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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TRF4. 0007246-15.20...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:08:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. 1. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4, AC 0007246-15.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 23/09/2016)


D.E.

Publicado em 26/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007246-15.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSÉ CARLOS JOWANOWICKS
ADVOGADO
:
Jose Mariano Garcez Pedroso
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS e, de ofício, diferir, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8497551v6 e, se solicitado, do código CRC 815E7BC.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007246-15.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSÉ CARLOS JOWANOWICKS
ADVOGADO
:
Jose Mariano Garcez Pedroso
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa daquele, que ocorreu em 19/07/2012. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
O pedido antecipatório foi indeferido (fls. 268/270).
Realizada a perícia judicial em 02/08/2013, foi o laudo acostado às fls. 107/111, e sua complementação à fl. 123.
A sentença deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (18/07/2012), corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, isentou a Autarquia do pagamento das custas, e a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região (fls. 133/135 e 149).
Apelou o INSS, requerendo, em síntese: (a) a reforma da sentença, pois a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade, acaso existente, "é claramente multiprofissional", sendo possível a reabilitação do autor para outras atividades laborativas; (b) a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos (26/08/2013); (c) a redução do percentual devido a título de honorários advocatícios. Pré-questiona o art. 201, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal; artigos 42, 43, 59, 60 e 104 da Lei n. 8.213/91; e art. 20 do CPC de 1973.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à remessa oficial e a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, confeccionado por médica cardiologista, que o segurado, atualmente com 49 anos de idade (nascido em 29/09/1966), é portador de "miocardiopatia isquêmica CID 10 I 25.5", enfermidade que o incapacita de forma "total", "permanente" e "omniprofissional", conforme a perita do juízo.

Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo (quesito do INSS de números 09, 11, 15, 20 e 21 - fl. 59):

(...)
09) (...) qual é a data de início da doença e qual é a data do início da incapacidade laborativa?
R: Início da doença: 2012. Incapacidade: fevereiro de 2012.
(...)
11) (...)
a) tal incapacidade se restringe as atividades habitualmente exercidas ou se estende a outras correlatas?
R: Se estende a outras correlatas.
b) se a incapacidade se estende a toda e qualquer atividade?
R: Sim.
c) qual(is) atividade(s) laborativa(s) que o autor ainda pode exercer?
R: Nenhuma.
(...)
15) Diga o Sr. Perito se o autor é passível de reabilitação (se acredita existir capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional)?
R: Não.
(...)
20) Diga a Sra. Perita se a incapacidade impede ou limita/restringe o exercício da atividade de motorista? Qual a categoria que poderá ser enquadrado?
R: Sim. Impede.
21) Diga a Sra. Perita, de forma fundamentada, se a parte autora poderá futuramente vir a desenvolver alguma atividade laborativa que garanta sua subsistência?
R: Autor com grave doença arterial coronariana, incapaz para o labor definitivamente para qualquer atividade que garanta sua subsistência.
(...)

A perita, ao ser intimada para proceder à complementação do laudo, mormente para esclarecer o "caráter absoluto/profissional da parte requerente, atualmente com 47 anos de idade e carteira de habilitação categoria "D", para o exercício de atividades diversas" (fl. 120), assim se manifestou (fl. 123):

Autor acima apresenta doença coronariana severa, multiarterial. Embora compensado e estabilizado seu quadro clínico, não o considero apto para exercer a atividade laborativa de motorista. Tratando-se de doença crônica e muitas vezes progressiva, o paciente está sujeito à mal súbito, reinfarto ou angina pectoris. Portanto não o qualifico como capaz de exercer esta profissão, especialmente porque pode submeter a terceiros uma situação de risco de morte.
Além da perícia judicial, o autor trouxe aos autos documentos para comprovar seu alegado estado incapacitante: exame médico - cinecoronariografia e cineangiocardiografia (fl. 14), comprovantes de internações hospitalares - com entrada em 22/02/2012 e saída em 28/02/2012 (fl. 15) e entrada em 24/09/2012 e saída em 09/10/2012 (fl. 31) - receita médica (fl. 100) e atestados médicos (fls. 16/18, 32, 101).

Os atestados médicos de fls. 16/18 e 32 comprovam a existência da moléstia, e o atestado de fl. 101, datado de 04/06/2013, comprova não apenas a sua existência como também a inaptidão laboral dela advinda.

Assim, inobstante o INSS sustente que a incapacidade do autor seria apenas para o exercício de algumas atividades laborais, podendo ser reabilitado para "atividades administrativas ou de esforço leve" (fl. 140), a prova produzida nos autos faz concluir que a incapacidade gerada pela grave patologia cardíaca o impossibilita de exercer toda e qualquer atividade profissional, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial do benefício, tenho que este deve ser fixado a partir da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença número 31/550.851.136-5, cujo pagamento foi mantido até 18/07/2012 (fls. 24 e 48), já que, consoante asseverou a perita judicial, a incapacidade, advinda da mesma enfermidade geradora da concessão do auxílio-doença (fl. 49), remonta a fevereiro de 2012. Ressalte-se apenas que, tendo a sentença fixado a DIB em 18/07/2012, impõe-se a correção, de ofício, do erro material, para definir que a concessão da aposentadoria por invalidez se dê a partir de 19/07/2012.

Desse modo, mantenho a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a cessação administrativa do auxílio-doença, deferido em decorrência da mesma patologia, porquanto ficou demonstrado que a incapacidade laborativa total e permanente já existia àquela época.
Destaco, apenas, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Assim, nego provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.

Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Assim, nego provimento ao recurso do INSS.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação de tutela
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.

Pré-questionamento

Dou por pré-questionados o art. 201, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal; artigos 42, 43, 59, 60 e 104 da Lei n. 8.213/91; e art. 20 do CPC de 1973, conforme postulado pelo INSS em seu apelo.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS e, de ofício, diferir, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.

É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8497550v10 e, se solicitado, do código CRC EACDC90D.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007246-15.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021587820128210056
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSÉ CARLOS JOWANOWICKS
ADVOGADO
:
Jose Mariano Garcez Pedroso
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS E, DE OFÍCIO, DIFERIR, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8590035v1 e, se solicitado, do código CRC 77DE0862.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/09/2016 00:11




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