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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TRF4. 5005106-54.2011.4.04.7102...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:12:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como chacreiro e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (o demandante conta 50 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5005106-54.2011.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005106-54.2011.404.7102/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
LUIZ ANTONIO DE MORAES
ADVOGADO
:
CLAUDENIR CLEMENTE MIGLIORIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como chacreiro e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (o demandante conta 50 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7442210v6 e, se solicitado, do código CRC D6DDBC13.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005106-54.2011.404.7102/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
LUIZ ANTONIO DE MORAES
ADVOGADO
:
CLAUDENIR CLEMENTE MIGLIORIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento na esfera administrativa do benefício de auxílio-doença (01-04-2013), condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal, tendo em vista que a demanda trata de acidente de trabalho. Pretende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício deferido. Postula, caso mantida a condenação, a modificação do termo inicial, a fim de que corresponda à data do último requerimento administrativo (29-09-2005), bem como a aplicação da correção monetária consoante o disposto na Lei 11.960/2009, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 5% sobre o valor das parcelas vencidas.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Preliminares

De início, quanto à alegação da Autarquia de incompetência absoluta, tenho que não merece prosperar.
O autor propôs ação perante a Justiça Estadual em 20-07-2006, sob o n. 0154371-69.2006.8.21.0027 (documento PROCJUDIC1, evento 61), com trânsito em julgado em 30-09-2011, cujos pedidos foram julgados improcedentes ao seguinte fundamento: "não há comprovação acerca da efetiva ocorrência de acidente do trabalho". Assim, entendeu o magistrado ser absolutamente incompetente a justiça estadual "para a análise de benefício previdenciário que não seja decorrente de acidente do trabalho".
Dessa forma, tenho que não há de se falar de incompetência da Justiça Federal, porquanto há coisa julgada em relação ao fato de que a incapacidade laboral alegada pelo demandante não decorre, efetivamente, de acidente de trabalho.
Posto isto, no que tange à prescrição quinquenal, considerando que o autor ajuizou a demanda na Justiça Estadual em 20-07-2006, postulando a concessão de benefício por incapacidade desde o cancelamento administrativo ocorrido em 31-03-2003, tenho por oportuno referir que, consoante dispõe o CPC em seu art. 219, a citação válida interrompe a prescrição, e o §1º estatui que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação.
Portanto, ao ser ajuizada a primeira ação, em 20-07-2006, houve a interrupção da prescrição, considerando a citação válida do INSS, a qual perdurou até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado, em 30-09-2011. A partir de então, voltou a correr o prazo prescricional, pela metade do prazo (dois anos e meio), ex vi do disposto nas normas abaixo citadas:

Decreto nº 20.910/32:
"Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

(...)

"Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo."

Decreto-Lei nº 4.597/42:
"Art. 3º. A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio."

Como a presente demanda foi ajuizada em 17-08-2011, não tendo, portanto, transcorrido os dois anos e meio contados desde o fim da interrupção da prescrição, não resta configurada a prescrição quinquenal.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, o juízo de origem determinou o aproveitamento da prova pericial produzida no processo n. 0154371-69.2006.8.21.0027, que tramitou perante a Justiça Estadual (documentos LAU8, LAU9, LAUDPERI10, LAUDPERI11 e LAUDPERI12, constantes no evento 1). Respondendo aos quesitos formulados, o perito, especialista em ortopedia e traumatologia, manifestou-se no sentido de que o requerente é portador da patologia Coxoartrose esquerda (CID M16.7), "patologia crônica de caráter progressivo e irreversível", o que impossibilita do desempenho do seu labor como chacreiro, assim afirmando: "os exames radiológicos evidenciam uma severa coxoartrose da articulação coxofemural esquerda e presença de placas com parafuso no terço superior do fêmur esquerdo". Concluiu, dessa forma, o expert pela incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, desde 28-05-2002.
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como chacreiro e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (o demandante conta 50 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, estando comprovada a existência de incapacidade laborativa desde 28-05-2002, e verificando que o autor percebeu benefício auxílio-doença no interregno de 27-05-2002 a 31-03-2003, conforme o documento CNIS2, evento 61, e consulta ao sistema CNIS, tenho que permanecia incapacitado quando da cessação na esfera administrativa deste benefício, estando preenchidos, portanto, os requisitos de qualidade de segurado e carência mínima quando do início do estado incapacitante.
Quanto ao termo inicial, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (31-03-2003), o benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos na esfera administrativa ou por força da antecipação de tutela.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Antecipação de tutela
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, que examino por força da remessa oficial, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável, consubstanciado na situação vivenciada pelo demandante, que é pessoa doente sem condições de trabalhar.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7442209v7 e, se solicitado, do código CRC 99447F5F.
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Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005106-54.2011.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50051065420114047102
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
LUIZ ANTONIO DE MORAES
ADVOGADO
:
CLAUDENIR CLEMENTE MIGLIORIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518536v1 e, se solicitado, do código CRC D6D8897C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:14




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