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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. CORR...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC. 4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. (TRF4, APELREEX 0015465-85.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015465-85.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
OTILIA RICARDO DOLISNE
ADVOGADO
:
Gilberto Veraldo Schiavini
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHOPINZINHO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, ao apelo do réu e à remessa oficial e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7400775v4 e, se solicitado, do código CRC 9ED55452.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:04




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015465-85.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
OTILIA RICARDO DOLISNE
ADVOGADO
:
Gilberto Veraldo Schiavini
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHOPINZINHO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença de procedência, que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença em 31/11/2010, e a pagar as prestações vencidas, corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Fixou honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais. Concedeu a antecipação de tutela, determinando a implantação do benefício em 15 dias.

Em suas razões de apelação, a autora pede que os juros sejam fixados em 12% ao ano e a correção monetária pelo INPC, devido à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

O réu apela pedindo a reforma da sentença porque a autora não está total e permanentemente incapaz, mas tem mera limitação para tarefas pesadas, o que se resolve pela divisão de tarefas típica do trabalho em regime de economia familiar. Pede também a minoração dos honorários advocatícios para 5%, em virtude da regra do art. 20, § 4º do CPC.

Com contrarrazões apenas pela parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 05/06/2013, por médico especializado em medicina legal e perícias médicas, apurou que a autora, agricultora, nascida em 27/10/1962, é portadora de síndrome do impacto em ombro direito - M75.1, e concluiu que ela está total e permanentemente incapacitada para sua atividade habitual, e parcial e permanentemente incapacitada para outras atividades em geral. Fixou o início da incapacidade em 2006 (sete anos anteriores à perícia).
Apesar de o perito ter mencionado a possibilidade de readaptação, a magistrada de origem condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento administrativo do auxílio-doença em 30/11/2010, decisão fundamentada a partir da consideração das características pessoais da autora e da realidade do mercado de trabalho do país.

A sentença de procedência do pedido da autora merece confirmação. O entendimento adotado pela juíza da causa se coaduna com a lição de Marina Vasquez Duarte (Direito Previdenciário - Porto Alegre, Verbo Jurídico, 2011):
Considerado apto a exercer outra atividade, o segurado não faz jus qualquer benefício, exceto auxílio-acidente se ficar com sua capacidade laborativa reduzida e se tratar de segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial. Todavia, as condições pessoais do segurado devem ser avaliadas dentro de seu contexto social, considerada a idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas que irão acompanhá-lo dali para frente, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar. (grifei)

Observo que o próprio perito ponderou ser a idade da autora fato dificultador para a readaptação. A possibilidade de readaptação vislumbrada exigiria o exercício de atividade sem sobrecarga do membro superior direito. Assim, ainda que em tese o benefício cabível seja o auxílio-doença, é forçoso admitir ser muito pequena a probabilidade real de, aos 52 anos, sem formação escolar, a autora reabilitar-se para outra atividade que não envolva a necessidade de realizar esforços braçais. Por esse motivo, deve ser mantida a sentença, negado provimento ao apelo do INSS quanto ao ponto.
Confirmado o direito ao benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela, já implantada conforme fl. 247.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento ao apelo da autora no que toca à correção monetária, conforme parâmetros acima.

Os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte, não recebendo provimento o apelo da autora quanto ao ponto.

As custas foram corretamente fixadas pela sentença.

Deve ser provido parcialmente o recurso do réu para minoração dos honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos (fl. 207).

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, ao apelo do réu e à remessa oficial e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7400772v5 e, se solicitado, do código CRC 8B483E6C.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015465-85.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00003642420128160068
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
OTILIA RICARDO DOLISNE
ADVOGADO
:
Gilberto Veraldo Schiavini
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHOPINZINHO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 567, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471337v1 e, se solicitado, do código CRC B471F1F4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:48




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