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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRI...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:11:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS PARA A EXECUÇÃO. CUSTAS. 1. Constatada a incapacidade parcial e permanente, e levando-se em conta que as condições pessoais da segurada inviabilizam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. No Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor das custas. (TRF4, APELREEX 0003977-02.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 26/09/2016)


D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003977-02.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEIVA DE BETTIO GHELLERE
ADVOGADO
:
Ezio Jeverson de Souza e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC
APENSO(S)
:
0011558-97.2012.404.0000
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS PARA A EXECUÇÃO. CUSTAS.
1. Constatada a incapacidade parcial e permanente, e levando-se em conta que as condições pessoais da segurada inviabilizam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. No Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor das custas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para o fim de alterar a DIB da aposentadoria por invalidez para a data da perícia judicial, em 18/03/2011, bem como para reduzir a condenação em custas pela metade, nos termos da Lei Complementar Estadual/SC nº 156/97, e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, julgando prejudicados, no ponto, o apelo da Autarquia e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8542045v12 e, se solicitado, do código CRC EF86E8CE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:41




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003977-02.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEIVA DE BETTIO GHELLERE
ADVOGADO
:
Ezio Jeverson de Souza e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC
APENSO(S)
:
0011558-97.2012.404.0000
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 11/03/2010, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, se constatada a incapacidade total e permanente da parte autora.
Realizada a perícia judicial em 18/03/2011, foi o laudo acostado às fls. 75 e 86.

Indeferidos os quesitos complementares apresentados pelo INSS (fl. 109), foi interposto agravo de instrumento contra a decisão (fls. 120/128), tendo o recurso sido convertido na forma retida e apensado aos autos principais (fls. 133/134).
Convertido o feito em diligência, foi determinada a juntada de cópia da CTPS da autora ao feito, desde o período de 2005 (fl. 136).

Juntada cópia do documento pela autora (fls. 140/145), e, dada vista à parte ré (fl. 147/147-v), encerrou-se a instrução.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER, em 11/03/2010, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Antecipou, ainda, os efeitos de tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias a contar da decisão. Ao final, condenou a Autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas (fls. 166/169).
Apelou o INSS, requerendo, preliminarmente, o conhecimento e o provimento do agravo retido, interposto quando do indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial. Alegou, nesse sentido, a ocorrência de cerceamento de defesa, por considerar a prova requerida essencial ao deslinde da causa. No mérito, afirmou que as conclusões constantes do laudo médico judicial são de que a autora não possui incapacidade para o trabalho, o que desautoriza a concessão do benefício pleiteado. Por derradeiro, se insurgiu contra os índices de correção monetária e juros de mora arbitrados na sentença, requerendo a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim (fls. 172/182).

Ofertadas contrarrazões pela parte autora (fls. 185/195), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a remessa oficial e recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Agravo Retido
Face requerimento expresso da parte ré, conheço do agravo retido.
O INSS interpôs agravo de instrumento, posteriormente convertido em agravo retido, contra a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de complementação do laudo pericial.
É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação da perícia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso em analise, verifica-se que as provas produzidas na instrução processual são suficientes ao deslinde da causa. Logo, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, pois a matéria encontra-se suficientemente esclarecida, negando provimento ao agravo retido.
Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Consta do laudo judicial acostado à fl. 75 e complementado à fl. 86, que a parte autora apresenta quadro de Doença renal crônica e Artrose Degenerativa de coluna vertebral, o que, de acordo a conclusão do expert, especialista em medicina do trabalho, enseja em sua incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que exijam "esforços físicos moderados e exagerados", como a de "faxineira", estando, contudo, apta a exercer atividade como "do lar", a qual teria sido declarada por ela quando da realização da perícia judicial.

Nesse sentido, observa-se que, quando do ajuizamento da exordial em agosto de 2010, a autora qualificou-se como "faxineira" enquanto na perícia administrativa, realizada em março do mesmo ano, se disse "costureira domiciliar" (fl. 107).

Dê observar, ainda, que após seu último contrato de trabalho, findo em abril de 2008, no qual exercia a função de costureira como empregada celetista (fls. 140/145), a autora continuou vertendo contribuições à Previdência como contribuinte individual, sem fazer uso do redutor de 5% do salário mínimo destinado às donas-de-casa (fls. 148 e 152/153), não podendo, dessa forma, a atividade de "do lar" ser considerada como sua atividade habitual pelo simples fato da mesma não estar mais trabalhando à época da realização da perícia judicial, em abril de 2011 (fls. 75), ainda mais quando a CTPS juntada às fls. 140/145 dá conta de que, desde 2003 teve diversos registros de trabalho como costureira e empregada doméstica.

Com efeito, em que pese não tenha sido diretamente questionado ao perito se a autora estaria incapacitada também para a atividade de costureira, o que se extrai do laudo é que a incapacidade constatada também abrange essa atividade, porquanto a mesma manifestamente exige esforço físico moderado.

Tenho por correta, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez à autora, em razão da natureza permanente da incapacidade constatada, bem como em virtude das condições pessoais da demandante, a qual, atualmente conta 69 anos de idade (fl. 08) e possui experiência profissional apenas em atividades que exijam esforço físico moderado ou exagerado, como costureira, empregada doméstica e faxineira.

Já no que toca ao início do benefício, diante da impossibilidade de o perito fixar uma data de início para a incapacidade, bem como da inexistência de documentos médicos que permitam retroagir o início da mesma à DER, haja vista que o atestado médico apresentado pela demandante à fl. 39 não afirma a existência de incapacidade laboral, fixo o início do benefício na data da perícia judicial, realizada em 18/03/2011, momento em que restou efetivamente reconhecida a existência da incapacidade.

Esclareço, por fim, que não houve perda da qualidade de segurada, uma vez que após o último vínculo laboral a autora seguiu realizando contribuições como contribuinte individual até 12/2011, consoante se observa no CNIS de fls. 152-153.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para o fim de alterar a DIB da aposentadoria por invalidez para a data da perícia judicial, em 18/03/2011.

Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.

Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Reformo, nesse sentido, o comando sentencial, para reduzir para a metade a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para o fim de alterar a DIB da aposentadoria por invalidez para a data da perícia judicial, em 18/03/2011, bem como para reduzir a condenação em custas pela metade, nos termos da Lei Complementar Estadual/SC nº 156/97, e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, julgando prejudicados, no ponto, o apelo da Autarquia e a remessa oficial.


Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8542044v14 e, se solicitado, do código CRC 3AA168BD.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003977-02.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00072967220108240004
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEIVA DE BETTIO GHELLERE
ADVOGADO
:
Ezio Jeverson de Souza e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA O FIM DE ALTERAR A DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL, EM 18/03/2011, BEM COMO PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PELA METADE, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL/SC Nº 156/97, E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JULGANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O APELO DA AUTARQUIA E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8590443v1 e, se solicitado, do código CRC 403293EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/09/2016 00:12




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