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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TRF4. 0017041-45.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:12:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Demonstrada a incapacidade temporária do segurado, com possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez. 2. Tendo o perito judicial fixado o início da incapacidade laboral em momento anterior à data de cessação do auxílio-doença, o benefício é devido desde então. (TRF4, APELREEX 0017041-45.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017041-45.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA ANGELA DROSDA
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Demonstrada a incapacidade temporária do segurado, com possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.
2. Tendo o perito judicial fixado o início da incapacidade laboral em momento anterior à data de cessação do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186476v4 e, se solicitado, do código CRC C1417E4B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:32




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017041-45.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA ANGELA DROSDA
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, e condená-lo ao pagamento das prestações vencidas desde o dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (19/03/2014), acrescidas de juros e correção monetária, e descontados eventuais valores recebidos administrativamente. Condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas processuais pela metade, e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ).

Sustenta a Autarquia que a parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade laboral é temporária. Afirma que, enquanto possível a recuperação do segurado ou sua reabilitação profissional para outra atividade, não pode ser concedido tal benefício, devendo ser considerado que se trata de pessoa jovem. Postula a reforma da sentença também no que diz respeito ao termo inicial, para que seja fixado na data da perícia judicial (19/05/2016).
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de benefício de aposentadoria por invalidez, que exige a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
A perícia judicial, realizada em 19/05/2016 (fls. 110/118), apurou que a autora, trabalhadora rural (fruticultura), nascida em 17/03/1982, apresenta Lombociatalgia crônica à direita (dor em coluna lombo-sacra com irradiação para o membro inferior direito) (CID10 M54.4), e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o trabalho. Asseverou o perito que a autora "aguarda chamada para tratamento cirúrgico em coluna lombo-sacra pelo SUS". Indagado sobre as possibilidades de reabilitação profissional da parte autora, respondeu o expert que deve-se "aguardar o resultado do tratamento em Serviço Especializado em Cirurgia da Coluna Vertebral".
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício das suas atividades profissionais, o que justifica a concessão de auxílio-doença, frisando ainda o perito que há possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, devendo ser ressaltado que se trata de pessoa jovem.

Desse modo, indevida a concessão de aposentadoria por invalidez, merecendo o provimento do recurso do INSS no ponto para o fim de conceder à parte autora o auxílio-doença, até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional.

Termo inicial

O INSS alega que o termo inicial deve ser fixado na data da perícia judicial (19/05/2016).

Contudo, conforme se verifica do laudo pericial, o perito judicial, respondendo a quesito sobre o início da incapacidade laboral da autora, fixou-o em abril de 2010, data inclusive anterior à cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 18/03/2014), razão pela qual merece ser mantida a sentença no ponto.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186475v5 e, se solicitado, do código CRC 757D48B8.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017041-45.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03012343820148240024
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA ANGELA DROSDA
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 871, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218348v1 e, se solicitado, do código CRC 6646189B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 17:00




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