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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DANO MORAL. TRF4. 50028...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DANO MORAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Comprovada a ocorrência de dano moral, em razão das circunstâncias em que o INSS promoveu a cessação de benefício de aposentadoria por invalidez que fora concedido ao segurado por decisão judicial, inclusive cobrando restituição dos valores recebidos, mantém-se a sentença que reconheceu o direito à respectiva indenização. (TRF4, AC 5002882-66.2018.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002882-66.2018.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CLEIDENILSO FERREIRA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) E OUTROS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB em 28.02.2018). Sustenta que possui decisão judicial de concessão de benefício transitada em julgado e decisão administrativa de concessão até 17.04.2019. Pede dano moral por afronta à decisão judicial anterior. Em emenda à inicial postulou a aposentadoria por invalidez acrescida de 25% em face da necessidade de assistência permanente de terceiros (ev.15).

Noticiado o procedimento de interdição do autor, foi promovida a retificação do polo ativo (evs. 18 e 21). Intimado, o MPF manifestou-se pelo regular processamento do feito (ev. 31).

Em decisão de minha relatoria, o agravo de instrumento oposto pelo INSS em face da antecipação de tutela concedida em favor do autor, não foi conhecido, ev. 1 (processo relacionado).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 11.11.2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (ev. 115):

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, resolvo o feito com análise de mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) Restabelecer à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença n. 167.862.878-3 a partir da cessação administrativa, condicionado a avaliações anuais do quadro de incapacidade, confirmando a tutela antecipada.

b) Declarar a inexigível o débito relativo à cobrança dos valores percebidos a título de benefício por incapacidade de 03.09.2013 a 19.10.2013 e 01.04.2014 em diante.

c) Pagar à parte autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.

d) pagar as parcelas vencidas e vincendas, descontados os valores já percebidos a título de tutela antecipada, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros da poupança, contados da citação, na forma simples (Tema/STF nº 810).

Considerando a natureza da causa e o lugar de prestação do serviço, bem como o trabalho, zelo e tempo dedicado pelo advogado, condeno a parte ré no pagamento de honorários de sucumbência que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, conforme a graduação do proveito econômico obtido pela parte autora.

A condenação em honorários advocatícios deve observar a limitação prevista na Súmula 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença).

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, deixou de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.

Opostos embargos de declaração, providos com efeitos infringentes, a sentença passou a receber a seguinte redação (ev. 132):

Considerando a natureza da causa e o lugar de prestação do serviço, bem como o trabalho, zelo e tempo dedicado pelo advogado, condeno a parte ré no pagamento de honorários de sucumbência que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre as prestações vencidas até a sentença, o débito declarado inexigível (R$ 40.500,22) e a condenação em danos morais.

Em suas razões recursais (ev. 137), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo legal de 25%, em face do agravamento da moléstia, conforme demonstrado nos autos.

O INSS sustenta (ev. 142), que a sentença de concessão do benefício considerou a DII em 20.04.2013 equivocadamente (correto seria 20.08.2013), por erro na interpretação da caligrafia do médico assistente, sendo erro material, sem o qual estaria ausente a qualidade de segurado e o cumprimento da carência na DII, e por se tratar de erro material não há se falar em coisa julgada, correto o ato de suspensão do benefício. Pede seja reconhecida a ausência da incapacidade laborativa do autor na data da DII (mantida a qualidade de segurado somente até 16.07.2013 e o vínculo urbano iniciado em 14.06.2013 não cumpriu a carência), devendo ser reformada sentença, com restituição das parcelas recebidas. Requer seja afastada a indenização por danos morais, entendendo ausente lesão a bem jurídico extrapatrimonial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

No ev. 02, juntado documento médico referente a incapacidade laborativa do autor.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, segurada especial, nascida em 28.08.1981, grau de instrução ensino fundamental incompleto, residente e domiciliada na Linha Palminópolis, s/n, zona rural, em Nova Aurora/PR, pede o restabelecimento do auxílio-doença desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB em 28.02.2018), referindo que possui decisão judicial de concessão de benefício transitada em julgado e decisão administrativa de concessão até 17.04.2019, sendo-lhe devido dano moral por afronta à decisão judicial anterior, alegando encontrar-se incapacitado para as atividades laborativas.

