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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TRF4. 0008834-28.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:02:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa da Autarquia, no momento em que o laudo pericial foi bem fundamentado, dissipando eventuais dúvidas acerca da incapacidade total e permanente da autora. 3. O juiz não está adstrito aos limites do laudo, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. (TRF4, AC 0008834-28.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008834-28.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERILDE EVANGELISTA DA ROSA
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici
:
Leomar Orlandi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa da Autarquia, no momento em que o laudo pericial foi bem fundamentado, dissipando eventuais dúvidas acerca da incapacidade total e permanente da autora.
3. O juiz não está adstrito aos limites do laudo, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8584887v2 e, se solicitado, do código CRC AE564A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008834-28.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERILDE EVANGELISTA DA ROSA
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici
:
Leomar Orlandi
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que determinou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo (16/03/2012), condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A contar da vigência da Lei nº 11.960, em 1º-7-2009, foi determinada a incidência, de uma só vez, de atualização monetária e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Arcará a Autarquia, também, com o pagamento das custas processuais por metade e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
O INSS, em suas razões, sustenta cerceamento de defesa, uma vez que, tendo impugnado o laudo pericial, o Juiz deixou de manifestar-se a respeito, deixando questões sem esclarecimento. Postula, assim, a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A presente ação foi distribuída em 16/01/2013 no Juízo Estadual de SEARA com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Da remessa necessária
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível, expressamente interposta diante da sentença recorrida (fls. 94/99), e a remessa oficial, a qual conheço de ofício.
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte do INSS, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
Do cerceamento de defesa

A perícia médica indicou como quadro mórbido: lumbago com ciática (CID M54.4) e transtornos dos discos lombares (CID M51.1). Indicou que a incapacidade é total e permanente, já existindo à época do requerimento administrativo (08/03/2012).

Apresentado o laudo pericial (fls. 66/71), a Autarquia contestou o feito, postulando que o perito respondesse a quesitos complementares, no sentido de indicar quais atividades a autora exercia, como as patologias que a acometem a incapacitam para o exercício de suas atividades e explicar o que seriam "sinais de gás e redução dos espaços" (fl. 79).

O Julgador, todavia, não intimou o expert a responder os quesitos complementares e prolatou desde logo a sentença.

Num exame mais detalhado do laudo médico, elaborado por médico especialista em ortopedia/traumatologia, vê-se que as referidas questões estão de certa forma respondidas, e a perícia foi devidamente fundamentada, não se fazendo necessária sua complementação, até porque amparada em exames anexados.

Outrossim, tem a jurisprudência entendido que não está o juiz jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Em igual sentido, registro precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo. 2. Nulidade da sentença por ausência de apreciação da impugnação ao laudo pericial afastada, porquanto decisão na sentença devidamente fundamentada, não se caracterizando o cerceamento de defesa. 3. Juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439) e correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, AC 0005039-14.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 16/06/2014)

De afastar-se, portanto, a preliminar arguida pela Autarquia.
Conclusão
A apelação do INSS e a remessa necessária foram improvidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008834-28.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000927120138240068
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERILDE EVANGELISTA DA ROSA
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici
:
Leomar Orlandi
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 523, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 26/10/2016 00:01




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