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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRF4. 502963...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:53:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde 30/06/2014. 3. O fato de a perícia concluir pela incapacidade parcial da autora não afasta a concessão da aposentadoria por invalidez, pois demonstrado o caráter definitivo do quadro incapacitante. Demais, a aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, podendo sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho. 4. Majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. 5. Suprida a omissão da sentença para impor ao réu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais. (TRF4, AC 5029633-36.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)


Apelação Cível Nº 5029633-36.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELADO
:
DECLEI MARIA MARCHI
ADVOGADO
:
GILBERTO JAKIMIU
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde 30/06/2014.
3. O fato de a perícia concluir pela incapacidade parcial da autora não afasta a concessão da aposentadoria por invalidez, pois demonstrado o caráter definitivo do quadro incapacitante. Demais, a aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, podendo sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho.
4. Majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
5. Suprida a omissão da sentença para impor ao réu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e suprir a sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851101v6 e, se solicitado, do código CRC 3DA1E207.
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Apelação Cível Nº 5029633-36.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELADO
:
DECLEI MARIA MARCHI
ADVOGADO
:
GILBERTO JAKIMIU
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (19/04/2016) que julgou procedente ação visando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde 30/06/2014.
Apela a autarquia previdenciária postulando a reforma da sentença. Sustenta que a incapacidade reconhecida, não dá ensejo à concessão de aposentadoria por invalidez, pois a autora é passível de reabilitação.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.

O juízo a quo não submeteu o feito à remessa oficial.

Considerando que a condenação alcança 25 salários mínimos (06/2014 - 04/2016), não é caso de remessa oficial.

No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico cirurgião geral, Evento 36 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (auxiliar de cozinha - 54 anos) apresenta incapacidade laboral permanente e parcial.

Em resposta aos quesitos apresentados, asseverou o perito:

1. A examinada é portadora de que doenças? Existem sequelas?
Doenças degenerativas de aparelho locomotor originadas pelo uso excessivo de origem laboral, com perfeita relação nexo-causal. Principalmente: M75.1 - Síndrome do manguito rotador; M 77.0 - Epicondilite mediai; M 77.1 - Epicondilite lateral;

2. Sendo ou tendo sido portadora de alguma doença, é possível estimar as datas prováveis do início e do término?
Requereu pela primeira vez benefício em 31/08/2009. Não houve melhora do quadro, este já consolidado.

3. Sendo a parte autora portadora de lesão física, qual a sua causa? E, sendo possível, informar a data provável da consolidação da lesão.
De causa acidentária laboral.

4.Caso a parte autora seja portadora de doença ou lesão, descrever brevemente as limitações físicas que a doença impõe.
Limitação severa de uso do aparelho locomotor.

5. Sendo a parte autora portadora de doença, essa resultou em incapacidade para o trabalho, considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual?
Sim, incapacidade laboral parcial e definitiva.

1) E' possível estimar a data do início da incapacidade?
Sim. 31/08/2009.

2) A incapacidade é parcial ou total?
Parcial.

3) A incapacidade é temporária ou permanente?
Permanente.

6. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo?
Não.

7. A incapacidade decorreu de acidente de trabalho?
Sim, considerada de origem laboral acidentária.

8. Em caso negativo, caso a parte autora esteja incapacitada, essa incapacidade é susceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício da mesma função ou de outras atividades profissionais que não as anteriormente exercidas, levando se em conta sua idade e nível instrução? Em caso afirmativo, de qual natureza?
Não.

9. Existe alguma limitação que impede a autora de exercer algum trabalho, qualquer que seja?
Não, há de se considerar o baixo grau de instrução.

10. Justificar as respostas de qualquer item.
Na conclusão.

11.O Sr. Perito teve acesso aos documentos médicos juntados no processo?
Sim, integralmente.

Quesitos do INSS

1) O (A) Autor(a) é portador(a) de alguma doença ou moléstia? Especificar, inclusive com o CID e o estágio atual.

