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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TRF4. 0018200-28.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:05:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando o conjunto probatório, no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (a autora conta, atualmente, 57 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde o cancelamento do benefício, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então. (TRF4, AC 0018200-28.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 09/02/2015)


D.E.

Publicado em 10/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018200-28.2013.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
APARECIDA OLIVEIRA DE MELLO
ADVOGADO
:
Anna Paula Ferreira da Rosa e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório, no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (a autora conta, atualmente, 57 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde o cancelamento do benefício, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir parcialmente o processo, com fulcro no art. 269, inciso II, do CPC, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235362v6 e, se solicitado, do código CRC 849C7900.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018200-28.2013.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
APARECIDA OLIVEIRA DE MELLO
ADVOGADO
:
Anna Paula Ferreira da Rosa e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora alega que teve sua defesa cerceada em razão do não deferimento de nova perícia judicial após a impugnação do laudo. Ademais, sustenta que está incapacitada para o labor, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminares
A autora ajuizou a presente ação em 12-12-2012, requerendo o benefício de auxílio-doença de forma definitiva ou, ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, em 22-08-2012. Contudo, conforme informações do sistema CNIS, cujo extrato determino a juntada aos autos, a demandante, em 20-02-2013, efetuou novo pedido administrativo, sendo-lhe deferido auxílio-doença, o qual permanece ativo.
Em face desse quadro e tendo em vista que a concessão do benefício na esfera administrativa foi posterior ao ajuizamento da presente demanda, tenho que o feito deve ser parcialmente extinto, com resolução do mérito, em face do reconhecimento parcial da procedência do pedido pelo INSS, nos termos do art. 269, II, do CPC.
Assim, permanece pendente de apreciação judicial o pedido de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (22-08-2012) até a data em que deferido na via administrativa (20-02-2013), bem como da possibilidade de sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Em sede de apelação, postula a demandante a realização de nova perícia judicial, alegando que o especialista não foi claro nas respostas dos quesitos, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
Contudo, o perito que atuou no feito é especialista em medicina do trabalho e apresentou respostas fundamentadas aos quesitos formulados, havendo, pois, elementos suficientes para o deslindar do feito.
Cabe ressaltar que, segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não estando, entretanto, adstrito às respectivas conclusões, em toda sua extensão, sempre que, informado pelos demais elementos de prova, chegar à conclusão diversa.
Por fim, não há de se falar em falta de fundamentação por parte do magistrado de primeiro grau, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Não é necessário que o juiz analise todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que sustenta sua decisão.
Passo, então, à análise do mérito.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Qualidade de segurado e carência mínima
Cabe referir que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios requeridos não restaram questionadas nos autos. Além disso, conforme consulta ao sistema CNIS, cujo extrato determino a juntada aos autos, verifico que a autora possuiu vínculo empregatício no período de 01-03-1993 a 04-2014. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho, em 19-06-2013 (fls. 143-152). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a autora é portadora de espondilose lombar com degeneração discal, hipertensão arterial essencial, obesidade, descolamento de retina no olho esquerdo por glaucoma e bursite retrocalcaneana esquerda. No entanto, concluiu "que a autora é portadora de redução da sua capacidade funcional causada pela somatória das suas doenças, o que lhe confere uma incapacidade funcional insuficiente para impedir o desempenho da atividade laboral habitual".
Embora o expert tenha afirmado que a requerente não se encontra totalmente incapacitada, asseverou também "que a redução da capacidade é definitiva diante da tendência progressiva e da irreversibilidade das afecções diagnosticadas". Dessa maneira, a partir da análise do laudo pericial em seu conjunto, bem como do exame médico à fl. 16, datado de 11-10-2012, observo que o quadro clínico da demandante é difícil, sendo muito remota a possibilidade de efetiva recuperação da capacidade laborativa.
A corroborar a conclusão, saliento que a autora está em gozo de benefício previdenciário por incapacidade desde 20-02-2013 - conforme consulta ao sistema CNIS, ora juntado. Verifico, ainda, que a autora já recebeu benefício por incapacidade em virtude das mesmas moléstias constatadas pelo expert do juízo, por outras 3 (três) vezes.
Em face dessas circunstâncias, parece-me pouco provável que a postulante, ainda que realize o tratamento adequado, retome as condições físicas necessárias para voltar a exercer o labor sem prejuízo à sua saúde.
Nesse contexto, e sopesando, também, as circunstâncias pessoais da requerente, que conta 57 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, entendo que, in casu¸ mostra-se inviável a sua reabilitação profissional, de maneira que a incapacidade suportada pela requerente adquire contornos de definitividade para o exercício de qualquer profissão.
Por oportuno, observo que o fato de haver uma remota possibilidade de recuperação da demandante não obsta, na hipótese em apreço, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
Considerando, pois, o conjunto probatório, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Termo inicial
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (19-11-2012), o benefício é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (19-06-2013), que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos administrativamente.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
Custas pelo INSS, na forma da legislação estadual paranaense.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir parcialmente o processo, com fulcro no art. 269, inciso II, do CPC, e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235361v9 e, se solicitado, do código CRC 27DFB9A6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018200-28.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00014634120128160161
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
APARECIDA OLIVEIRA DE MELLO
ADVOGADO
:
Anna Paula Ferreira da Rosa e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR PARCIALMENTE O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 269, INCISO II, DO CPC, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325209v1 e, se solicitado, do código CRC 7373CFD2.
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