D.E. Publicado em 09/11/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000470-96.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ARGEU DE COUTO |
ADVOGADO | : | Jorge Calvi e outro |
: | Jonas Calvi | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. TERMO INICIAL DA DCB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que o autor está incapacitada para o trabalho.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data da cessação administrativa, quando a prova carreada aos autos demonstrar que a incapacidade já se fazia presente naquela época.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
5. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação da autora e à apelação do INSS, suprir omissão quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8628578v4 e, se solicitado, do código CRC C949FED4. | |
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Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
Data e Hora: | 27/10/2016 17:24 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000470-96.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 269, inc. I, do CPC, para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 22 de novembro de 2011.
As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o dia em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, tendo em vista o resultado do julgamento da ADI nº 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o INSS para realizar o cálculo das parcelas vencidas pela própria Autarquia, respeitada a compensação de eventuais valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença (antecipação de tutela), devidamente atualizado conforme os parâmetros delineados por esta sentença, no prazo de 45 dias.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, despesas e emolumentos pela metade, em face da procedência do incidente instaurado pela ADIN nº 70041334053, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, e honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente ação, considerando a repetividade da demanda e o trabalho profissional desenvolvido, nos termos dos arts. 20, §3º, do CPC.
Determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se.
Irresignado, apela o INSS requerendo a reforma da sentença em face de a autora não possuir condição de segurada na data tida como de início da incapacidade. Em caso de entendimento diverso, pede a reforma da sentença quanto ao critério de cálculo da correção monetária das parcelas devidas, assim como a isenção do pagamento das custas processuais.
Por seu turno, a parte autora apela requerendo a reforma da sentença para fixar a DIB em 18/09/2006 e condenar o réu ao pagamento de horários advocatícios em 10% do valor da causa a partir da condenação, até a data da sentença.
Com apresentações de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A controvérsia cinge-se acerca da demonstração de qualidade de segurada e ausência de carência, bem como à data do termo inicial do benefício.
Qualidade de segurado e carência mínima
Em que pese às alegações do INSS acerca da falta de qualidade de segurado e ausência de carência mínima, estas restaram afastadas, com base no art. 15, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, que estende por mais 12 meses a condição de segurado, em caso de cessação do benefício, como é o caso do autor. Além disso, a Autarquia reconheceu a sua qualidade de segurado ao conceder-lhe o benefício de auxílio-doença nº 506.349.733-7, com início em 17/09/2004, cuja cessação deu-se em 16/09/2006, por entender pela inexistência de incapacidade (fl. 22.). Assim, entendo demonstrada a qualidade de segurado, no que passo ao exame da incapacidade laboral e termo inicial do benefício.
Incapacidade laboral
No que tange à incapacidade laboral, foram realizadas nos autos duas perícias judiciais, ambas no dia 05/06/2014, sendo a primeira, por médico especializado em oftalmologia (fls. 56/57), e a segunda, por médico especializado em ortopedia (fls. 58-65).
O primeiro perito (oftalmologista), apurou que o autor, pedreiro, nascido em 06/07/1947, é portador de cegueira legal nos dois olhos (20/200 - CID H36.0), e concluiu que ele apresenta incapacidade permanente para o trabalho, baseado em exame clínico. Contudo, perguntado acerca da data do início da incapacidade, o expert respondeu: "Não é possível precisar, mas em julho de 2008 já a apresentava. A doença é progressiva. Atualmente está descompensada." (quesito "3", da fl. 57).
O segundo perito (ortopedista), apurou que o autor é portador de sequela traumática de fratura de coluna lombar em "L1" e discopatia degenerativa lombar (CID M51), e concluiu que ele está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, considerando sua idade (69 anos), comorbidades, grau de instrução e ausência de perspectivas de recuperação (quesitos "4" e "5", da fl. 59). Esclareceu, ainda, o perito que não é possível definir a data do início da incapacidade, contudo afirmou que a redução da capacidade é definitiva, e completour: "não é possível definir a data da fratura e a origem (acidente de trabalho ou de qualquer natureza" (Conclusão, fl. 59).
Nessa linha, agiu acertadamente o juiz de origem ao conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando as conclusões dos peritos judiciais no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o trabalho, e levando em conta o longo período em que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário em virtude de sequelas traumáticas proveniente de acidente na coluna lombar.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, entendo que merece reforma a sentença, uma vez o autor requereu o restabelecimento de benefício cessado em 17/09/2006, tendo sido indeferido pela Autarquia em 27/11/2006. Na sequência, o autor reiteradamente tentou restabelecer tal benefício administrativamente (27/11/06, 11/12/2006, 25/06/2007 e 08/10/2009), todos igualmente indeferidos.
