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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃ...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:03:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA DE OFÍCIO. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia é concludente da incapacidade definitiva do segurado para o trabalho. 2. Sendo realmente difícil o processo de reabilitação profissional, dadas as características pessoais do segurado, justifica-se a conclusão de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença 4. Com relação à correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc . A correção deve ser calculada pelo INPC. 5. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. (TRF4, AC 0008720-89.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 06/02/2015)


D.E.

Publicado em 09/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008720-89.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO GONÇALVES COSTA
ADVOGADO
:
Vanessa Lenzi Henrique de Souza Calixto
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA DE OFÍCIO. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia é concludente da incapacidade definitiva do segurado para o trabalho.
2. Sendo realmente difícil o processo de reabilitação profissional, dadas as características pessoais do segurado, justifica-se a conclusão de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença.
3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença
4. Com relação à correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
5. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária e suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais, mantida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227861v4 e, se solicitado, do código CRC 9285383A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008720-89.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO GONÇALVES COSTA
ADVOGADO
:
Vanessa Lenzi Henrique de Souza Calixto
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença, em 20/04/2007, devendo cessar o benefício de auxílio-acidente recebido quando da implantação da aposentadoria. Condenou o INSS ao pagamento dos valores devidos, com correção monetária calculada pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, até junho de 2009, e a partir de 01/07/2009 atualização e juros calculados nos termos da Lei 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais. Foi concedida a antecipação de tutela, com a determinação de implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária e pessoal ao Gerente da Agência no valor de R$ 1.000,00.

Em suas razões, o réu insurge-se, preliminarmente, contra a antecipação de tutela, alegando que não foi preenchido o requisito do art. 273, I do CPC, pois, sendo o autor beneficiário do auxílio-acidente, não se haveria de falar em receio de dano irreparável. No mérito, sustenta que não foi comprovada incapacidade total pela perícia judicial, mas somente incapacidade parcial e definitiva. Requer o reconhecimento da improcedência da demanda, e pede também reforma da determinação de multa pelo descumprimento da antecipação de tutela. Alternativamente, pede que o termo inicial do benefício seja fixado na data da sentença ou da citação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
A perícia, realizada em 14/12/2009, por especialista em perícias médicas e medicina legal, apurou que o autor, caseiro, nascido em 17/01/1949, é portador de amputação traumática do 2º e 5º quirodáctilos esquerdos - S68.2 e fratura de fêmur esquerdo com prótese total de quadril daquele lado - Z96.6. O perito afirmou que as lesões estão consolidadas e ocasionam limitação para as atividades habituais de trabalho do autor, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e definitiva na proporção de 30%. O início das limitações ocorreu nos respectivos acidentes, cujas datas se embasam somente em relatos do autor. Os traumatismos da mão esquerda e do fêmur esquerdo ocorreram em 1989 e em 2004, mas o documento médico mais remoto a que o perito teve acesso data de 31/08/2005.
Diante da comprovação da incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, o autor faria jus normalmente ao restabelecimento do auxílio-doença. Entretanto, considerando suas características pessoais, merece confirmação a sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez. Como bem fundamentado pelo juiz da causa, a idade avançada (65 anos), a baixa escolaridade (4ª série) e as atividades profissionais exercidas (anteriormente pedreiro, atualmente caseiro) levam a concluir que não é razoável exigir que o autor venha a desenvolver outra atividade laborativa que não demande esforço físico. Ademais, o perito afirmou que não há cura nem possibilidade de atenuação das limitações atuais, de forma que, no caso concreto, não se vislumbra a eventualidade de readaptação ou recuperação da capacidade laborativa.
O termo inicial para a concessão do benefício deve ser mantido na data imediata à cessação do auxílio-doença NB 560.140.673-8, em 20/04/2007, visto que já àquela data estavam presentes as condições ensejadoras. Confirma-se também a determinação de cessação do auxílio-acidente NB 108.668.651-6 na data da concessão da aposentadoria, por serem benefícios inacumuláveis, nos termos do art. 86, §3º, da Lei 8.213/91. Negado provimento ao apelo do réu no tocante à improcedência do pedido do autor.
Com relação à preliminar de falta de requisito para a antecipação da tutela, não assiste razão à alegação do réu. Estão presentes os pressupostos da tutela de urgência, havendo prova inequívoca e convencimento do magistrado acerca da veracidade da alegação. O periculum in mora também está caracterizado, pois, embora o autor fosse beneficiário de auxílio-acidente, esta verba se caracteriza como valor indenizatório e corresponde a apenas 50% do salário-de benefício, não configurando renda substitutiva de salário. Dessa forma, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem, negado provimento ao recurso quanto ao ponto.
Observa-se que a tutela já foi cumprida (fl. 182), restando prejudicada a análise da multa aplicada.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
As custas, os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos (fl. 102).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária e suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais, mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227860v6 e, se solicitado, do código CRC B4F24200.
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Data e Hora: 29/01/2015 16:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008720-89.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00002056220088160152
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO GONÇALVES COSTA
ADVOGADO
:
Vanessa Lenzi Henrique de Souza Calixto
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325822v1 e, se solicitado, do código CRC 8749DF55.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:24




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