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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JUL...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Não reconhecida a condição de segurado especial do segurado, este não preenche um dos requisitos para a obtenção do benefício de auxílio-doença, qual seja, o da qualidade de segurado, não fazendo jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade. 3. A insuficiência de prova da atividade rural conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.352.721/SP. (TRF4, AC 5008837-87.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008837-87.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 05/08/2011).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 20/10/2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 29):

3. DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

3.2 Com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 85 do novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade judiciária concedida.

3.3 Cumpram-se as determinações do CNCGJ, bem como a Portaria 017/2014.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (ev. 30), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, ter demonstrado início razoável da prova documental para a comprovação de sua condição de segurado especial, bem como a demonstração inequívoca da sua incapacidade, fazendo jus, portanto, ao recebimento do benefício pleiteado.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

A parte autora, segurada especial, nascida em 14/09/1969, residente e domiciliada na Rua Manguinha, 280, Vista Alegre, Carlópolis/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurado.

A sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Andrea Russar Rachel examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

No caso concreto, para ser julgada procedente a ação e concedido o benefício pretendido pela parte autora, imprescindível se faz que reste demonstrado o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurada, carência (se exigida pelo benefício pretendido) e existência de incapacidade laborativa.

Em decorrência de ter a requerente sustentado que se trataria de segurada da Previdência Social, e, por consequência, faria jus à concessão do benefício pleiteado, em decorrência de ostentar a qualidade de “boia-fria” e, portanto, ser segurada especial, no caso ora sob análise, deveria a parte autora, inicialmente, conjugar início de prova material com prova testemunhal comprobatórios de que prestara serviços na qualidade de trabalhadora rural, em regime de economia familiar (artigo 11, inciso VII da Lei de Benefícios), situação que, contudo, não restou satisfatoriamente comprovada.

Com efeito, compulsando os autos, possível constatar-se que a requerente, a quem competia, unicamente, comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do novo Código de Processo Civil, não se desincumbiu de referido ônus, aduzindo, quando instada a se manifestar quanto à existência de demais meios de prova eventualmente pretendidos a serem produzidos, que a prova pericial acostada era suficiente à comprovação do direito pleiteado.

Contudo, o laudo juntado no mov. 1.34 e complementado no mov. 1.45 possui o condão de comprovar, apenas e eventualmente, a incapacidade laborativa da requerente, não sendo meio de prova hábil a trazer aos autos a necessária certeza quanto à alegada qualidade de segurada especial da parte autora, que restaria comprovada, conforme já acima sustentado, mediante início de prova material devidamente corroborado por prova testemunhal.

Referida conclusão pode ser extraída do teor da Súmula 149 do STJ, segundo a qual “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

No mesmo sentido orientam-se os tribunais pátrios:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL: NÃO COMPROVAÇÃO PLENA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. [...] 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Ainda que tenha havido início de prova material (contrato de parceria agrícola - fl. 12 e notas fiscais de venda de grãos - fl. 14/22) a qualidade de segurado especial do autor não foi corroborada por prova testemunhal. Do que se vê, embora o MM Juiz tenha deferido a produção de prova testemunhal, a parte autora desistiu da sua oitiva (fl. 54). 5. [...] 6. Remessa oficial provida para julgar improcedente o pedido inicial (TRF-1 - AC: 00253144020144019199, Relator: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), Data de Julgamento: 05/08/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/09/2015) (grifo não existente no original).

Assim sendo, por não ter restado satisfatoriamente comprovada a qualidade de segurada da requerente, imprescindíveis à concessão tanto do benefício de aposentadoria por invalidez quanto do auxílio-doença, a improcedência é medida que se impõe.

..."

Analisando o conjunto probatório não é possível concluir que a parte autora tenha exercido atividade rural no período de carência. Como se vê o vínculo rural registrado em CTPS é extemporâneo, pois datado do ano 2000 e a certidão eleitoral, lavrada em outubro de 2011 (dois meses depois da DER), é insuficiente para amparar a pretensão do autor, não satisfazendo a exigência contida no art. art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.

Outrossim, a parte autora insistiu na prova pericial, não demonstrando interesse na prova testemunhal. No entanto, mesmo que produzida a prova oral, não se admitiria prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeitos de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).

Em que pese o conhecimento sobre a dificuldade em obter documentos comprobatórios da condição de segurado especial, a apresentação de qualquer documento relativo à condição de lavrador de outros membros da família (título de eleitor, certificado de reservista, boletim escolar, certidões de nascimento, casamento, óbito, etc.) serviria como início de prova material do labor rural, consoante, inclusive, entendimento consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Nesse contexto, não restou comprovado o exercício de atividade rural da parte autora no período postulado.

Em conclusão, não reconhecida a condição de segurada especial da autora, esta não preenche um dos requisitos para a obtenção do benefício de auxílio-doença, qual seja, o da qualidade de segurado. Assim, a requerente não faz jus ao recebimento do benefício pretendido nestes autos.

Consequentemente, a insuficiência de prova da atividade rural no período de carência conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.352.721/SP, aplicável às demandas que versam sobre aposentadoria por idade híbrida, consoante o seguinte precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NECESSÁRIO AO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A rejeição de pedido de averbação de tempo de serviço rural por instrução deficiente é hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento (RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). (TRF4, AC 5052887-04.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018)

Dessa forma, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora, merecendo reforma a r. sentença de primeira instância, conforme fundamentação supra, julgando-se extinto o processo sem julgamento do mérito.

Honorários Advocatícios

Negado provimento ao recurso, os honorários advocatícios são devidos pela Requerente no percentual de 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade do pagamento está suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000779432v8 e do código CRC 92ad2edd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:12:54


5008837-87.2017.4.04.9999
40000779432.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008837-87.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Não reconhecida a condição de segurado especial do segurado, este não preenche um dos requisitos para a obtenção do benefício de auxílio-doença, qual seja, o da qualidade de segurado, não fazendo jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade.

3. A insuficiência de prova da atividade rural conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.352.721/SP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000779433v3 e do código CRC 85d36213.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:12:54


5008837-87.2017.4.04.9999
40000779433 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018

Apelação Cível Nº 5008837-87.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA

ADVOGADO: Daverson Moura Seraphim

ADVOGADO: DANILO MOURA SERAPHIM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 476, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5008837-87.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA

ADVOGADO: Daverson Moura Seraphim

ADVOGADO: DANILO MOURA SERAPHIM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1003, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:43.

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