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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. TRF4. 5026765-80.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:02:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. 3. Determinada a reabertura da instrução processual, para realização de perícia com médico especialista. (TRF4, AC 5026765-80.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026765-80.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CARLOS OSNI PICCINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

A sentença, proferida em 01/10/2019, julgou improcedente o pedido por não ter sido comprovada a incapacidade temporária ou permanente do autor para o desempenho de sua atividade laboral.

Recorre a parte autora, postulando a anulação da sentença para retornar os autos à origem, com reabertura da instrução, deferindo prazo para que o recorrente junte aos autos atestado médico de especialista (ortopedista), determinando a realização de nova perícia com especialista em ortopedia. Alega que o perito judicial reconheceu a necessidade de exame ortopédico, mas o pedido de juntada de novo exame foi indeferido pelo magistrado, cerceando sua defesa.

Oportunizadas contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA

Trata-se de segurado, com 58 anos, que trabalhava como agricultor.

O laudo pericial que consta no evento 37, firmado pelo Dr. Rafael Luís Gentil, atestou que o autor é portador de artrose lombar.

Ao responder ao questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que não é possível concluir pela incapacidade laboral, já que não foram apresentados exames das áreas supostamente afetadas:

Diante das conclusões expostas no laudo pericial, a parte autora impugnou o laudo, requerendo fosse concedido prazo ao requerente para que providenciasse atestado e/ou exame médico com especialista na área (ortopedista).

O juízo a quo não chegou a analisar o pedido de impugnação da parte autora, julgando o processo no estado em que se encontrava.

É consabido o entendimento desta Corte no sentido de que, em ações objetivando benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, em regra, na prova pericial produzida em juízo, a qual deve ser elaborada de forma fundamentada e conclusiva, a fim de propiciar o real conhecimento do estado de saúde do periciado.

No caso em tela, o próprio perito judicial se julgou incapaz de avaliar o quadro de saúde do autor por ausência de atestados médicos emitidos por especialistas, ou seja, o médico entendeu que para a análise da incapacidade do demandante seria necessário o exame do paciente por um médico ortopedista.

Diante da negativa de complementação dos autos com novos exames/atestados médicos emitidos por ortopedistas e de realização de nova perícia com especialista, restou configurado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para realização de nova perícia com especialista em ortopedia.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médicos especialistas. (TRF4, AC 5018517-62.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

Diante do exposto, deve ser reaberta a instrução para a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia. Devem, ainda, ser intimadas as partes para, querendo, apresentar novos quesitos e/ou provas.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida para anular a sentença de determinar a realização de perícia com especialista em ortopedia.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a realização de perícia com especialista.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001758001v11 e do código CRC 4e51a6b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:36:40


5026765-80.2019.4.04.9999
40001758001.V11


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026765-80.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CARLOS OSNI PICCINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PERÍCIA COM ESPECIALISTA.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.

2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado.

3. Determinada a reabertura da instrução processual, para realização de perícia com médico especialista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a realização de perícia com especialista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001758002v5 e do código CRC 66cde73e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:36:40


5026765-80.2019.4.04.9999
40001758002 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5026765-80.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CARLOS OSNI PICCINI

ADVOGADO: Douglas Antonio Ribeiro (OAB PR047920)

ADVOGADO: LUCAS MACIEL SGARBI (OAB PR048256)

ADVOGADO: MOACIR ANTONIO PERÃO (OAB PR017223)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:28.

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