APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045211-05.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOUVANI SAFT DURREWALD |
ADVOGADO | : | GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO |
: | JOCELAINE DO ROSÁRIO DE MATTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESPESAS PROCESSUAIS
1. Comprovada a incapacidade laboral permanente do segurado, consideradas as condições pessoais do autor (natureza do trabalho, idade, baixa escolaridade), é de ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez .
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequado, de ofício, o modo de aferição da correção monetária e dos juros.
3. Hipótese em que, no período de 30/06/2009 a 25/03/2015, a sentença determinou a aplicação da TR, índice mais favorável ao INSS do que o IPCA-E, o que lhe retira o interesse recursal no período acima referido.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, adequando-se, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211978v6 e, se solicitado, do código CRC D1E962DC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045211-05.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
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APELADO | : | LOUVANI SAFT DURREWALD |
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: | JOCELAINE DO ROSÁRIO DE MATTOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LOUVANI DURREWALD, nascida em 01/10/1953, em face do INSS visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença em face de estar acometida de doenças psiquiátricas, moléstias que a impedem de exercer sua atividades laborativas habituais.
Narrou a autora ter ingressado com o pedido de concessão de benefício, o qual foi deferido durante um período e posteriormente cessado. Postulou a antecipação dos efeitos da tutela.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 03/11/2016, que julgou procedente os pedidos para: a) determinar ao INSS que conceda, imediatamente, o beneficio de aposentadoria por invalidez, a contar de 03/08/2012 (cessação do benefício na via administrativa), possibilitado o desconto de eventuais parcelas recebidas em razão de outros benefícios no período; b) condenar a autarquia ao pagamento das prestações vencidas, acrescido de correção monetária, pela TR, até 25/03/2015, com juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, com juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09. A partir de então, foi determinada a incidência do IPCA-E, respeitando-se a prescrição quinquenal, com juros moratórios de 6% ao ano, a contar da citação; c) fixar a verba honorária no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença; d) condenar a parte ré ao pagamento das despesas judiciais, estando isenta quanto às custas processuais (evento 03 - SENT59).
Alega o INSS, em suas razões de recurso excessivamente genéricas, que não há prova da incapacidade, merecendo ser reformada a sentença em sua integralidade (evento 03 - APELAÇÃO60).
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Da Incapacidade
Não há dúvidas sobre a incapacidade permanente e definitiva da demandante, aferida no exame pericial, realizado em 28/08/2014 (evento 03- LAUDPERI51). Restou certificado pelo perito o seguinte:
"Quadro psiquiátrico crônico, ativo e incapacitante que considerando o diagnóstico e a evolução leva à incapacidade total e definitiva para trabalhar apesar da manutenção dos tratamentos que realiza. [...]
RESPOSTA AOS QUESITOS fl. 21. 1 A autora apresenta doença que a incapacita totalmente para a realização de suas atividades profissionais; 2. Não se aplica; 3. incapaz para outras atividades laborais; ID 4. Incapacidade definitiva. Possibilidade de controle parcial dos sintomas, não de cura completa 5. Depressão grave, doença inerente ao grupo etário, doença de etiologia multifatorial; 6. F33.2 Transtorno depressivo grave/CID 10; [...] 7. Quadro depressivo recorrente com características bem definidas. Evolução sintomática que devido a cronicidade encontrada remonta o inicio dos sintomas depressivos em data próxima ao ano de 2012, de dificuldade diagnostica quanto a estabelecer com precisão a data de inicio da incapacidade tendo em vista a dificuldade de agilidade mental (lentidão psíquica) que a laudeanda apresentou em recordar fatos e estabelecer uma linha do tempo coerente, o que é ocorre com frequência na avaliação de pacientes deprimidos;
RESPOSTA AOS QUESITOS fl. 33. - parte autora [...]
3. Grau máximo de redução da capacidade laborativa; 4. Não necessariamente; 5. A autora referiu na entrevista ter progressivamente dificuldades para executar suas atividades laborativas, sendo que entre os anos de 2011 e 2012 o agravamento foi tal que não conseguiu mais trabalha; 6. Incapacidade total e permanente. CID-10 F33.2; 7. A incapacidade encontrada é de natureza permanente; 8. Este perito declara-se sem competência formal para discutir a existência de patologias fora do domínio da psiquiatria. [...]"
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional.
Diante desse contexto, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - natureza do trabalho, baixa instrução e sem qualificação, idade avançada (64 anos), entendeu o expert ser inviável a reabilitação do mesmo, o que levou o julgador a reconhecer ser devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS se insurge quanto às conclusões do perito judicial, no entanto não apresenta qualquer elemento que possa autorizar o afastamento das conclusões do referido profissional médico, profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes, ônus que era seu (art. 333 do CPC/73).
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, há que ser mantida a sentença. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. [...]1. Hipótese em que a parte opõe à perícia que resultou contrária a seus interesses somente alegações, sem outras provas. 2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, improcedem os pedidos de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
(TRF4, AC 5010279-17.2015.404.7200, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/11/2016)
DOS CONSECTÁRIOS
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Aplicação, de ofício, do entendimento acima mencionado.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas
CONCLUSÃO
Mantida a sentença. Adequação, de ofício, do modo de cálculo dos consectários legais (correção monetária e juros). Majorada a verba honorária em favor da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, adequando-se, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais
.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045211-05.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00057828120128210074
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOUVANI SAFT DURREWALD |
ADVOGADO | : | GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO |
: | JOCELAINE DO ROSÁRIO DE MATTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 485, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, O MODO DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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