M 75.1 - Síndrome do manguito rotador;
M 77.0 - Epicondilite mediai;
M 77.1 - Epicondilite lateral;

2)A doença ou moléstia, atualmente, incapacita-o(a) total ou parcialmente para a atividade laboral por ele(a) exercida ou para todas as atividades profissionais?
Incapacidade laboral permanente e parcial.

3)Pode o Sr. Perito informar qual a atividade realizada pelo autor? Encontra-se trabalhando?
Trabalhador braçal, no momento não se encontra trabalhando, não teve acesso a uma adaptação laboral

4)Existe incapacidade para a vida independente (higiene pessoal, locomoção, etc.)?
Não.

5) Especificar a data do inicio da doença e a data do inicio da incapacidade, indicando como obteve tais dados.
Sim. 31/08/2009, segundo os autos.

6) A doença ou moléstia é passível de tratamento ou é irreversível? Especificar o tipo de tratamento?
Irreversível para uso do aparelho locomotor em suas atividades profissionais.

7) Se possível o tratamento, este diminui o quadro da doença possibilitando o(a) autor(a) a retomar as atividades especificas ou qualquer outra atividade laborativa, bem como torna-o(a) capaz para a vida independente?
Lesões já consolidadas, impedem o retorno para a mesma atividade profissional, tem de ser realizada uma adaptação profissional.

8) As seqüelas porventura existentes estão consolidadas? Explique.
Sim, mas não impedem um outro tipo de atividade laboral de forma parcial.

9) Descreva os exames realizados no(a) periciado(a) para a realização do presente laudo.
Anamnese e exame clínico, análise dos autos processuais.

10) A atual doença ou moléstia guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento de beneficio indeferido junto ao INSS?
Sim.

11) A doença é decorrente de acidente de trabalho? Em caso positivo, qual a data do acidente?
Sim, por tratar-se de uma doença de início insidioso, não um fato único a ser notificado.

12) Em caso de existência de incapacidade total e permanente, há necessidade de auxílio permanente de terceiros para o exercício das atividades diárias?
Não.

13) Há sinais de que a parte autora tenha exercido trabalho atualmente, tais como mãos calosas e unhas impregnadas de terra?
Não.

14) Prestar demais esclarecimentos que entender necessários.
Na conclusão.
Conclui o expert que:

Meritíssima, trata-se aqui de um paciente vítima de acidente de trabalho. Como sempre, ocasionado por condições inadequadas de se exercer determinada atividade laboral. Stress pós-traumático. Devo também considerar o fato de o autor já ter danos psicológicos aos fatos limitadores de seu aparelho locomotor. Isto dificulta sobremaneira algum tipo de iniciativa para uma readequação profissional. Sua capacidade psico-afetiva encontrará sempre justificativas perfeitamente aceitáveis para sua impossibilidade laboral, fato este bastante encontradiço em nosso meio pela inexistência de um serviço específico de adaptação ao trabalhador incapacitado. O estudo do estresse pós-traumático neste caso não está devidamente sendo visto como algo importante. Em nossa sociedade temos a tendência de relegar os danos psicológicos associados ao trauma acontecido em ambiente de trabalho ou outro qualquer. No entanto, em países onde há mais vítimas de guerras e catástrofes, há a comprovação das conseqüências danosas deste. A associação de depressão, uso de álcool e outras drogas, assim como a desagregação familiar são fatos muito encontradiços e temos exemplos diversos em vítimas não só de acidentes de trabalho, mas de trânsito, de violência urbana ... Como não se pode quantificar de maneira adequada a falta de empenho de uma pessoa por sua recuperação, associado à precariedade de atendimento psiquiátrico e psicológico propiciados pela saúde pública, a grande maioria das vítimas acaba sendo avaliada por outros fatores como alcoolísmo, doenças reumáticas, problemas de coluna e outros. Há uma dificuldade técnica muito grande entre os profissionais de saúde de poder quantificar de maneira adequada o dano provocado por um trauma psicológico, no entanto, nosso aparelho neurológico (neste caso psicológico) é um outro órgão de nosso corpo, sujeito aos mesmos danos dos outros, a mudança é apenas o fato de não aparecer, de não podermos registrá-lo ou documentar de forma efetiva.
Do acidente resultou além de uma degeneração de articulações este dano psicológico. Não existem acidentes de trabalho. Existem omissões, descasos, inépcias, irresponsabilidades, ingerências, incapacidade, tolerância demasiada, culpas de todas as graduações. Este caso específico, a lesão será permanente, não há possibilidade de recuperação ou reversão. O mesmo tem de permanecer sob cobertura social previdenciária. Recomendo-vos o reconhecimento de aposentadoria parcial e definitiva de origem acidentária laboral, como o aparelho locomotor é de fundamental importância para o tipo de atividade profissional factível com o nível intelectual e cultural do autor, a orientação é de grau elevado.

