Apelação Cível Nº 5003102-34.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002137-09.2013.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LENIR LIBERA ROLDO ISOTTON
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Lenis Libera Roldo Isotton propôs demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando seja determinada a concessão de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa. Juntou procuração e documentos (fls. 13-46).
Em resposta, a parte ré, sustentou que a autora não preenche os requisitos para a concessão de benefício previdenciário, pois não apresenta incapacidade laboral, estando apta ao labor. Por fim, requereu que seja julgada improcedente a demanda, condenando a parte requerente nas cominações de estilo (fls. 48-60).
Houve impugnação à contestação (fl. 62-66).
A parte autora interpôs agravo retido às fls. 71-75. Contrarrazões ao agravo retido à fl. 77. Decisão mantendo a decisão agravada (fl. 79).
Determinada a realização de exames complementares (fls. 93-95).
A parte autora juntou aos autos os exames realizados (fls. 133-139).
Laudo médico complementar repousa à fl. 144.
As partes apresentaram manifestação às fls. 146 e 149-172.
É o relatório. Fundamento e decido.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido por Lenir Libera Roldo Isotton em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Tendo em vista a sucumbência condeno autora ao pagamento das despesas processuais, incluído os honorários periciais e honorários advocatícios ao patrono do réu, arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), ex vi do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa, posto que lhe defiro o benefício da justiça gratuita.
Requisitem-se os honorários periciais, se ainda não o feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Irresignada, a autora apelou.
Transcrevo trecho das razões recursais:
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA:
Consta nos autos que a parte autora pleiteou pela realização de todas as provas em direito admitidas, bem como requereu a realização de prova pericial com perito especialista Ortopedia e Psiquiatria.
Todavia, não foi oportunizado a recorrente a produção de prova pericial com especialista em Ortopedia e Psiquiatria, a fim de comprovar a atual situação de incapacidade laborativa.
(...)
DO MÉRITO - DA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA
De acordo com a perícia médica realizada nos autos a autora não apresenta incapacidade laborativa por patologia osteomuscular de punhos.
Ocorre que, o perito atestou não haver perda da capacidade laborativa, nesta senda, insurge-se a parte autora, haja vista que as dores lhe retiram a capacidade laborativa.
De ressaltar que as atividades desenvolvidas diariamente por TRABALHADORA EM AGROINDUSTRIA são atividades QUE DEMANDAM ESFORÇOS FÍSICOS INTENSOS, ademais os exames médicos apresentados ao contrário das conclusões da perícia, comprovam que o Recorrente se encontra incapacitada para o labor.
(...)
INCLUSIVE FOI RECONHECIDA A INCAPACIDADE DA AUTORA EM OUTRA PERÍCIA QUE LHE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
(...)
Ante o exposto, requer-se o recebimento e PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para o fim de:
-No mérito reformar a sentença para julgar procedente a presente ação, concedendo a aposentadoria por invalidez e/ou concessão de auxílio-doença a apelante, desde a cessação indevida do benefício NB 535.101.056-5 em 23/04/2013 (respeitando o prazo quinquenal) ou sucessivamente do segundo requerimento NB 541.296.375-5 em 30/09/2010, após parecer contrário da perícia médica.
- Em não sendo esse o entendimento desta Colenda turma requer-se a baixa dos autos ao juízo a quo para que seja designada realização de perícia com médico especialista em ORTORPEDIA e PSIQUIATRIA, pelos motivos acima elencados;
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada
Acerca da coisa julgada, dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Este Tribunal, debruçando-se acerca da coisa julgada, firmou convicção, consoante precedente da Corte Especial, no que tange à sua ocorrência em casos de benefícios previdenciários por incapacidade.
Confira-se, a propósito, a respectiva ementa que ora se colaciona:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. 1. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não poderia ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação. 3. Ainda que possa haver um agravamento da doença do segurado entre a data da perícia da primeira ação e a data do trânsito em julgado da decisão de improcedência, há de se considerar alguns pontos. 4. O primeiro é a possibilidade de o fato superveniente (nova doença ou agravamento da doença anterior) vir a ser analisado tanto pelo juiz de primeiro grau, na sentença, quanto pelo Tribunal (em caso de recurso), por aplicação do art. 493 do CPC, ainda na primeira ação. Isso ocorre muitas vezes, desde que a parte autora faça juntar aos autos documentação médica posterior à perícia realizada. É claro que se essa primeira ação foi improcedente, provavelmente não houve tal juntada e, portanto, eventual alteração das condições de trabalho não puderam ser analisadas, à época. 5. O segundo ponto são os motivos de se estabelecer o trânsito em julgado da primeira ação como a data antes da qual, em princípio, não poderia ser fixado o termo inicial do benefício previdenciário concedido na segunda ação. O primeiro motivo é o óbvio: evitar colisão de entendimentos entre julgadores relativamente a uma mesma situação jurídica, ainda que continuativa. O segundo motivo é a coerência com outra posição consagrada neste Tribunal em situação similar, mas inversa: o âmbito de abrangência temporal da decisão concessiva de um benefício por incapacidade, salvo exceções ou determinação em contrário na própria decisão, é a data do seu trânsito em julgado, o que não poderia ser desrespeitado pela autarquia previdenciária unilateralmente, mesmo que tenha procedido a uma nova perícia administrativa; em contrapartida, na outra via, entende-se que até o trânsito em julgado da decisão judicial que indeferiu o benefício, em princípio, o segurado permaneceu capaz. Em assim entendendo, garante-se um certo paralelismo e coerência na análise da capacidade do segurado no transcurso da primeira ação, haja vista a dificuldade em se estabelecer, muitas vezes, durante todo o período de tramitação da ação, a real situação da doença ou da incapacidade. 