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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TRF4. 0003225-64.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:58:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial e as condições pessoais da demandante, que já conta 51 anos de idade, sempre trabalhou no meio rural, já sofreu diversas cirurgias e continua incapacitada para o labor, lhe tendo sido indicada nova cirurgia, tem-se que a incapacidade adquire contornos de definitividade. Em razão disso, faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 13-08-2010, face aos limites do pedido, o qual deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data da realização da perícia judicial (13-12-2012). 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, embora haja a possibilidade de eventual cura mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 4. De outro lado, o fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. (TRF4, AC 0003225-64.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 30/01/2015)


D.E.

Publicado em 03/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003225-64.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
REL. ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
MARGARETE MACHADO LOPES
ADVOGADO
:
Elaine Cleia Silva Menezes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial e as condições pessoais da demandante, que já conta 51 anos de idade, sempre trabalhou no meio rural, já sofreu diversas cirurgias e continua incapacitada para o labor, lhe tendo sido indicada nova cirurgia, tem-se que a incapacidade adquire contornos de definitividade. Em razão disso, faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 13-08-2010, face aos limites do pedido, o qual deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data da realização da perícia judicial (13-12-2012).
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, embora haja a possibilidade de eventual cura mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
4. De outro lado, o fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7318584v5 e, se solicitado, do código CRC 7C321F7C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003225-64.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARGARETE MACHADO LOPES
ADVOGADO
:
Elaine Cleia Silva Menezes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negada concessão de aposentadoria por invalidez, bem como de auxílio-doença, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 450,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a autora requer a consideração de suas condições pessoais, argumentando que o reconhecimento parcial da incapacidade não é óbice para a concessão de benefícios por incapacidade. Pede reforma da sentença para conceder o benefício desde o requerimento em 13/08/2010.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
Não merece reforma a decisão recorrida. O mérito foi adequadamente analisado pelo juiz da causa, cuja fundamentação transcrevo, adotando-a como razão de decidir:
Na situação trazida a julgamento, a perícia médica realizada por determinação deste juízo concluiu que a parte autora encontra-se temporariamente e parcialmente incapacitada para a atividade laboral prévia.
Veja-se trechos do laudo pericial (fls. 67/68):
20) Caso existente, a incapacidade laborativa do(a) periciando(a) pode ser caracterizada, em relação à sua atividade laborativa habitual como: total ou parcial?
R: Parcial. Pelo fato de no meio rural efetuar somente o trabalho leve.
21) Em relação à duração, é definitiva ou temporária?
R: Temporária. Até a cirurgia corretiva.
Neste ponto, friso que as partes, ao serem intimadas da perícia judicial (fl. 69), não a impugnaram, o que torna incontrovertida a conclusão do expert nomeado pelo juízo.
De resto, da análise do laudo do perito judicial, não extraio qualquer incongruência, ou mesmo falta de fundamentação, de modo que não há motivos para se desconsiderar suas conclusões.
Portanto, a prova pericial produzida nos autos foi concludente no sentido de que a autora apresenta incapacidade apenas parcial.
A incapacidade parcial não dá direito a recebimento de benefício previdenciário, salvo se comprovado que, embora parcial, essa incapacidade afasta de forma absoluta (ainda que temporária) a possibilidade de o segurado exercer "o seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos".
No caso concreto, a resposta ao quesito 12 da fl. 53 (há incapacidade?) foi a seguinte: "Sim. A patologia dificulta o trabalho de subsistência no meio rural".
Aqui se vê que o perito, embora refira haver incapacidade, deixa claro que, na verdade, existe apenas uma "dificuldade" para o trabalho.
Há de se acrescentar, ainda, que o trabalho da autora, segundo perícia, exige atividade física apenas "moderada e leve" (quesito 5) e que a hérnia que acomete a autora impede apenas a realização de "esforço físico acentuado" (quesito 17) e "serviços pesados no meio rural" (quesito 19).
Ou seja, pela conclusão da perícia (que não foi impugnada), não há impossibilidade de a autora exercer a atividade que antes exercia, havendo mera restrição para atos de esforço físico intenso (que em princípio não são exigidos habitualmente na sua atividade prévia - apicultora, conforme laudo da fl. 47).
Registro, ainda, que estou sopesando também que a parte autora possui 50 anos de idade e que não produziu qualquer elemento de convicção a indicar que suas condições pessoais (sobrepeso, hipertensão etc...) agravem sua condição de saúde (hérnia) a ponto de lhe impossibilitar de exercer o trabalho que exercia.
Por fim, os atestados do médico particular da parte autora evidentemente não se sobrepõem à conclusão da perícia judicial, em especial porque desacompanhados de exames conclusivos e - principalmente - porque sequer houve impugnação da parte autora à conclusão da perícia judicial.
Quanto ao apelo para reforma da sentença, não se encontra nos autos um conjunto probatório suficiente para desconstituir a decisão prolatada. O único exame de imagem, a ecografia de 25/01/2011 (fl. 23), foi avaliada pelo perito judicial, que não a considerou prova de condição incapacitante. Há dois atestados de médicos particulares, às fls. 19 e 24, o primeiro dos quais menciona dores ao realizar esforços, enquanto que o outro apenas atesta a presença da hérnia ventral. Ainda que se considere as condições pessoais da autora (pessoa de meia-idade, com presumível pouca instrução, que sempre foi trabalhadora rural), não há elementos suficientes para configurar a incapacidade laborativa, restando comprovada apenas a existência de limitação.
Dessa forma, resta mantida a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados, desprovido o apelo da autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003225-64.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARGARETE MACHADO LOPES
ADVOGADO
:
Elaine Cleia Silva Menezes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia para divergir.
Entendo que é caso de conceder-se a aposentadoria por invalidez postulada pela parte autora.
Com efeito, na perícia judicial realizada em 13-12-2012 (fls. 67-8), o perito judicial concluiu que a autora, com então 48 anos de idade, é portadora de hérnia ventral decorrente de inúmeras cirurgias abdominais às quais foi submetida e, em razão disso, encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o exercício do labor rural até que possa realizar cirurgia corretiva. Aduziu o expert que a autora não pode realizar esforços físicos acentuados ou serviços pesados no meio rural, e que a incapacidade laboral existe "certamente há mais de um ano". Frisou, por fim, que a "cirurgia corretiva de hérnia é solução única" e que ela é necessária.
Ora, embora haja a possibilidade de eventual cura da requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. Neste sentido, assim tem se manifestado esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que o autor está incapacitado para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devida ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, ressalvados os valores pagos por força de tutela antecipada a título de auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 0029565-11.2010.404.0000, Sexta Turma, de minha relatoria, D.E. 05/05/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO LABORAL ATRAVÉS DE CIRURGIA. TERMO INICIAL.
(...)
2. Não constitui óbice à concessão da aposentadoria por invalidez o fato de haver possibilidade de recuperação laboral desde que realizada intervenção cirúrgica, porquanto o segurado não está obrigado, no âmbito do processo de reabilitação profissional, à sua realização, dados os riscos inerentes àquela espécie de procedimento e a prerrogativa pessoal de deliberação sobre a exposição da própria integridade física. ( AC n° 2000.70.01.005657-0/PR, 2ª Turma Suplementar do TRF da 4ª Região, rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julgado em 22/06/2005)

