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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. TRF4. 5007347-20.2019.4.04.71...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Comprovado nos autos que na data de início da incapacidade laborativa o autor não tinha cumprido a carência exigida em lei, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez. 2. Afastada a condenação do autor ao ressarcimento do montante pago indevidamente pelo INSS, pois não restou caracterizada a má-fé, já que ele trabalhou como empregado, todavia, não restou comprovado nos autos que foi por tempo suficiente para preencher o requisito da carência (4 meses no caso). (TRF4, AC 5007347-20.2019.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007347-20.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LAURIS DA ROCHA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença (Julgamento conjunto dos processos 5007347-20.2019.4.04.7102 e 5007341-13.2019.4.04.7102), proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a carência na DII (data de início da incapacidade laborativa) e devido o ressarcimento dos valores recebidos, revogando a tutela e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, alegando em suma que possui a carência necessária para a efetiva concessão do benefício previdenciário,uma vez que sempre contribuiu e estava em dia com suas contribuições junto ao INSS, bem como possui a qualidade de segurado, uma vez que laborando quando do surgimento da incapacidade, conforme se depreende da CTPS do autor e das informações constantes no CNIS, haja vista que a própria Autarquia ré lhe reconheceu e concedeu o Direito do Benefício de aposentadoria em 2014, vindo a suspendê-lo indevidamente em Novembro de 2018, motivo pelo qual pleiteia o restabelecimento com Urgência.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença (julgamento conjunto dos processos 5007347-20.2019.4.04.7102 e 5007341-13.2019.4.04.7102), proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a carência na DII (data de início da incapacidade laborativa) e devido o ressarcimento dos valores recebidos, revogando a tutela.

A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação:

A controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do autor e carência para concessão de aposentadoria por invalidez, considerando a data de início da incapacidade fixada em 19/07/2011.

Especificamente, discute-se a existência do vínculo anotado à fl. 18 da CTPS nº 99659, série 323, empregador Santa Maria Ar Automotivo Ltda ME, com data de admissão em 01/10/2010 no cargo de gerente administrativo, com remuneração de R$ 2.040,00 (quatro salários mínimos à época).

Há informação a seu respeito no CNIS, com início em 01/10/2010 e última remuneração em 05/2011, com marcação de extemporaneidade, constando remunerações para as competências 03/2011, 04/2011 e 05/2011. O vínculo anterior, com o município de Santa Maria, teve última remuneração em 02/1999.

Analisando a CTPS do Autor, verifico que o vínculo anotado encontra-se em ordem cronológica, não apresentando rasuras ou borrões.

Assevero que a carteira trabalhista goza de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização:

Súmula nº 75: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

No caso dos autos, as suspeitas de inexistência do vínculo iniciaram com denúncia realizada na Ouvidoria do INSS, que não conseguiu apurar a regularidade do vínculo através das visitas realizadas pelos servidores aos endereços do empregador e cessou o benefício de aposentadoria por invalidez que o autor vinha recebendo.

Consta do evento 31, OUT2, dos autos nº 5007341-13.2019.4.04.7102, ocorrência policial registrada em 17/06/2010:

O autor registrou outras duas ocorrências policiais em 20 de janeiro de 2011, em que consta que ele, na qualidade de sócio-proprietário, possuía com a então ex-companheira Terezinha Portes a "Sucata do Rocha", que estaria com seu andamento comercial prejudicado. Na sentença proferida em junho de 2013 nos autos nº 027/1.13.0002373-2, foi declarada a falência de Terezinha Portes, que argumentou que não teve mais condições de dar seguimento à atividade empresarial (Sucata do Rocha) após a dissolução da união estável.

Reputo fundadas as dúvidas do INSS a respeito da data de início do vínculo laborativo, suficientes a afastar a presunção de veracidade da CTPS.

A prova testemunhal não logrou demonstrar com exatidão a data em que o autor prestou atividade na empresa e não tem amparo documental.

À falta de qualquer outra prova material a corroborar a existência do vínculo empregatício para data anterior a 01/03/2011, quando iniciaram os recolhimentos das contribuições pelo empregador, reconheço a existência do vínculo empregatício do autor para o período de 01/03/2011 a 31/05/2011.

O benefício da aposentadoria por invalidez (nominado aposentadoria por incapacidade permanente desde a edição da EC 103/19) é devido ao(a) segurado(a) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral permanente, bem como, do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei).

A qualidade de segurado é adquirida pelo exercício de atividade laboral abrangida pela previdência social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições no caso de segurado(a) facultativo(a). A legislação previdenciária houve por bem prorrogar esta qualidade por algum tempo, conforme o art. 15 da Lei nº 8.213/91, é o que se denomina período de graça.

O período de carência é o número mínimo de contribuições que o(a) segurado(a) deve realizar, após a primeira em dia, para obter a concessão do benefício. O art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91, estabelece em 12 contribuições mensais a carência exigida para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, o(a) segurado(a) deve ter a qualidade de segurado e o período de carência presentes na data de início da incapacidade.