Destaco que, embora o perito refira, em diversas respostas aos quesitos, e na conclusão acima transcrita, tratar-se de acidente do trabalho, disso não se trata. Não há referência na inicial a acidente. O próprio perito, na resposta ao quesito 11, dá mostras de que assimila doença de início insidioso à doença decorrente de acidente de trabalho.

Por aplicação das regras da experiência, considerando que as patologias diagnosticadas são comumente identificadas como degenerativas, e a idade da requerente, não reconheço nexo de causalidade entre as doenças que acometem a autora à doença decorrente do trabalho.

Tenho, portanto, que a causa não diz com acidente ou doença do trabalho.

Improcede o argumento do INSS no sentido de que a situação de fato constatada na perícia médica não viabilizaria a concessão da aposentadoria por invalidez.

Considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que a autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais (auxiliar de cozinha), e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (54 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, caso preenchidos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência.

Registre-se que o fato de a perícia concluir pela incapacidade parcial da autora não afasta a concessão da aposentadoria por invalidez, pois demonstrado o caráter definitivo do quadro incapacitante. Demais, a aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, podendo sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho, sendo, aliás, obrigação do segurado aposentado submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101, da Lei 8.213/91).

Assim, fixada a data de início da incapacidade - 31/08/2009 -, resta aferir se, nessa data, a autora ostentava qualidade de segurada e possuía a carência necessária para a concessão do benefício.

Qualidade de segurado e carência

Consultando o extrato do CNIS, verifica-se que na data em que fixado o início da incapacidade, 31/08/2009, a autora estava em gozo de auxílio-doença, além de apresentar histórico de vínculo como empregada, com o Restauante Angheben & Gromowski Ltda - ME, entre fevereiro/2009 e setembro/2011.

Verifico, ainda, que a autora esteve em auxílio-doença de 31/08/2009 até 24/06/2010 (NB 5370836821); em auxílio-doença entre 10/08/2010 até 30/06/2011; verteu contribuições como contribuinte individual entre 07/2012 e 01/2013; e novamente esteve em auxílio-doença (NB 6002797258), de 12/01/2013 até 30/06/2014.

A qualidade de segurada e a carência para a concessão do benefício estão presentes, tanto na data em que fixado o início da incapacidade, quanto na data em que o juízo a quo concedeu a aposentadoria por invalidez - 30/06/2014.

Nesse contexto, é de ser mantida a sentença de procedência prolatada.

Termo inicial
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral em 31 de agosto de 2009, o que viabiliza confirmar a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 30/06/2014, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.

Honorários advocatícios e periciais

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.

Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.

Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Supro a omissão da sentença para impor ao réu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais.

Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios e suprida a omissão da sentença para condenar o INSS ao pagamento do honorários periciais.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e suprir a sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5029633-36.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004459820158160154
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELADO
:
DECLEI MARIA MARCHI
ADVOGADO
:
GILBERTO JAKIMIU
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1022, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUPRIR A SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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