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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DA SEGURADA. TUTELA ANTECIPADA. MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:04:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DA SEGURADA. TUTELA ANTECIPADA. MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial é concludente da incapacidade para a atividade habitual da segurada, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade. 2. Deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela para a implementação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), porquanto presente a verossimilhança do direito alegado. 3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. (TRF4, APELREEX 5000693-95.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000693-95.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
CREUZA CARDOSO CABRAL
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DA SEGURADA. TUTELA ANTECIPADA. MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial é concludente da incapacidade para a atividade habitual da segurada, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela para a implementação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), porquanto presente a verossimilhança do direito alegado.
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para deferir a antecipação de tutela, dar parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7757125v2 e, se solicitado, do código CRC 9C961D14.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:40




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000693-95.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
CREUZA CARDOSO CABRAL
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença de procedência que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença em 20/05/2013 e a pagar as prestações vencidas com correção monetária calculada nos termos da Lei 11.960/09 e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença. Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.

Em suas razões, a autora sustenta que deve receber a antecipação de tutela, justificando que o laudo pericial constitui prova inequívoca das alegações e o caráter alimentar das parcelas comprova que há risco de dano irreparável. Requer a implementação imediata do benefício e a cominação de multa diária pela demora.

O INSS apela sustentando que a sentença deve ser reformada porque não houve comprovação de incapacidade total e permanente, sendo incorreta a concessão de aposentadoria por invalidez. Pede também a reforma da taxa de juros de mora, com a aplicação da lei 11.960/09.

Com contrarrazões apenas pela parte autora, vieram os autos a esta corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO

A perícia, realizada em 11/10/2013, apurou que a autora, auxiliar de serviços gerais, nascida em 14/04/1962, é portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar - M54 e realizou tratamento cirúrgico cerca de cinco meses antes. O perito afirmou que há incapacidade temporária até a recuperação da cirurgia. Não fixou o início da incapacidade, mas afirmou que a moléstia existe há aproximadamente dois anos.

De acordo com a inicial e os dados do CNIS (evento 101, OUT2), a autora recebeu auxílio-doença nos seguintes períodos:

NB 544.652.536-8, de 01/02/2011 a 29/11/2012;
NB 554.497.706-9, de 01/12/2012 a 23/05/2013;
NB 602.308.647-4, de 10/06/2013 a 07/02/2014;
NB 605.419.468-6, de 12/03/2014 a 19/09/2014.

Entre outros documentos médicos apresentados, a autora possui atestados que recomendam o afastamento definitivo do trabalho com sobrecarga física, datados de 30/01/2014 (evento 64, OUT2) e 10/09/2014 (evento 115, ATESTMED2).

Em suas razões de apelação, o INSS alega que não há direito à aposentadoria por invalidez porque o laudo da perícia judicial, concluiu pela incapacidade temporária. O juiz da causa, entretanto, andou bem, pois não baseou a decisão somente no laudo pericial, considerando também as demais provas e sopesando as características pessoais da autora. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, reproduzidos a seguir:

O laudo apresentado pelo perito no evento nº. 38 constatou que a parte autora padece de doença correspondente ao CID M 54, lombalgia, apresentando incapacidade para erguer peso e realização de trabalhos manuais, implicando em incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborativas.
Todavia o perito afirma, em resposta a quesito de número 17, que a parte autora está "impedida de exercer a mesma atividade, mas não outra".
Neste diapasão, verifica-se que o laudo médico, embora ateste a incapacidade temporária da autora para o exercício de suas atividades habituais, atesta, também, que a autora poderá exercer atividades que não demandem esforço físico exagerado, ou seja, pode exercer atividades leves.
Desta feita destaca-se que a aposentadoria por invalidez protege a incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 8.213/91: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for ocaso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Entretanto, embora a rigor a prova técnica não autorize a concessão da aposentadoria por invalidez a autora (visto que ainda possui capacidade laborativa para outros trabalhos), a jurisprudência tem afirmado a possibilidade de se deferir a aposentadoria por invalidez quando, observado o caso concreto, se constate a difícil adequação do segurado em outra função no mercado de trabalho.
Vejamos: "Na aferição da incapacidade laborativa, o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, à possibilidade, em tese, do segurado voltar ao mercado de trabalho, ou ao aspecto físico da invalidez, devendo analisar os reflexos da incapacidade na vida do segurado. O autor apenas trabalhou em serviços de indústria. Já tem 50 anos e não possui instrução, não havendo possibilidade de que seja readaptado para outra função e de que possa disputar por uma vaga no atual mercado de trabalho. Correta a sentença, que considerou a incapacidade do autor total, definitiva e insuscetível de reabilitação" (Apelação Cível nº 921155/SP (200161200034114), 9ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Marisa Santos. j. 21.02.2005, unânime, DJU 22.03.2005).
O caso em tela subsuma-se a este entendimento jurisprudencial, pois, os reflexos, na vida da autora, da incapacidade laborativa ora constatada, autorizam seja ela aposentada por invalidez.
Depreende-se dos autos que a autora não possui escolaridade completa, e que sempre laborou exercendo grande atividade física, possuindo quase 52 (cinquenta e dois) anos de idade, sendo fácil notar, portanto, que este conjunto de fatores constitui sério impeditivo para a adaptação da autora ao mercado de trabalho em atividade diversa da que sempre laborou. Ademais, na atividade exercida pela autora será invariavelmente despendida força física, o que foi terminantemente proibido pelo laudo médico, devendo a sua incapacidade laboral ser considerada total e definitiva.
Comprova, ainda, a parte autora que detém a qualidade de segurada, preenchendo o período de carência exigido em lei (12 meses), eis que tal item não foi objeto de impugnação nos autos.
Quanto à data de início do benefício (DIB), o termo inicial do pagamento será o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Ora, a diminuição da capacidade laborativa decorre de sequela consolidada, e não de um agravamento da doença. Assim, cumpria ao INSS verificar que a segurada, parte hipossuficiente na relação jurídica previdenciária, encontrava-se parcialmente incapaz para o exercício da sua atividade laborativa e, então, conceder o benefício que ela fazia jus, e não simplesmente cessar o benefício, ignorando o direito da autora. Aliás, cabe ponderar que a segurada, leiga em questões da técnica jurídica, tem o direito de ser informado sobre a sua situação jurídica pela Previdência Social, de modo que o INSS tem a obrigação de avaliar a segurada e conceder-lhe o benefício mais vantajoso. Isto decorre tranquilamente do art. 88 da LBPS, aqui reproduzido: " Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade".

Dessa forma, resta mantida a sentença que reconheceu o direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença NB 554.497.706-9. Observo que devem ser abatidas, quando da execução do julgado, as parcelas já satisfeitas ao autor a título de auxílio-doença desde então, aplicando-se-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito do segurado.

Negado provimento ao apelo do réu quanto ao ponto.

Tutela antecipada

Deve ser concedida a antecipação de tutela requerida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação por não ter a parte autora condições de prover seu sustento.

Recebe provimento o apelo da autora para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, considerada suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação, conforme precedente desta turma (AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte). Resta confirmada a sentença quanto ao ponto.

Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais (evento 54).

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para deferir a antecipação de tutela, dar parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7757124v5 e, se solicitado, do código CRC B87B8854.
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Data e Hora: 18/09/2015 12:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000693-95.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008623220138160183
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
CREUZA CARDOSO CABRAL
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841359v1 e, se solicitado, do código CRC F0BDCF56.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:22




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