No caso de perda da qualidade de segurado e possibilidade de cômputo das contribuições anteriores a esse fato, sucessivas alterações legislativas impuseram variações na forma de tratamento dispensado à questão. A superveniência da MP 739/16, MP 767/17, Lei 13.457/17, MP 871/19 e Lei 13846/19 ocasionaram a revogação do parágrafo único, do art. 24 da Lei 8213/91, inclusão e modificação do art. 27-A da mesma Lei.

Nesse contexto, considerada a data de início de incapacidade fixada no caso concreto, havendo desvinculação do(a) segurado(a) com a previdência, as contribuições anteriores a esse fato somente serão computadas para efeitos de carência na hipótese de haver, a partir da nova filiação à Previdência Social, o seguinte número de contribuições:

Data de início da incapacidade

Contribuições exigidas após a reaquisição da qualidade de segurado

Até 07/07/2016

4 contribuições

De 08/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/2016)

12 contribuições

De 05/11/2016 a 05/01/2017

4 contribuições

De 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017)

12 contribuições

De 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017)

6 contribuições

De 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/2019)

12 contribuições

A partir de 18/06/2019 (Lei 13.846/2019)

6 contribuições

Esclareço que, revendo posicionamento anterior, com fundamento nas determinações do art. 62, §12, da CF, a MP 871/19 manteve sua vigência até 17/06/2019, dia anterior à entrada em vigor de sua lei de conversão, a de n.º 13.846/19.

No caso dos autos, fixada a DII em 19/07/2011 e possuindo o autor três contribuições, não poderá aproveitar as anteriores, não fazendo jus, dessa forma, à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Com razão o INSS ao cessar o pagamento da aposentadoria por invalidez NB 6074126325.

Ademais, considerando que o recebimento da aposentadoria por invalidez NB 6074126325 e dos precedentes auxílios-doença NB 5531348238 e NB 5474240780 decorreu de má-fé do segurado, diante da apresentação ao INSS de documento com anotação de vínculo empregatício com data de início diversa da efetiva, é devido o ressarcimento dos valores recebidos.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Resta descaracterizado o regime de economia familiar, quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação. 2. Tendo a companheira do autor vínculo urbano com renda de mais de dois salários mínimos, restou descaracterizada a sua condição de segurado especial da Previdência Social. 3. Reconhecida a má-fé da parte autora, os valores indevidamente pagos e apurados devem por ela ser ressarcidos. 4. Incabível, no caso, a condenação do autor e seus procuradores por litigância de má-fé. (TRF4, AC 5002603-98.2014.4.04.7120, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017) (grifei)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. É indevida a restituição dos valores do benefício previdenciário pago indevidamente ao INSS quando não comprovada a má-fé do segurado. 2. Aplicação do prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/1932 para ações movidas pelo INSS contra os segurados, onde se objetiva ressarcimento ao erário. (TRF4, AC 5016149-82.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 25/11/2020)(grifei)

Improcede, dessa forma, a pretensão autoral.

Insubsistente a verossimilhança das alegações, é caso de revogação da tutela de urgência deferida, em atenção ao art. 300 do CPC/2015.

Tal como entende o MPF em seu parecer, é de ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, exceto no que tange à devolução dos valores recebidos.

Com efeito, o autor trabalhou como empregado até 02/99 e na época em que comprovado o início da incapacidade laborativa em julho/11, ele contava apenas com três contribuições (março a maio/11), ou seja, não houve o cumprimento da carência de 04 meses, nos termos do art. 24, parágrafo único, da LBPS vigente naquela época. Assim, ainda que o autor mantivesse a qualidade de segurado na DII (data de início da incapacidade), não restou cumprida a carência exigida em lei, não fazendo jus ao restabelecimento do benefício postulado.

No que tange à condenação do autor a restituir o montante pago indevidamente pelo INSS, merece reforma a sentença, pois entendo que não restou caracterizada a má-fé, já que ele trabalhou como empregado, todavia, não restou comprovado nos autos que foi por tempo suficiente para preencher o requisito da carência (4 meses no caso).

Dessa forma, dou parcial provimento ao apelo, para afastar a condenação no ressarcimento dos valores pagos pelo INSS.

Incabível a majoração recursal, diante do provimento parcial do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002510658v3 e do código CRC 7a035dcb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/5/2021, às 21:27:23


5007347-20.2019.4.04.7102
40002510658.V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:49.

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Apelação Cível Nº 5007347-20.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LAURIS DA ROCHA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. carência não comprovada. restituição de valores. má-fé não caracterizada.

1. Comprovado nos autos que na data de início da incapacidade laborativa o autor não tinha cumprido a carência exigida em lei, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez. 2. Afastada a condenação do autor ao ressarcimento do montante pago indevidamente pelo INSS, pois não restou caracterizada a má-fé, já que ele trabalhou como empregado, todavia, não restou comprovado nos autos que foi por tempo suficiente para preencher o requisito da carência (4 meses no caso).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002510659v3 e do código CRC 657288be.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/5/2021, às 21:27:23


5007347-20.2019.4.04.7102
40002510659 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5007347-20.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: LAURIS DA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO FLORES DE OLIVEIRA (OAB RS060824)

ADVOGADO: Diego Palhano Strassburger (OAB RS062645)

ADVOGADO: MARCELO FLORES DE OLIVEIRA (OAB RS084248)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 152, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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