De outro lado, veja-se que o fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
Registro, por oportuno, que, consoante consulta ao Sistema Plenus, o último auxílio-doença recebido pela autora, na via administrativa, no período de 06-04-2009 a 31-12-2009 (NB 535.127.106-7) - ocasião em que o INSS reconheceu a sua qualidade de segurada especial e o preenchimento da carência - foi concedido em virtude dos diagnósticos de "hérnia abdominal não especificada" (CID K46) e "convalecença após cirurgia" (CID Z 54.0), patologias relacionadas àquelas constatadas pelo perito judicial.
Assim sendo, considerando as conclusões da perícia judicial e as condições pessoais da demandante, que já conta 51 anos de idade, sempre trabalhou no meio rural, já sofreu diversas cirurgias e continua incapacitada para o labor, lhe tendo sido indicada nova cirurgia, entendo que a incapacidade adquire contornos de definitividade.
Em razão disso, entendo que a autora faria jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a época do cancelamento administrativo (31-12-2009). Porém, face aos limites do pedido deduzido na inicial, o benefício de auxílio-doença é devido desde 13-08-2010, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data da realização da perícia judicial (13-12-2012).

Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 841.203.800-25), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, com renovada vênia, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT


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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003225-64.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00226310720108210040
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
MARGARETE MACHADO LOPES
ADVOGADO
:
Elaine Cleia Silva Menezes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 629, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208545v1 e, se solicitado, do código CRC FF3F1199.
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Data e Hora: 20/11/2014 15:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003225-64.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00226310720108210040
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
MARGARETE MACHADO LOPES
ADVOGADO
:
Elaine Cleia Silva Menezes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTO VISTA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7310144v1 e, se solicitado, do código CRC 4A34B5DF.
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Data e Hora: 21/01/2015 17:28




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