acarreta incapacidade parcial e temporária para o exercício de suas atividades laborais habituais.

Uma vez reconhecida a incapacidade da autora, que lhe garante a percepção do benefício de auxílio-doença, passa-se a enfrentar a questão referente à data de implantação do benefício.

Conforme laudo detalhado, que demonstra ter sido analisada toda a documentação apresentada pela periciada, o expert manifestou-se sobre a DID e a DII:

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

- Refere problemas de coluna vertebral desde 2003.

Data provável de início da incapacidade identificada.

Justifique.

- Considero incapacidade após o exame médico pericial de 21/03/2019.

Apesar de o Expert fixar como data do início da incapacidade a data da realização da perícia médica, observe-se que, conforme consignado em seu laudo complementar (mov. 138.1), a moléstia em questão é a mesma que gerou a concessão do benefício previdenciário anteriormente recebido pela parte autora.

Observe-se ainda que, conforme os depoimentos colhidos ao mov. 114, todas as testemunhas foram uníssonas ao alegar que a autora não consegue realizar atividades laborais desde 2003, tendo a mesma recebido, posteriormente, benefício previdenciário de 29/06/2010 até 13/04/2011, portanto, entendo que referida incapacidade perdurou desde a DCB, devendo este ser o termo inicial do benefício.

Desse modo, encontrando-se a parte autora parcialmente e temporariamente incapaz para sua atividade habitual, verifica-se que este faz jus ao auxílio-doença, desde a DCB (13/04/2011), sendo o benefício devido por 12 (doze) meses a contar da data da realização da perícia que confirmou a incapacidade da autora (mov. 79.1).

“o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

- Sim. 12(doze) meses. Há previsão de nova cirúrgica. Tratamento oferecido pelo SUS.”

Nesse sentido:

AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRESENTES OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INÍCIO DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO. Tendo em vista a conclusão do laudo pericial acerca da invalidez acidentária total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laborativa, correta a concessão da aposentadoria por invalidez ao requerente. A data inicial da concessão de aposentadoria por invalidez será o dia seguinte ao da cessação do benefício auxílio-doença anteriormente concedido pelo INSS, conforme disposto no art. 43, da Lei 8.213/91 e entendimento jurisprudencial. (TJ-MS - REEX: 00163048120118120001 MS 0016304-81.2011.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 25/08/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2015)

(...)"

Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.

Considerando a perícia judicial (ev. 79), realizada em 21.03.2019, está demonstrada a incapacidade parcial e temporária do autor para o trabalho em geral, pois portador de Sequela de TU medular (CID10 T98.3) e Transtornos de disco lombares com radiculopatia (CID10 51.1).

Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos demonstram a fragilidade do estado de saúde do segurado, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade parcial e temporária para o labor de qualquer atividade que lhe traga subsistência, circunstância que evidencia a necessidade em receber o benefício de auxílio-doença.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Por outro lado, em que pese o perito judicial tenha fixado, no laudo pericial, o início da incapacidade em 21.03.2019, verifica-se que, em resposta aos quesitos complementares (ev. 138), o experto afirmou que se trata do mesmo quadro mórbido que ensejou a concessão do auxílio-doença anterior, cessado na via administrativa. Nesse sentido, cumpre referir que a parte autora é portadora de doenças ortopédicas desde, ao menos, o ano de 2010, tendo sido amparada pelo INSS no período de 29.06.2010 a 13.04.2011, sendo que, na época, já apresentava os sintomas diagnosticados pelo perito médico judicial.

Além disso, compulsando os autos, percebe-se que o requerente juntou documentos médicos que evidenciam a persistência do quadro incapacitante, em razão de patologia em coluna lombar. No ponto, observo que os exames médicos acostados aos autos indicam importante agravamento do quadro clínico do autor, tendo inclusive realizado tratamento cirúrgico, apresentando diagnóstico de múltiplas lesões no encéfalo e mononeuropatia de nervo mediano no lado direito em punho, além de alterações pós-cirúrgicas na coluna lombar e protusão focal de posição paramediana esquerda do disco intervertebral T7-T8 (ev. 1 - OUT8, fl. 12; ev. 1 - OUT9, fl. 07 e ev. 1 - OUT10, fl. 02) .

Outrossim, tendo em conta a severidade dos sintomas constatados na época do exame pericial, associado ao fato de a parte autora já ter sido amparada, nos anos de 2010 e 2011, em razão das mesmas moléstias, bem como considerando a natureza degenerativa destas, parece-me pouco provável que o autor tenha recuperado a capacidade laborativa após o cancelamento administrativo, mormente porque foi demonstrado que o procedimento cirúrgico realizado pela parte autora não foi inteiramente bem-sucedido, restando sequelas.

Portanto, sem razão o INSS, devendo ser mantido à parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB) em 13.04.2011.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis.

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Honorários Advocatícios

A sentença foi omissa no ponto, pois nada dispôs sobre os honorários de sucumbência, e as partes não recorreram especificamente.

Tal omissão pode ser suprida de ofício pelo Tribunal, em razão do conhecimento da lide por força do recurso interposto. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EX OFFICIO. (...). 3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. Uma vez que a sentença foi omissa na fixação da verba, possível sua fixação ex officio pelo Tribunal. (...) (TRF4 5002835-20.2013.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, 22/09/2014)

Portanto, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, o que se supre neste julgamento, não sendo cabível, todavia, a majoração recursal, pela ausência de prévia condenação, confome entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. (...) 3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, '"os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.355.844/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/08/2019). 4. Agravo interno parcialmente provido para excluir os honorários advocatícios recursais fixados na decisão agravada, ante a inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015 na espécie. AgInt nos EREsp 1717150/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª SEÇÃO, DJe 09/12/2019).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002099082v14 e do código CRC ca129f5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 14:12:4


5011618-77.2020.4.04.9999
40002099082.V14


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011618-77.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO KOSLINSKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002099083v3 e do código CRC 4131157c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 14:12:4


5011618-77.2020.4.04.9999
40002099083 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5011618-77.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO KOSLINSKI

ADVOGADO: VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO (OAB PR032717)

ADVOGADO: EMILIANA SPRICIGO (OAB PR061314)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1085, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:06.

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