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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5000400-19.2011.4.04.7202...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:02:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Presentes os requisitos de carência e qualidade de segurado, e evidenciada a incapacidade permanente para o trabalho pelo conjunto probatório apresentado, é devida a aposentadoria por invalidez. 2. Os juros de mora, conforme entendimento desta Seção, incidem desde a citação. Omissão que se supre. 3. Ordem para implantar o benefício. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5000400-19.2011.4.04.7202, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000400-19.2011.4.04.7202/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NEURIVAN ANGHEBEN
ADVOGADO
:
GILBERTO VERALDO SCHIAVINI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Presentes os requisitos de carência e qualidade de segurado, e evidenciada a incapacidade permanente para o trabalho pelo conjunto probatório apresentado, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Os juros de mora, conforme entendimento desta Seção, incidem desde a citação. Omissão que se supre.
3. Ordem para implantar o benefício. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS, negar provimento à parte conhecida e à remessa oficial, não conhecer do apelo adesivo do autor e, de ofício, suprir omissão da sentença e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7732849v8 e, se solicitado, do código CRC 9D3B049A.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000400-19.2011.4.04.7202/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NEURIVAN ANGHEBEN
ADVOGADO
:
GILBERTO VERALDO SCHIAVINI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
NEURIVAN ANGHEBEN ajuizou ação ordinária contra o INSS em 14mar.2011, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (DIB em 1ºout.2008) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença acolheu em parte o pedido, determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, com DIB em 13out.2011 e ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária pela TR desde cada vencimento, acrescidas de juros de mora conforme os índices aplicados à caderneta de poupança, incidentes uma só vez. A Autarquia foi condenada também ao ressarcimento dos honorários periciais e em honorários de advogado fixados em mil reais, corrigidos desde a data da sentença pelo IPCA-E. Não houve condenação em custas e o julgado foi submetido ao reexame necessário.

O INSS apelou, alegando que a incapacidade do autor não seria total, e que sua idade permite sua reinserção no mercado de trabalho. Caso mantida a sentença, requer a observação do art. 1º-F da L 9.494/1997 em relação aos juros e à correção monetária, e a fixação da verba honorária em cinco por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

O autor apelou adesivamente, postulando a fixação da DIB em 1ºout.2008.

Com contrarrazões do autor, veio o processo a este Tribunal.

VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)

O CASO CONCRETO

A qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência necessária não são controvertidos neste processo (Extratos do CNIS, Evento 1-PROCADM13), restando examinar a existência de incapacidade laborativa, e em que grau.

O laudo pericial apresentado (Evento 38-LAUDO/1), datado de 19jan.2012, informa que o autor é portador de epilepsia (CID G40.0), com causa congênita ou hereditária, tendo o experto notado, na anamnese, déficit cognitivo, raciocínio lento, demonstrando grande dependência de sua mãe e baixa auto-estima e que ele, com 37 anos, não constituiu família, morando com os pais. Foi atestada incapacidade em grau moderado, mas ressalvado que essa incapacidade, no momento, é definitiva ou por tempo indeterminado, devido à dificuldade de controle das crises convulsivas, que ocorrem de duas a três vezes por semana. A última atividade do autor foi como repositor de supermercado, e o laudo atesta quea limitação do autor é exatamente para atividades que exijam cognição ou atenção. É mencionado, ainda, atestado de médico neurologista, datado de 13out.2011, atestando a incapacidade laboral por tempo indeterminado.

O conjunto probatório apresentado evidencia presença de uma doença de difícil controle, que se manifesta com muita frequência através de crises, afetando tanto a capacidade laborativa do autor quanto seus aspectos social e comportamental. Como observado na sentença, a vida laboral do autor indica o exercício de atividades cada vez mais simples, uma vez que ele inicialmente foi motorista, depois frentista de posto de gasolina e, por último, repositor de mercadorias em supermercado. Essa involução, a toda vista, possui relação com o agravamento da moléstia de que o requerente é portador, tornando extremamente difícil sua inserção num mercado de trabalho competitivo, onde qualquer atividade laboral exige um certo grau de cognição ou atenção. Nessas condições, merece ser mantida a sentença quanto à concessão de aposentadoria por invalidez.

CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA.

Correção monetária. O apelo do INSS não merece ser conhecido nesse ponto, uma vez que a sentença já determinou a observação do art. 1º-F da L 9.494/1997.

Juros. A apelação da Autarquia também não merece ser conhecida nesse ponto, uma vez que a sentença já determinou a aplicação do art. 1º-F da L 9.494/1997. No entanto, supre-se, de ofício, a omissão do julgado, para determinar que os juros de mora incidam a contar da citação.

Honorários. O INSS postula em seu apelo a fixação da verba honorária em cinco por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O benefício de que o autor era titular tinha renda mensal em torno de oitocentos reais (Evento 1-CALC2), e há seis parcelas vencidas entre a DIB fixada (outubro de 2011) e a sentença (abril de 2012). Da aplicação do percentual postulado pela Autarquia, portanto, resultaria valor inferior a trezentos reais, o que não remunera condignamente o trabalho do advogado. Diante disso, mantém-se a verba honorária conforme estabelecida na sentença.
RECURSO ADESIVO

Sendo integralmente improvido o recurso do INSS, não merece conhecimento o recurso adesivo do autor, a teor do inc. III do art. 500 do CPC.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.

A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente da apelação do INSS, negar provimento à parte conhecida e à remessa oficial, não conhecer do apelo adesivo do autor e, de ofício, suprir omissão da sentença e determinar a implantação do benefício.

Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000400-19.2011.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50004001920114047202
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NEURIVAN ANGHEBEN
ADVOGADO
:
GILBERTO VERALDO SCHIAVINI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA E À REMESSA OFICIAL, NÃO CONHECER DO APELO ADESIVO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855281v1 e, se solicitado, do código CRC 1425B5E8.
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Data e Hora: 23/09/2015 14:58




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