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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIF...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5020181-36.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020181-36.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PARTE AUTORA
:
CICERO PEREIRA DE FREITAS
ADVOGADO
:
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8781971v8 e, se solicitado, do código CRC 23E96231.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020181-36.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PARTE AUTORA
:
CICERO PEREIRA DE FREITAS
ADVOGADO
:
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença que, mantendo a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação na via administrativa, em 03-05-2011, com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial (19-11-2013) até a data da concessão administrativa do benefício, em 05-09-2014. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.

Neste Tribunal, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria para diligenciar se, entre a data da cessação do benefício e a publicação da sentença, o valor devido a título de benefício previdenciário (atualizado monetariamente) estaria acima dos 60 (sessenta) salários mínimos previstos para conhecimento da remessa oficial (art. 475, § 2º, CPC/73) nesta instância recursal.

Com as planilhas de cálculo indicando que a soma dos valores devidos supera os 60 s.m., vieram os autos para julgamento.

VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Controverte-se, na espécie, quanto ao acerto ou não da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar da cessação administrativa do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, limitando o pagamento até a data em que concedido o benefício administrativamente.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da requerente, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em Medicina do Trabalho, em 19/11/2013, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora, 53 anos, é portador de doença crônica denominada artrite e nefropatia gotosa (CID M10.0), sem possibilidade de cura, estando total e permanentemente incapacitado para o desempenho de atividades laborativas que possam manter sua subsistência, visto não ser possível haver regressão das lesões já instaladas e a doença ainda é progressiva e incurável (Evento 42).
Analisando toda a documentação médica apresentada, e a partir do exame clínico do autor, o perito assim respondeu aos quesitos:
(...)
11- RESPOSTA AOS QUESITOS DO RECLAMANTE:
Considerando que o requerente tem 52 (cinqüenta e dois) anos de idade; tem pouco estudo; sempre trabalhou em serviços que exigem esforço físico (agricultura, serviços gerais em indústria de alimentos, frigorífico, motorista, etc.); e que se encontra incapacitado para o trabalho, por doença conforme resultado de exames, atestados médicos e laudos periciais (fls. 36/44; 56/57), pede responder:
O requerente é portador de alguma doença incapacitante para o exercício das funções que exercia? Quais são essas doenças?
Resposta: Sim. Gota com complicações renais e articulares.
É possível estimar a data do início da (s) doença (s) (ID); e qual da data da incapacidade laborativa (DI)?
Resposta: Dez anos antes de 2.010 como estimativa do início da doença. 08/10/2010.
O requerente está fazendo algum tipo de tratamento para amenizar os efeitos da (s) doença (s) ou se reabilitar para o trabalho? Que tipo de tratamento?
Resposta: Sim. Veja histórico da doença no laudo pericial.
Ele está em condições de continuar executando as mesmas funções, com desempenho e potencialidade dos demais profissionais que trabalham na mesma profissão? Por quê?
Resposta: Não. Pelo acometimento de complicações decorrentes de gota.
Para as funções que exercia, sua invalidez é temporária ou permanente? Total ou parcial?
Resposta: Permanente.
Pela (s) doença (s) diagnosticada (s) e pelos tratamentos realizados, ou outros a serem indicados, há perspectiva de cura? A que tipo de tratamento deve se submeter?
Resposta: Não. Tratamento clínico.
Qual o tempo estimado para reabilitação total da capacidade laborativa?
Resposta: Não há perspectiva.
Em conseqüência da (s) doença (s), apesar dos tratamentos, qual o percentual da capacidade laboral do requerente para as mesmas funções que exercia?
Resposta: 0%.
Considerando a idade (52 anos) e grau de instrução, após o aparecimento da doença, ele está em condições de ser reabilitado para as mesmas funções que exercia, ou habilitado para o exercício de outra profissão? Caso positivo, quais atividades:
Resposta: Não.
12- RESPOSTA AOS QUESITOS DO RECLAMADO:
A parte autora é portadora de moléstia de alguma natureza? Especificar.
Resposta: Sim. Veja discussão no laudo pericial.
Faz uso de algum tipo de medicação de forma permanente e continuada? Qual e em que dosagem?
Resposta: Sim. Veja descrição no histórico da doença e documentos anexados aos autos.
Existem exames atualizados que comprovem a moléstia? Apresentar o laudo ou laudos.
Resposta: Descritos no laudo em documentos anexados aos autos.
O tipo de moléstia da qual a parte autora é portadora a incapacita para o exercício de suas atividades habituais?
Resposta: Sim.
O tipo de moléstia da qual a parte autora é portadora a incapacita para o exercício de toda e qualquer atividade? Especifique.
Resposta: Sim. Não há como exercer atividades laborais por conta da doença e das complicações havidas.
Após a data da pericia no INSS a parte autora aparenta ter realizado algum tipo de trabalho, ou encontra-se trabalhando?
Resposta: Não.
Há sinais, calosidades, de trabalho formal ou informal em suas mãos? Resposta: Não.
Do tipo de moléstia da qual a parte autora é portadora, há como classificar o grau de acometimento da mesma (leve, moderada ou grave)?
Resposta: Grave.
9) É possível dizer que o tipo da moléstia da qual é portadora confere à mesma status de incapacidade laborativa parcial, total, permanente ou definitiva?
Resposta: Total e permanente.
10) Sua incapacidade se dá em relação a qualquer tipo de trabalho ou existem profissões que a mesma ainda é apta para exercer? Especifique. Resposta: A qualquer tipo de trabalho que tenha capacitação.
11) A moléstia que acomete a parte autora é curável? Caso não o seja, é possível amenizar os seus efeitos por meio de tratamento?
Resposta: Não. Sim.
12) Qual a data provável em que se identifica o início da eventual incapacidade da parte autora?
Resposta: 08/10/2010.
13) A parte autora vem providenciando tratamento da sua moléstia, desde a data do primeiro requerimento administrativo?
Resposta: Sim.
14) Acaso submetida a adequado tratamento, é possível fixar data aproximada para o término da incapacidade laborativa da parte autora (seja para suas atividades habituais ou outras)? Qual?
Resposta: Não há perspectiva de recuperação da capacidade laborativa.
(...).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Assim, considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que a parte autora está total e permanentemente incapaz para o exercício de atividades profissionais, é de se restabelecer o benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, caso preenchidos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência.
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora em 08-10-2010, o que, aliado à relação dos vínculos empregatícios imediatamente anteriores, evidencia o preenchimento dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência mínima. Ademais, tais requisitos não foram objeto de controvérsia, nem no âmbito administrativo, nem em juízo.
Assim, comprovados os requisitos atinentes à incapacidade, qualidade de segurado e carência, é devido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez nos moldes da sentança.
Termo inicial
O conjunto probatório indicou a permanência da incapacidade laboral quando da cessação do auxílio-doença, em 03-05-2011, sendo o benefício devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial, em 19-11-2013, devendo ser mantido até a data da concessão administrativa do benefício, em 05-09-2014. Cumpre ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação de tutela
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, que examino por força da remessa oficial, mantenho a sentença no ponto, limitando-a ao início da concessão administrativa do benefício, em 05-09-2014, uma vez que presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor / pela autora, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020181-36.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00095447020118160045
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
PARTE AUTORA
:
CICERO PEREIRA DE FREITAS
ADVOGADO
:
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1574, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854321v1 e, se solicitado, do código CRC 4E52F6A9.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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