A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o INSS a restabelecer o benefício previdenciário desde a data da cessação. Declarou inexigível o débito relativo à cobrança dos valores percebidos a título de benefício por incapacidade de 03.09.2013 a 19.10.2013 e 01.04.2014 em diante e condenou o INSS a indenizar danos morais em favor do autor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

Por consequência, ao mesmo tempo em que se impõe o restabelecimento do benefício, mostra-se inexigível a cobrança do débito de R$ 40.500,22 (quarenta mil e quinhentos reais e vinte e dois centavos) referente às parcelas de auxílio-doença percebidas pelo autor no período de 30.09.2013 a 19.10.2013 e 01.04.2014 a 31.08.2018 (ev. 34, inf2).

Por fim, indefiro o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.

Em que pese a incapacidade total e permanente com necessidade do auxílio permanente de terceiros esteja demonstrada, não se constata, por ora, alteração do quadro fático anterior que possibilite a alteração daquele julgado, que, não obstante o laudo médico (ev. 1, procjudic7, p. 57-61), entendendo pela pouca idade da parte autora em face de doença psiquiátrica que possui momentos de regressão e avanço, alicerçada na possibilidade de avanço da medicina curativa, fixou a manutenção de auxílio-doença condicionado a revisões periódicas.

Assim, também em obediência à coisa julgada, uma vez que não demonstrada alteração de fato em relação ao julgado, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença, sujeito às perícias administrativas para avaliação da permanência da incapacidade.

2.3) Dos danos morais

Decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilização do Poder Público pelos eventuais danos causados na prestação de seus serviços.

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No caso, a parte autora pretende a condenação da ré embasada pelo indeferimento indevido do benefício previdenciário, afirmando ter atingido suas necessidades vitais básicas.

E, neste caso em específico, tenho que a parte autora faz jus à indenização.

Ainda que o mero ato denegatório não dê ensejo ao pleito indenizatório, ficou demonstrado nos autos a conduta particularmente grave da ré.

Isso porque, embora houvesse sentença transitada em julgado determinando a concessão de benefício por incapacidade pela constatação do preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, em especial a qualidade de segurado e a carência (ev. 1, procjudic12, p. 42-44), a autarquia previdenciária convocou a parte autora para perícia de revisão e procedeu à cessação do benefício por alegada preexistência de incapacidade laborativa, cobrando as parcelas pretéritas em franco desrespeito à coisa julgada e à segurança jurídica (ev. 1, out4).

Ainda, mesmo durante a tramitação deste processo, com decisões de tutela de urgência vigentes, a cobrança foi reiterada em sede administrativa (ev. 48), ao passo que o benefício em dado momento restabelecido de forma bloqueada (ev. 102).

Assim agindo, o INSS incorreu em conduta particularmente reprovável, privando o autor, relativamente incapaz, do recebimento legítimo de verbas alimentícias, exigindo, ainda, o pagamento de valores vultosos.

Vejamos julgados similares do TRF4 sobre o tema:

(...)

Conforme as decisões supramencionadas, o dano moral é, inclusive, presumido.

Assim, considerando o reiterado desrespeito à decisão judicial, a privação de verba alimentar e, ainda, a cobrança desnecessária de valores devidos a pessoa comprovadamente incapaz, fixo, como forma de reparar o dano sofrido, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

A parte autora sustenta que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo legal de 25%, em face do agravamento da moléstia.

O INSS aduz que a sentença de concessão do benefício considerou a DII equivocadamente "por erro na interpretação da caligrafia do médico assistente, sendo erro material, sem o qual estaria ausente a qualidade de segurado e o cumprimento da carência na DII, e por se tratar de erro material não há se falar em coisa julgada, correto o ato de suspensão do benefício. Pede seja reconhecida a ausência da incapacidade laborativa do autor na data da DII (mantida a qualidade de segurado somente até 16.07.2013 e o vínculo urbano iniciado em 14.06.2013 não cumpriu a carência), devendo ser reformada sentença, com restituição das parcelas recebidas. Requer seja afastada a indenização por danos morais, ausente lesão a bem jurídico extra patrimonial que lhe tenha sido imposto pela autarquia previdenciária.

Preliminar

No tocante ao alegado erro material, observo que a sentença proferida nos autos do processo nº 500.4861-67.2016.4.04.7005/PR, que tramitou junto à vara Federal de Toledo, concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença a partir de 31.03.2016, "Considerando que a DII foi fixada em 20/04/2013, a parte autora faz jus ao benefício desde a DCB em 31/03/2016."