No caso concreto, observa-se que a documentação colacionada aos autos aponta que a incapacidade laboral do autor remonta à época da cessação administrativa, senão vejamos:
1. Exame de Raio-X, expedido em 04/01/2007, pelo Centro a Vida, da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, da coluna Torácica diagnosticando "Cifoescoliose, espondiloartrose e Osteopenia", e na coluna lombar "Discopatia degenerativa e Fratura de L1" (fl. 09);
2. Em 17/07/2007, Atestado médico da Secretaria da Saúde da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul: "Atesto p/ fins de perícia q/ o Sr. Argeu Couto sofre lombargia e dosalgia de forte intensidade (...). Limitação ADM sem (...) aparente. RX - Sequela frat. L1 + degeneração vários níveis", expedido pelo Dr. Everton A. Pansera, CRM 27051. (fl. 06)
3. Em 15/01/2008, Laudo de Ressonância Magnética da coluna lombo-sacra, realizado no Hospital Pompéia: "Presença de vértebra de transição lombo-sacra com megapófise e transversa fusionada ao sacro à esquerda, com disco rudimentar entre esta vértebra e o sacro (VT). Desidratação e abaulamento discal difuso em L5-VT, mais pronunciado em região posterior mediana. Desidratação discal fisiológica nos demais níveis intervertebrais da coluna lombar. Acunhamento do corpo vertebral de L1, por sequência traumática. Não há intrusão de material discal. Cone medular de configuração anatômica e homogeneidade de sinal. Articulações apofisárias preservadas. As raízes visibilizadas nos buracos de conjugação são de aspecto normal", expedido por Dr. Ciro Menna Barreto Duarte CRM 16089." (fl. 07)
4. Em 03/12/2010, Laudo médico expedido pelo Instituto Gaúcho de Oftalmologia Ltda: "Em consulta oftalmológica realizada na data acima o Sr. Argeu de Couto apresentou: Acuidade Visual: OD= 20/60 letra E sem correção. OE= 20/30 letra E sem correção. Biomicroscopia: Catarata Subcapsular em ambos os olhos sendo OD>OE. Mapeamento de Retina: Retinopatia Diabética Não Proliferativa leve em ambos os olhos. OBS: A baixa acuidade visual apresentada é reversível com cirurgia de facectomia e implante de lente intra ocular, porém o paciente ciente dos riscos de uma cirurgia, prefere não realizá-la no momento. CID: H25.0 Catarata subcapsular em ambos os olhos." Dr. Wilson Mackert CRM 25.972. (fl. 08)
Além disso, esta Turma vem firmando entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do benefício, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial em tal data, em observância à previsão do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Conclusivo o laudo acerca da incapacidade temporária para o trabalho, ainda que o perito não consiga precisar o início da incapacidade, e, assim, considere-se como início a data da perícia, na hipótese dos autos é de se observar que os males ortopédicos de que padece o autor são de natureza progressiva, não sendo razoável supor que a incapacidade tenha se instalado somente na data do exame pelo expert. Assim, considerando que apenas 15 dias separam a data em que ocorre a perda da qualidade de segurado (16-03-2011) e a data da perícia (31-03-2011), tem-se que a incapacidade é preexistente à perda da qualidade de segurado. 3. O benefício de auxílio-doença é devido desde o indeferimento administrativo (18-10-2010), nos termos da sentença. 4. O marco final do benefício, fixado em sentença, resta afastado, porquanto o cancelamento do auxílio-doença só pode se dar após revisão pelo corpo médico da autarquia, após o trânsito em julgado da presente ação. (TRF4, AC 0012010-49.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 24/07/2015)
Assim, considerando o conjunto probatório, corroborado às conclusões periciais, entendo que assiste razão o apelo do autor para fixar o termo inicial do benefício a partir da cessação indevida.
Desse modo, mantenho a sentença que condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação indevida, ocorrida em 17/09/2006 (NB nº 506.349.733-7). Observo, porém, que devem ser abatidas, quando da execução do julgado, as parcelas já satisfeitas a título de outros benefícios (LOAS), respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito da segurada.
Aponto, por fim, que em 11-07-2012, foi deferido ao demandante o benefício de amparo social ao idoso NB nº 552.269.604-0 (anexo). Porém, como a aposentadoria por invalidez é mais benéfica, assim que implantada, deverá ser cessado o pagamento do amparo social, o qual não pode ser acumulado com qualquer outro benefício, devendo, ainda, serem descontados, do montante ao qual o autor faz jus, os valores já recebidos no mesmo período a título do benefício de amparo social ao idoso.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, não conhecendo o recurso do INSS, no ponto.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, esta Turma mantém o entendimento de que deve ser fixado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Deve, pois, ser reformada a sentença, no ponto, em provimento ao recurso da parte autora para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os valores adiantados a título de honorários periciais.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, merece reforma a sentença, para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais, nos termos do entendimento desta corte, em provimento à apelação do réu.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto voto por dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação da autora e à apelação do INSS, suprir omissão quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do julgado.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8628577v5 e, se solicitado, do código CRC D54CBD59. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000470-96.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00068015220118210044
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ARGEU DE COUTO |
ADVOGADO | : | Jorge Calvi e outro |
: | Jonas Calvi | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 725, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, À APELAÇÃO DA AUTORA E À APELAÇÃO DO INSS, SUPRIR OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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