Apelação Cível Nº 5011665-51.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUVENIL FERNANDES CRUZ
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 13.04.2018).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 18.03.2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 73):
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a)condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, cujo benefício deverá ser pago a partir do requerimento administrativo (13/04/2018).
b) condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o IPCA-E, conforme modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões dadas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357/DF e nº 4425/DF, as quais reconheceram a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, no tocante ao índice anteriormente usado para a correção monetária).
Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie.
Em suas razões recursais (ev. 78), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, pois comprovada apenas a incapacidade laboratiava de natureza temporária. Pede que a data de cessação do auxílio-doença seja fixada de acordo com o laudo pericial, nos termos do § 8º, do art. 60, da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
A parte autora, trabalhadora assalariada, auxiliar de produção em madeireira, nascida em 09.11.1960, grau de instrução ensino fundamental incompleto, residente e domiciliada em Jardim Bela Vista I, em Sengés/PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial, alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.
A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Marcelo Quentin, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
Observa-se, que no laudo pericial realizado, que embora o perito tenha afirmado que a incapacidade é temporária, constatou as doenças incapacitantes alegadas na inicial (movimento 51.1, quesito “B”), sendo elas: “Dor lombar baixa CID M54.5, Doença de Parkinson CID G20 e Hipertensão arterial CID I10”.
Ainda, importante ressaltar, que embora o laudo pericial não vincule o julgador, podendo o seu convencimento ser firmado por outros meios de prova produzidos nos autos, em demandas nesse sentido, o julgamento do feito usualmente é embasado na prova técnica, em razão do feito demandar conhecimentos médicos para o deslinde da causa, salvo quando houver elementos suficientes para a conclusão em sentido contrário, o que é o caso dos presentes autos.
Não se trata de desconsiderar a análise efetuada no Laudo Pericial, mas, de priorizar as provas trazidas aos autos, que são totalmente válidas, uma vez inexistente qualquer fato que traga vício à constatação da situação.
É nesse sentido a jurisprudência do Egrégio TRF da 4° Região:
APELAÇÃO CÍVEL N° 5026831-65.2016.4.04.9999/PR: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃOAO LAUDO. INCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371, indicando na sentença os motivos que levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Apelação da parte autora provida. ”(...).
Ademais, não existem motivos para desprezar os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora ao movimento 1.7.
Outrossim, da análise dos autos, percebe-se ainda, que o autor sempre laborou em atividades que requerem o emprego de esforço físico (auxiliar de produção em madeireira). Assim, considerando sua idade (cinquenta e oito anos) e baixa escolaridade, bem como a impossibilidade de exercer atividade laborativa devido às doenças que o acometem, é necessário que a ele seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
É esse o entendimento pela jurisprudência:
[...] A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurando [...] (AgRg no AREsp 574.421/SP, Relatório Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). AgRg no AREsp 35.668/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. em 05/02/2015, DJe 20/02/2015).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovado, por perícia médica, a incapacidade laborativa para sua atividade habitual, bem como, o período de carência (art. 25, I, da Lei 8.213/91), se for o caso, superior a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. [...]” (TRF1. Segunda Turma. AC 2006.36.03.006085-8. Relator: Des. Fed. Murilo Fernandes de Almeida. Julgado em: 05/12/2012.) (grifei)
Os demais requisitos para obtenção do benefício - a qualidade de segurado e o período de carência – foram devidamente satisfeitos. Além do que, não foram objetos de impugnação específica por parte do INSS.
De tal modo, plausível concluir da análise do laudo pericial realizado, no que se refere a constatação da existência da doença supramencionada, bem como dos laudos e exames médicos juntados no presente feito, que as patologias que acometem a parte autora geram incapacidade laborativa permanente para suas atividades habituais.
Portanto, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Considerando a perícia judicial (ev. 51), realizada em 28.09.2019, atesta que a parte autora apresenta Dor lombar baixa CID M54.5, Doença de Parkinson CID G20 e Hipertensão arterial CID I10, de causa degenerativa e adquirida, de maneira que, segundo o perito, o autor estava temporariamente incapacitado ao labor.
Em seus esclarecimentos (quesito q), diz o perito:
Trata-se de periciado de 58 anos apresenta sinais clinicos compatíveis com doença de Parkinson, uma doença degenerativa do sistema nervoso central, crônica e progressiva. O quadro clínico basicamente é composto de quatro sinais principais: tremores; acinesia ou bradicinesia (lentidão e diminuição dos movimentos voluntários); rigidez (enrijecimento dos músculos, principalmente no nível das articulações); instabilidade postural (dificuldades relacionadas ao equilíbrio, com quedas freqüentes). Esse conjunto de sinais e sintomas neurológicos é chamado de síndrome parkinsoniana ou parkinsonismo. O tremor é caracteristicamente presente durante o repouso, melhorando quando o paciente move o membro afetado. A Doença de Parkinson é tratável e geralmente seus sinais e sintomas respondem de forma satisfatória às medicações existentes. Esses medicamentos, entretanto, são sintomáticos, ou seja, eles repõem parcialmente a dopamina que está faltando e, desse modo, melhoram os sintomas da doença. No caso da parte autora, sua doença não se encontra controlada, mas há possibilidade de adequação medicamentosa. No caso da parte autora, não se observam limitações da amplitude de movimentos da coluna vertebral, não há repercussão sobre força ou tônus muscular, testes clinicos para radiculopatia negativos, não sendo possivel concluir por incapacidade laboral.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Embora o laudo pericial ateste a incapacidade temporária da parte autora, o magistrado singular avaliou todo o conjunto probatório presente nos autos e concluiu que a parte autora apresenta incapacidade laborativa permanente, diante do quadro de saúde atestado. Efetivamente, diversas são as moléstias que a acometem: Dor lombar baixa CID M54.5, Doença de Parkinson CID G20 e Hipertensão arterial CID I10. Razoável concluir que há efetivamente incapacidade laborativa permanente, sobretudo por se tratar de segurado que laborava como auxiliar de produção em madeireira, cujas atividades demandam maior esforço, conforme bem pontuado na sentença.
De relevo notar que o autor é portador de Doença de Parkinson, moléstia, como é sabido, incurável e progressiva, sendo remota a possibilidade de recuperação funcional e laboral. A doença que lhe aflige é amplamente conhecida por prejudicar a coordenação motora e provocar tremores e dificuldades para caminhar e se movimentar.
Diante de tal quadro e sopesados os aspectos pessoais do autor, tais como a idade avançada (conta atualmente com 59 anos de idade), a baixa escolaridade, o fato de possuir comprometimento em seguimentos que o impedem/dificultam de desempenhar atividades braçais, bem como o fato de ser portador de moléstia incapacitante de natureza progressiva e irreversível, não é crível que possa vir a ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta o sustento, mostrando-se adequada a concessão de aposentadoria por invalidez no caso concreto.
Quanto à data do início do benefício, deve retroagir à data de entrada do requerimento administrativo (13/04/2018), porquanto restou evidenciado que o quadro mórbido incapacitante estava presente desde então.
Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis.
Tutela Antecipada
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida;
- é deferida a antecipação da tutela requerida pela parte autora, determinando-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002073079v9 e do código CRC 03d0bada.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/11/2020, às 14:17:16
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Apelação Cível Nº 5011665-51.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUVENIL FERNANDES CRUZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002073080v4 e do código CRC df85b0c7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Apelação Cível Nº 5011665-51.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUVENIL FERNANDES CRUZ
ADVOGADO: JOSE BRUN JUNIOR (OAB SP128366)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1048, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:06.