6. O terceiro ponto a ser considerado nesta análise é o de que embora o estabelecimento da data do trânsito em julgado da ação anterior possa não corresponder precisamente ao momento do início da incapacidade, também é verdade que dificilmente a incapacidade iniciou-se exatamente no dia posterior à data da perícia realizada na primeira ação e que atestou a capacidade do segurado. 7. O quarto e último ponto a ser analisado é a possibilidade de ocorrência de uma injustiça flagrante com a adoção deste entendimento, especialmente quando há um lapso temporal muito grande entre a prova pericial em que se baseou a decisão na primeira ação e o seu trânsito em julgado. Em casos assim, dada a possibilidade, já consagrada, de flexibilização de institutos processuais em demandas previdenciárias, se atendidos determinados pressupostos, variáveis conforme as hipóteses [vide, a título de exemplo, o decidido no REsp n. 1.840.369/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12-11-2019, DJe de 19-12-2019], poder-se-ia flexibilizar a coisa julgada parcial para fazer retroagir a data do início do benefício previdenciário por incapacidade deferido na segunda ação para momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sempre que (a) exista prova categórica para se atestar que a incapacidade tenha iniciado, realmente, em momento anterior e (b) haja transcorrido um tempo muito longo entre a perícia ou outra documentação médica que tenha embasado a decisão que indeferiu o benefício na primeira ação e o seu trânsito em julgado. No entanto, realizar tal flexibilização em todos os casos não soa razoável nem prudente, frente a todas as considerações anteriores. 8. No presente caso, a diferença entre a data da perícia e a do trânsito em julgado é de 10 meses. Além do mais, inexiste, no caso, um evento marcante (um acidente, um enfarto, um AVC ou uma internação hospitalar, por exemplo) que pudesse, categoricamente, demonstrar o início da incapacidade a partir dele e que sugerisse, em razão disso, a flexibilização da coisa julgada. (TRF4, ARS 5045966-19.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/01/2021)
Nesse mesmo sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIODOENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS. 1. Para o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda a chamada"tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência. 2.Tratando-se de ações relacionadas ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Hipótese em que não há elementos nos autos a comprovar inequívoco agravamento do estado de saúde do segurado que permita a caracterização de nova causa de pedir, até porque o interregno entre o ajuizamento das ações foi inferior a cinco meses. 3. A litigância de má se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, o que não se verifica na hipótese. 4. Revogada tutela antecipatória concedida pelo Juiz a quo, consideradas a presunção de boa-fé e a natureza alimentar dos valores recebidos a tal título, essas verbas não podem ser supervenientemente consideradas indevidas e passíveis de restituição. (TRF4, AC 5052103-61.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR,Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/06/2018) (grifei)
Depreende-se do referido precedente que, para a análise da coisa julgada, faz-se necessário averiguar a data do trânsito em julgado das ações, bem como os pedidos nelas veiculados.
Na ação ajuizada perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Xaxim, em 09/04/2015, processo nº 0300623-74.2015.8.24.0081, a autora requereu a concessão de benefício previdenciário em razão de moléstias ortopédicas, sendo o pedido julgado procedente, concedendo-se o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 20/02/2015.
O processo transitou em julgado em 08/07/2020.
O benefício de aposentadoria por invalidez foi implementado e continua ativo (Evento 135, CERT171).
No presente feito, ajuizado em 19/06/2013, a autora requereu a concessão de benefício por incapacidade em razão das mesmas moléstias ortopédicas.
Entretanto, a perícia judicial, realizada em 20/08/2015 (Evento 135, CERT156 e ss.), com sua posterior complementação (Evento 135, CERT185), concluiu que a autora não apresentava, na data da perícia, incapacidade laborativa. Referiu também que não poderia afirmar se houve ou há incapacidade laboral posteriormente à data da perícia judicial.
A autora não alega tratar-se de moléstias distintas, ou mesmo o agravamento delas. Em seu recurso de apelação inclusive utiliza a perícia do outro processo como justificativa para conceder o benefício pleiteado nestes autos.
Nessas condições, com base na conclusão dos aludidos precedentes, devem ser observados os limites da coisa julgada, a fim de que, caso reconhecido o direito ao benefício, seu marco inicial não retroaja a momento anterior ao do trânsito em julgado da sentença proferida previamente.
Ocorre que o trânsito em julgado no processo nº 0300623-74.2015.8.24.0081 ocorreu em 08/07/2020. Assim, em virtude da ocorrência de coisa julgada, resta prejudicada a análise sobre a (in)existência de incapacidade em período anterior.
Não é possível a retroação da DIB para data anterior àquela fixada pela primeira sentença (20/02/2015).
Especialista médico
Em relação à perícia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Incapacidade laboral
A autora recebe aposentadoria por invalidez desde 20/02/2015, NB 6227267868 (Evento 135, CERT171).
Conforme consulta ao CNIS, o benefício continua ativo.
Em virtude da ocorrência de coisa julgada, não é possível retroagir a DIB.
Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal da apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003102-34.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002137-09.2013.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LENIR LIBERA ROLDO ISOTTON
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. verificação.
Havendo o autor formulado pedido de concessão de benefício por incapacidade em ação já transitada em julgado, tem-se presente a impossibilidade de sua rediscussão, considerando-se a existência da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003165307v3 e do código CRC 071e5d6a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5003102-34.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LENIR LIBERA ROLDO ISOTTON
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1038, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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