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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CU...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:53:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 18/12/2010. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes). 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5041112-26.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)


Apelação Cível Nº 5041112-26.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
SEMEY GARCIA KIKUTI
ADVOGADO
:
VALDENIR DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 18/12/2010.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851073v4 e, se solicitado, do código CRC 9B2E8A07.
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Apelação Cível Nº 5041112-26.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
SEMEY GARCIA KIKUTI
ADVOGADO
:
VALDENIR DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o seu indeferimento administrativo, em 12/01/2010.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que é contribuinte da previdência social desde o ano de 2000, e que não passou a contribuir somente após o acometimento da moléstia.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, Evento 1 - LAUDPERI41, realizado por médica clínico geral, em 18/12/2012, informa que a parte autora (vendedora - 68 anos) apresenta incapacidade laborativa desde 2010.

Em resposta aos quesitos apresentados, asseverou a perita.

Quesitos da autora

1- A autora é portadora de males que a impossibilitam de trabalhar?
R: Sim.

2- As doença de que a autora é portadora impossibilitam-na de andar e fazer esforços?
R: Sim.

3- Necessita a autora de tratamento contínuo?
R: Sim.

4- Devido a essas doenças, encontra-se a autora permanentemente incapacitada para exercer o seu trabalho (vendedora autônoma)?
R: Sim.
Quesitos do juízo

1- O periciado é ou foi paciente do douto perito? Há relação de parentesco, amizade, intimidade ou creditícia entre o douto perito e o periciado, ou seu advogado, ou qualquer outra causa que possa legalmente impedir a realização da pericia?
R: Não

2- Qual foi e quando se deu a última atividade laboral do periciado? Qual a sua duração e quais as tarefas principais que realizou ou que desempenhava nessa atividade?
R: Ainda trabalha em menor intensidade agora não mais como cozinheira e sim acompanhando o serviço dos funcionários. Exerce a profissão de cozinheira e vendedora autônoma há 20 anos.

3- Deste então o periciado afirma estar afastado de quaisquer atividades produtivas, mesmo em sua residência? Há quanto tempo? Há indícios em contrário? Quais?
R: Ainda trabalha em menor intensidade.

4- Quais as tarefas que afirma não conseguir mais desempenhar, que o levaram a afastar-se de sua última atividade labora e não retornar as outras atividades que antes exercia?
R: Paciente apresenta dores e dormência nas articulações principalmente quando necessita segurar peso em excesso ou esforço físico abundante.

5- Qual ao seu meio de sustento no período em que permaneceu afastado do trabalho?
R: Familiares.

6- Quais as restrições que o periciado de fato apresenta para o labor? Quais as tarefas que efetivamente não pode desempenhar? Justificam que se afaste do trabalho habitual?
R: Todas que exija esforço físico da articulação ou que necessite carregar peso.

7- Há na ciência médica exames (bioquímicos, radiológicos, dentre outros) que possam conferir maior certeza ao diagnóstico, afora a anamnese e o exame clínico? Estão nos autos? Em que folhas? São dispensáveis? Por quê?
R: Sim, encontra-se anexo ao atestado da perícia médica.
[Evento 1 - OUT42, resultado de exame de Hemossedimentação - VHS, datado de 06/10/2012]

8- Desde quando o periciado apresenta tais restrições para o trabalho? Em que data tais restrições passaram e exigir o afastamento das atividades laborais, sem possibilidade de tratamento concomitante? Há nos autos exames que o demonstrem? Em que folhas?
R:Apresenta restrições desde 2006 tornando-se incapacitante há mais ou menos 2 anos. Sim, encontra-se anexo ao atestado da perícia médica.

9- O periciado ainda pode recuperar-se para voltar a exercer a sua última atividade laboral habitual? Por quê? Em quanto tempo? Necessita de tratamento para isso? Qual?
R: Não, por se tratar de uma lesão de caráter permanente e progressivo.

10- Pode-se afirmar que seguir o tratamento recomendado nesse período? Há exames ou documentos que demonstrem a tentativa de tratar-se? Estão em que folhas dos autos.
R: Sim, página 23.

11- Há quanto tempo o periciado afirma estar se tratando? Pelo que se conhece na ciência médica, é comum ou razoável que ainda não possa retornar ao trabalho? Por quê?
R: Descobriu a lesão este ano, porém está em tratamento paliativo desde 2006.

12- O quadro clínico atual impede completamente o exercício de todas as atividades produtivas que o periciado já exerceu ao longo de sua vida? Mesmo após tratamento?
R: Sim.

13- Vislumbram-se outras atividades laborais compatíveis com o quadro clínico atual ou futuro? Quais? Seria possível ou necessário algum tratamento para tanto? Qual?
R: Não.

Em resposta ao rol de quesitos apresentados pelo INSS, a perita apresenta humor depressivo (CDI 10: F32), artrite reumatoide (CID10: M05), e hipertensão essencial primária (CID10: I10); apresenta dor associada a edema de articulações, não podendo realizar qualquer atividade que exija esforço físico; e que os sintomas iniciaram por volta de 2006.

Assim, considerando que o laudo pericial é datado de 18/12/2012, e que o perito fixou a o estado incapacitante dois anos antes dessa data, tem-se que a incapacidade se deu em 18/12/2010, não sendo possível reconhecer a autora como incapacitada para o labor na data do requerimento administrativo, em janeiro de 2010.

Considerando, entretanto, que a moléstia apresenta sintomas desde 2006, é lícito concluir que o quadro mórbido se agravou.

Nesse passo, resta aferir se, em 18/12/2010, a autora ostentava a qualidade de segurada e a carência necessária para o deferimento do benefício.

Qualidade de segurado e carência

Em consulta ao extrato do CNIS, verifico que a autora, após haver interrompido contribuições como contribuinte individual em outubro de 2003, retomando recolhimento de contribuições como facultativo em agosto de 2008 até dezembro de 2011, ininterruptamente, no Plano Simplificado de Previdência Social (LC-123/2006), cumprindo assim os requisitos da qualidade de segurado e carência.

Em assim sendo, é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial é 18/12/2010, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Neste passo, cabe aferir se a autora Fixada a data do início da incapacidade em 2010, resta aferir se, na

Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 978.610.309-20) desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Conclusão
O apelo da autora resta provido para o fim de reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, desde 18/12/2010, determinar o cumprimento imediato do acórdão, condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, cuja forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de cumprimento da decisão, honorários advocatícios de 10% sobre os valores devidos, custas e honorários periciais.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5041112-26.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009167220108160063
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
SEMEY GARCIA KIKUTI
ADVOGADO
:
VALDENIR DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1009, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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