O INSS sustenta a existência de erro material porque a DII fixada no laudo pericial naquele processo (DII em 20.04.2013), deveria corresponder a 20.08.2013, conforme atestado médico que subsidiou o perito na definição da DII.

Por se tratar de hipótese relacionada ao processo 5004861-67.2016.4.04.7005/PR, com trânsito em julgado em 31.02.2016, sua modificação depende de medida judicial própria a ser manejada em face daquele processo. Enquanto não desconstituída a sentença, aquela decisão mantém sua plena eficácia.

Considerando a adequada análise do MM. Juiz Federal, Dr. Alexandre Pereira Dutra, adoto integralmente a fundamentação da sentença, como razões de decidir, no ponto, verbis:

A despeito das irresignações da autarquia previdenciária quanto à DII, observo que se trata de questão acobertada pela coisa julgada, uma vez que o benefício foi restabelecido no processo nº 5004861-67.2016.4.04.7005/PR já transitado em julgado.

Naquele feito, a decisão judicial reconheceu o surgimento da incapacidade em data na qual a parte autora preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário postulado, determinando, não obstante a constatação de incapacidade total e permanente com necessidade de auxílio permanente de terceiros, a concessão do benefício de auxílio-doença, condicionado a avaliações anuais, em face da pouca idade do autor (ev. 1, procjudic12, p. 42-44).

Assim, embora legítimo o direito da autarquia de reavaliar o quadro de incapacidade como, inclusive, o fez (ev. 1, out5), as questões relativas à DII e, consequentemente, à qualidade de segurado e à carência encontram-se preclusas pela coisa julgada, não sendo passíveis de revisão para a cessação do benefício.

Apelação desprovida no tópico.

Incapacidade Laborativa

A perícia judicial (ev. 73), realizada por médico psiquiátra em 16.04.2019, atesta que a parte autora apresenta o CID F20.0, esquizofrenia paranóide, com incapacidade laborativa total e definitiva para as atividades laborativas omniprofissional, concluindo:

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

A perícia médica judicial realizada nos presentes autos, atesta a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, desde abril de 2013, considerando o histórico do paciente, as internações hospitalares, a anamnese.

Examinando o conjunto probatório apresentado até a data do laudo pericial, acrescido o atestado médico juntado ao ev. 20, datado de 30.07.2020, concluo que a parte autora se encontra definitivamente incapacitada, com incapacidade ominiprofissional. Apesar de se tratar de pessoa ainda jovem, aproximados 40 anos de idade, o atestado médico mais atual (ev. 02) informa que houve necessidade de ajustamentos na medicação, aumentando as doses de diversos fármacos e prescrição de novos remédios:

A expectativa do magistrado singular quanto à possibilidade de melhora do quadro de saúde do auto não se confirmou, pois a nova abordagem no tratamento atesta o agravamento do quadro de saúde do demandante.

Nesse contexto, entendo que a parte autora demonstrou a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa total e definitiva, devendo ser convertido o auxílio-doença concedido na sentença em aposentadoria por invalidez, considerando o recente documento médico juntado, a partir da data deste acórdão, com o acréscimo de 20%, tendo em contra a conclusão pericial pela necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, o que também é corroborado pela notícia de interdição do autor (evs. 18 e 21).

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis.

Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.

Dano Moral

Em relação ao danos morais, assim deliberou o juízo a quo:

Dos danos morais

Decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilização do Poder Público pelos eventuais danos causados na prestação de seus serviços.

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No caso, a parte autora pretende a condenação da ré embasada pelo indeferimento indevido do benefício previdenciário, afirmando ter atingido suas necessidades vitais básicas.

E, neste caso em específico, tenho que a parte autora faz jus à indenização.

Ainda que o mero ato denegatório não dê ensejo ao pleito indenizatório, ficou demonstrado nos autos a conduta particularmente grave da ré.

Isso porque, embora houvesse sentença transitada em julgado determinando a concessão de benefício por incapacidade pela constatação do preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, em especial a qualidade de segurado e a carência (ev. 1, procjudic12, p. 42-44), a autarquia previdenciária convocou a parte autora para perícia de revisão e procedeu à cessação do benefício por alegada preexistência de incapacidade laborativa, cobrando as parcelas pretéritas em franco desrespeito à coisa julgada e à segurança jurídica (ev. 1, out4).

