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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS. TRF4. 5000887-95.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:03:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS. 1. Comprovados os requisitos de carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente para o trabalho, procede o pedido de aposentadoria por invalidez. 2. Não comprovado descumprimento de decisão judicial, impõe-se o afastamento de multa aplicada ao INSS na sentença. (TRF4, APELREEX 5000887-95.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000887-95.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
VILSON FRAGOSO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
CASSIANO RICARDO WÜRZIUS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos de carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente para o trabalho, procede o pedido de aposentadoria por invalidez.
2. Não comprovado descumprimento de decisão judicial, impõe-se o afastamento de multa aplicada ao INSS na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7752075v11 e, se solicitado, do código CRC 113E985E.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000887-95.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VILSON FRAGOSO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
CASSIANO RICARDO WÜRZIUS
RELATÓRIO
VILSON FRAGOSO DO NASCIMENTO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29ago.2013, objetivando o restabelecimento de auxílio doença interrompido em 22ago.2013, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença (Evento 94) que julgou procedente o pedido, determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez, desde 23ago.2013, e o pagamento dos atrasados com correção monetária desde cada vencimento pela TR, e juros de mora desde a citação, uma única vez, conforme os índices aplicados à caderneta da poupança. A Autarquia foi condenada ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento da condenação, excluídas as parcelas vincendas. O julgado foi submetido ao reexame necessário, e foi determinada a implantação do benefício no prazo de cinco dias, sob pena de multa no valor de dez mil reais. O INSS foi condenado também ao pagamento de outra multa de dez mil reais, imposta por descumprimento da decisão que determinou o restabelecimento do auxílio-doença no Evento 9.
O INSS comprovou a implantação tempestiva do benefício (Evento 101) e também apelou (Evento 107), apenas requerendo o afastamento ou a redução do valor da multa a cujo pagamento foi condenado em razão do alegado descumprimento de decisão.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
A qualidade de segurado e o preenchimento da carência necessária são incontroversos, até porque o autor esteve, até 22ago.2013, fruindo auxílio-doença concedido administrativamente
Quanto à alegada incapacidade, o laudo médico produzido pelo perito do Juízo (Evento 59-LAUDOPERI1), refere que o autor é portador de sequelas decorrentes de queda, que resultou em trauma e fratura de três vértebras da coluna (CID T98.3 e T92.1). É referido que há incapacidade permanente e total para o trabalho, desde a data da queda (março de 2003), que foi realizada cirurgia estabilizadora da patologia, mas as sequelas decorrentes da intervenção são crônicas e apresentam evolução insidiosa, e que não há possibilidade de reabilitação. O perito informa ainda que o autor tem dificuldade em arcar a coluna, levantar peso, agachar, levantar sem apoio e levantar quando em decúbito.
Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA.
Honorários de advogado. Os honorários de advogado foram fixados conforme a orientação desta Turma, em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
APELO DO INSS
Merece acolhida o apelo do INSS, interposto contra a fixação da multa de dez mil reais em razão de alegado descumprimento da medida liminar deferida no Evento 9. Conforme comprovam os documentos apresentados pela Autarquia (Evento 34-OUT1-p. 26 a 29, e Evento 69-PET2), o autor era beneficiário de auxílio-doença desde abril de 2002, tendo recebido regulamente os pagamentos até maio de 2014, quando o benefício foi interrompido administrativamente após perícia médica que atestou a capacidade para o trabalho. Quando a ação foi proposta, em agosto de 2013, e quando da decisão liminar, em outubro de 2013, o autor já era titular de auxílio-doença, de forma que a decisão do Evento 9 de determinar o restabelecimento de benefício que estava sendo regularmente pago foi inócua.
Por outro lado, não há descumprimento da decisão liminar pela cessação do benefício, em maio de 2014, uma vez que a Autarquia tem o poder-dever de revisar periodicamente a manutenção do auxílio-doença, convocando o segurado para perícia médica, como no caso em tela.
Merece provimento a apelação do INSS para afastar a condenação na multa de dez mil reais referente ao alegado descumprimento da decisão proferida no Evento 9.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000887-95.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00059176620138160052
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VILSON FRAGOSO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
CASSIANO RICARDO WÜRZIUS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855272v1 e, se solicitado, do código CRC 5E9CC1FD.
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