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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. TRF4. 5026541-16.2017.4.0...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. Os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez não podem ser pagos em período em relação ao qual não foi evidenciada a incapacidade de trabalho, de regra aferida conforme a perícia judicial. (TRF4 5026541-16.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026541-16.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALCIR TOMAZONI
ADVOGADO
:
FRANCESCA DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
Os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez não podem ser pagos em período em relação ao qual não foi evidenciada a incapacidade de trabalho, de regra aferida conforme a perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195230v18 e, se solicitado, do código CRC 15B55C84.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:03




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026541-16.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALCIR TOMAZONI
ADVOGADO
:
FRANCESCA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALCIR TOMAZONI, nascida em 26/05/1957, contra o INSS, visando a obter, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Narra o autor ser portador de moléstias degenerativas na coluna lombar, as quais o impedem de exercer suas atividades habituais de agricultor. Argumentou que faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, ao menos, o de auxílio-doença.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 07/07/2016 (evento 03 - SENT33), que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, abatidos os valores pagos a título de auxílio-doença desde 14/10/2011 (primeiro pedido administrativo). Sobre índices da correção monetária, o julgador de primeiro grau determinou que fosse aplicada a TR até o dia 25/03/2015, aplicando-se, a partir de então, o IPCA-E. Determinou-se que os juros de mora, aplicados os índices oficiais de remuneração de caderneta de poupança, incidissem desde a citação. O INSS foi condenado a pagar as custas processuais pela metade. A verba honorária, fixada em favor do procurador do autor, foi estabelecida em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85, § 39, do CPC. Foi deferida a antecipação de tutela na sentença (artigo 300 do CPC/2015)
Em suas razões de recurso, o INSS sustenta que: (a) quanto à incapacidade, em nenhum momento o perito judicial retroagiu a incapacidade a período anterior a 2013; (b) como a ação foi ajuizada em 07/2012, não havia incapacidade no momento do ajuizamento do feito judicial; (c) não foi observada a isenção de custas do INSS; (d) a verba honorária deve ser reduzida para 10% sobre os valores devidos até a sentença, e (e) deve-se reformar a sentença para que seja aplicada a correção monetária nos moldes da Lei nº 11.960/2009.

É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
APELAÇÃO DO INSS
Não há dúvidas sobre a incapacidade total e permanente da demandante em razão da verificação, por parte do perito judicial, em exame realizado em 16/04/2015, da existência de alterações degenerativas e inflamatórias na coluna lombar: M48.0 (estenose da coluna lombar), M51.2 (doença degenerativa discal lombar), M 19.9 (artrose), M54.4 (lombociatalgia) (evento 03- LAUDPERI23).
A data do início da incapacidade foi indicada, pelo perito judicial, em 2013, sem que tivesse sido requerida a complementação do laudo. O fato de haver a doença tido início anteriormente, em 2011, não leva ao reconhecimento do direito ao benefício desde então, se não comprovada a incapacidade para o exercício da ocupação habitual. Desta maneira, dou provimento ao recurso do INSS para fixar a DIB em 01/01/2013.
Correção monetária e juros
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência. Como a sentença aplicou a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E depois, não pode ser reformada em prejuízo do INSS, em que pese a decisão tomada pelo STF no RE 870.947, julgado em 20/09/2017. Assim, mantêm-se os critérios fixados na sentença.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, ante a sucumbência mínima da parte autora, ainda que por fundamento diverso do julgador singular, mantenho a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195229v15 e, se solicitado, do código CRC 86B4B7F8.
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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026541-16.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020758520128210113
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALCIR TOMAZONI
ADVOGADO
:
FRANCESCA DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222138v1 e, se solicitado, do código CRC C775052B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:17




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