Ainda, mesmo durante a tramitação deste processo, com decisões de tutela de urgência vigentes, a cobrança foi reiterada em sede administrativa (ev. 48), ao passo que o benefício em dado momento restabelecido de forma bloqueada (ev. 102).

Assim agindo, o INSS incorreu em conduta particularmente reprovável, privando o autor, relativamente incapaz, do recebimento legítimo de verbas alimentícias, exigindo, ainda, o pagamento de valores vultosos.

Vejamos julgados similares do TRF4 sobre o tema:

(...)

Conforme as decisões supramencionadas, o dano moral é, inclusive, presumido.

Assim, considerando o reiterado desrespeito à decisão judicial, a privação de verba alimentar e, ainda, a cobrança desnecessária de valores devidos a pessoa comprovadamente incapaz, fixo, como forma de reparar o dano sofrido, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

A indenização por danos morais prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal, visa compensar lesão causada à imagem, à honra ou à estética da pessoa que sofreu o dano, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia. Deste modo, deve ser analisado o caso concreto para aferir se houve a ocorrência de algum ato ilícito, e esse ato causou dano, e, ainda, se há nexo causal entre o ato e o dano, que implicaria responsabilidade do INSS em reparar os prejuízos resultantes do procedimento em sua atuação administrativa.

Observa-se que, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.

O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO INCONTROVERSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. (...) 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado (...) (TRF4, REOAC 0006502-20.2016.404.9999, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 02.08.2016)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO POR EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CASO DE INCABIMENTO. (...). Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral (...) (TRF4, AC 5003795-21.2017.4.04.7004, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 26.04.2019)

Com efeito, no caso dos autos, a parte autora viu-se privada do benefício previdenciário obtido judicialmente, por sentença transitada em julgado. Em revisão da concessão do benefício na via administrativa, o INSS suspendeu o auxílio-doença do autor alegando suposto "erro material" no laudo pericial que ensejou a definição da data inicial da incapacidade laborativa do autor.

Conforme alhures registrado, a medida para eventual correção de erro na decisão transitada em julgado deve ser buscada na via judicial. A suspensão do benefício do autor pelo INSS "sponte sua" representa atuação administrativa imprudente passível de indenização.

De igual modo, tenho por demonstrado o prejuízo causado ao demandante no caso concreto. A incapacidade laborativa que acomete o autor, de natureza psiquiátrica, requer tratamento continuo e a suspensão do benefício compromete o indispensável acompanhamento, a disponibilidade dos medicamentos prescritos, para quem o abalo emocional repercute mais intensamente, inclusive. O restabelecimento do status quo, demandou do autor nova atuação judicial, arcando com os custos inerentes, designada a esposa sua curadora provisória em procedimento de interdição noticiado nos autos.

Nesses sentido, é o precedente da minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. (...) Para que se reconheça o dever de pagamento de indenização por danos morais, deve haver prova de transtorno psicológico causado ao ofendido, que transcenda aos fatos cotidianos, bem como deve restar comprovada a relação causal entre a conduta supostamente ilícita do ofensor e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima o que, no caso em tela, não se verificou. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o mero indeferimento do benefício previdenciário não configura dano moral. (...) (TRF4, AC 5020619-57.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 31.10.2018)

Assim, concluo que é devida a indenização por dano moral em favor da parte autora, nos termos em que arbitrado na sentença.

Desprovida a apelação do INSS no ponto.

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: improvida;

- apelação do autor: parcialmente provida para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão.

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002166202v80 e do código CRC 7be806f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:48:55


5002882-66.2018.4.04.7016
40002166202.V80


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002882-66.2018.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CLEIDENILSO FERREIRA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) E OUTROS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA. DANO MORAL.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Comprovada a ocorrência de dano moral, em razão das circunstâncias em que o INSS promoveu a cessação de benefício de aposentadoria por invalidez que fora concedido ao segurado por decisão judicial, inclusive cobrando restituição dos valores recebidos, mantém-se a sentença que reconheceu o direito à respectiva indenização.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002166203v4 e do código CRC 39d74ed6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:48:55


5002882-66.2018.4.04.7016
40002166203 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5002882-66.2018.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CLEIDENILSO FERREIRA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUCIA KARINE ERNZEN (OAB PR083809)

APELANTE: NOEMI APARECIDA HASCHEL DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUCIA KARINE ERNZEN (OAB PR083809)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 1067, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:19.

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