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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENTE MENTAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULA...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:20:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENTE MENTAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. A não intervenção do Ministério Público em primeira instância acarreta, neste caso, a nulidade da sentença, pois além de a controvérsia girar em torno de interesse de incapaz (art. 82, I, do CPC), é preciso considerar que, apesar de a sentença ter sido favorável à parte autora, há possibilidade de que seja reformada nessa Corte. (TRF4, APELREEX 0019293-89.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
QUESTÃO DE ORDEM NA APELRE Nº 0019293-89.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALAÍDE MENDES CORDEIRO
ADVOGADO
:
Osmar Araujo Soares
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENTE MENTAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
A não intervenção do Ministério Público em primeira instância acarreta, neste caso, a nulidade da sentença, pois além de a controvérsia girar em torno de interesse de incapaz (art. 82, I, do CPC), é preciso considerar que, apesar de a sentença ter sido favorável à parte autora, há possibilidade de que seja reformada nessa Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver Questão de Ordem para, acolhendo o parecer do MPF, anular a sentença, julgando prejudicada a apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457049v6 e, se solicitado, do código CRC DC026D1B.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/04/2015 15:47




QUESTÃO DE ORDEM NA APELRE Nº 0019293-89.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALAÍDE MENDES CORDEIRO
ADVOGADO
:
Osmar Araujo Soares
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta de sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder em favor da parte autora a aposentadoria por invalidez desde a DER (09-07-12);
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária e juros de 6% ao ano;
c) pagar os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o total da condenação;
d) arcar com as custas.

Em apelação, o INSS postula a reforma da sentença, sustentado a incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS e que não há prova material quanto à qualidade de segurada especial. Requer ainda a revogação da tutela antecipada.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pela nulidade da sentença (fls. 75/76).

É o relatório.

Processo em mesa.
VOTO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.

Sentenciando o MM. Juízo monocrático julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez desde a DER.

O INSS recorreu alegando incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS e que não há prova material quanto à qualidade de segurada especial.

O MPF em seu parecer de fls. 75/76 opina unicamente pela nulidade da sentença, em razão da falta de intervenção do MP na 1ª instância após a perícia judicial que constatou a incapacidade decorrente de doença mental e desde o nascimento e da inexistência de documento hábil a comprovar a atividade rural, havendo a possibilidade de prejuízo à parte autora com a reforma da sentença.

Efetivamente, a não-intervenção do Ministério Público em primeira instância acarreta, neste caso, a nulidade da sentença, pois além de a controvérsia girar em torno de interesse de incapaz (art. 82, I, do CPC), é preciso considerar que, apesar de a sentença ter sido favorável à parte autora, há possibilidade de que seja reformada nessa Corte.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por solver Questão de Ordem para, acolhendo o parecer do MPF, anular a sentença, julgando prejudicada a apelação e a remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019293-89.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009722120098160167
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALAÍDE MENDES CORDEIRO
ADVOGADO
:
Osmar Araujo Soares
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, ACOLHENDO O PARECER DO MPF, ANULAR A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 23/04/2015 14:34




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