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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5003743...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:32

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, AC 5003743-32.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003743-32.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALZIRA DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO
:
MANOEL BRAULIO DOS SANTOS
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7793440v4 e, se solicitado, do código CRC 60E53D32.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003743-32.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALZIRA DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO
:
MANOEL BRAULIO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALZIRA DE FATIMA DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para condenar a autarquia ré à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, o qual será devido desde a data do indeferimento do requerimento administrativo (17 de dezembro de 2012), devendo ser calculado em estrita observância aos artigos 28 e 29, primordialmente o parágrafo 2º do art. 29, todos da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o benefício não seja inferior a 1 (um) salário mínimo mensal. Os valores vencidos do benefício deverão ser corrigidos a partir do ajuizamento da ação (Súmula 148 do STJ, bem como de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/10 do Conselho de Justiça Federal) e acrescidos de juros de 6% ao ano a partir da citação (artigo 1ºF da Lei 9.494/97). Resta confirmada a antecipação de tutela outrora deferida. Custas, despesas e honorários pela autarquia ré, os últimos fixados em 20% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até esta data."
Irresignado, apela o INSS sustentando, em síntese, que, tratando-se de incapacidade temporária, em que existe possibilidade de reversão do quadro e futura reabilitação, é devido auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez. Além disso, insurge-se contra o percentual de honorários fixado em 15%, requerendo o rebaixamento para 5% ou 10%.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Direito ao benefício
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão deduzida, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Quanto à qualidade de segurado, não pairam dúvidas. Isto porque, a autora formulou em sede administrativa, antes de bater às portas do Judiciário, pedido de aposentadoria por invalidez. Conforme se afere do documento acostado aos autos (evento 1.11), a autarquia, implicitamente, reconheceu a qualidade de segurada especial da autora, negando-se em proceder ao pagamento do benefício em razão do resultado da perícia.
Por razões óbvias, não pode agora, em Juízo, questionar a condição de segurada especial da autora, posto que, na seara administrativa, referida questão estava superada.
Quando a autarquia questiona a condição de segurado especial da autora, age em contrariedade aos ditames da boa-fé objetiva, esta que, dentre diversas outras funções, proíbe a adoção de comportamentos contraditórios ("venire contra factum proprium"). Assim, conquanto a autora tenha se manifestado sobre a desnecessidade de produzir provas, entendo que a única celeuma afeta à oitiva de testemunhas não encontra razão de subsistir, isto porque, o INSS, em sede administrativa, reconheceu a condição da autora como segurada especial.
Quanto ao auxílio doença, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, exige: 1) a qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária (total ou parcial) com prognóstico de recuperação para o exercício da atividade habitual ou reabilitação para outra.
A perícia realizada concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente.
Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que nas ações de cunho previdenciário visando à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar, além dos elementos normativos, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial só tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho, como na hipótese.
O laudo pericial acolhido atesta que a parte autora é portadora de uma moléstia que a deixa incapacitada para trabalho, não podendo realizar outras funções. Deste modo, tendo em vista que a parte autora sempre realizou serviços que exigiam esforços físicos, é impossível exigir que se faça uma readaptação laboral. No mais, a moléstia incapacitante restringe na realização de suas atividades rotineiras. Assim, o benefício que mais se amolda ao seu caso é o de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS COMPROVADOS. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quem for considerado incapaz de forma permanente para o trabalho e insuscetível de recuperação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. É necessário, ainda, que a incapacidade seja concomitante a condição de segurado. A lesão ou doença que o segurado já era portador antes da filiação ao regime geral conferirá direito ao benefício apenas quando a incapacidade originar da progressão ou agravamento da lesão ou doença acometida. - Soma-se aos pressupostos acima apontados a exigência de carência de 12 (doze) meses de contribuições mensais que será dispensada nos casos de doença profissional ou do trabalho, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doenças e infecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social. - No caso dos autos, observa-se a manutenção da qualidade de segurada, bem como o cumprimento do período de carência, conforme consulta a períodos de contribuição - CNIS, comprovando que a autora estava em gozo do auxílio-doença ao interpor a ação. - No tocante à presença de moléstia incapacitante, verifica-se do laudo pericial que a autora apresenta espondiloartrose acentuada com discopatia, hérnia de disco, hipertensão arterial e obesidade mórbida, com dor à palpação da musculatura e coluna cervical e lombar, e limitação dos movimentos da coluna torácica e lombar. Conclui o perito médico que a autora está incapacitada para atividades que exijam esforço físico intenso. - Embora o perito médico não tenha concluído por uma incapacidade para qualquer trabalho, verifica-se do conjunto probatório a impossibilidade de sua reabilitação, pois não há como exigir da autora, nascida em 1955, o início em uma atividade diversa das quais trabalhou a vida toda - cozinheira, rurícola, atendente de enfermagem e doméstica, e que lhe garanta a subsistência, estando presentes, portanto, os requisitos da aposentadoria por invalidez. - O artigo 436 do Código de Processo Civil dispõe que o julgador não se acha adstrito ao laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. No caso dos autos, o conjunto probatório é consonante com a conclusão exarada no laudo pericial. - O entendimento no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão do benefício de invalidez/auxílio-doença deve considerar, além dos elementos previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial só tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho, como na hipótese. - Preenchidos os requisitos, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. - Agravo legal improvido. (AC 00094417320114039999, JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).'
Sendo assim, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que, preencheu os requisitos exigidos pela norma regulamentadora. O termo inicial do benefício deverá ser a data do indeferimento do requerimento administrativo, considerando que, conforme mencionado no laudo pericial, à parte autora àquele tempo já fazia jus à sua obtenção.
De fato, não há que se falar na superveniência de laudo capaz de elidir o teor de ato administrativo, pois a divergência entabulada é eminentemente jurídica e não referente à demonstração da situação fática, devendo, portanto, o benefício retroagir à data de seu injusto indeferimento.
Nesse sentido:
'AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o termo inicial para a concessão do benefício previdenciário, existente prévio requerimento no âmbito administrativo, corresponderá à data da respectiva postulação. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 377118 CE 2013/0252283-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2013, undefined).'
Desta forma, não obstante o todo alegado pelo INSS, verifica-se pela conclusão do laudo pericial que restou configurada a hipótese que determina a concessão de aposentadoria por invalidez."
Assim, confirma-se a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER, em 17/12/2012.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
No ponto, deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
No ponto, deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
Deve ser provido no tópico o recurso do INSS para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7793439v11 e, se solicitado, do código CRC E0C7275F.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003743-32.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010387420138160065
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALZIRA DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO
:
MANOEL BRAULIO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 267, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841188v1 e, se solicitado, do código CRC E277706B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:21




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